“Art. 494 - Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a Notificação/Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O recurso ‘ex-officio’ de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância e submetido à apreciação em segunda instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi proferida a decisão de primeiro grau.
§ 2º - Cumpre ao autor do procedimento ou ao seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso ‘ex-officio’, quando cabível e não interposto.
§ 3º Não será cabível recurso ‘ex-officio’ quando a decisão de primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, de valor inferior a 15 (quinze) UPFMT vigente à época da decisão”
“Art. 495 - Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.
Parágrafo único - O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que a impôs.”
“Art. 496 - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância,...”