Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:146/95-AT
Data da Aprovação:04/20/1995
Assunto:NAI
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Oficio nº .... /CAF/94, de 18.02.94, a Coordenadoria de Administração Fazendária solicita orientação para dúvidas que suscita, em função da legislação tributária, conforme questões abaixo reproduzidas, seguidas do respectivo estudo.

1 - Notificação/Auto de Infração improcedente. Embora não existindo previsão legal, é admissível Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes por qualquer das partes envolvidas no processo? Em caso afirmativo, em que prazo?

2 - Notificação/Auto de Infração Parcialmente Procedente. Quais os passos a serem seguidos a partir da decisão proferida em primeira instância até instância extraordinária, levando-se em conta que o Conselho pode ratificar, retificar ou re-ratificar tal decisão?

Explica a unidade fazendária que a dúvida decorre da redação do parágrafo único do artigo 498 do RICMS, que admite recurso voluntário ao Conselho, mesmo das decisões parcialmente procedentes, e o § 1º do artigo 494 que manda interpor o recurso ex-officio no prazo máximo de 08 dias da decisão de 10 grau. E indaga: admitindo que seja cabível o recurso, qual será o prazo e onde deverá ser protocolizado, uma vez que o processo deverá ser remetido ao Conselho no prazo referido?

Dada a estreita ligação entre as duas questões, examinar-se-ão uma e outra em conjunto:

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:

Na Seção seguinte, o RICMS cuida dos Recursos em Segunda Instância, asseverando:
E mais:
Da leitura dos dispositivos transcritos, constata-se que o Regulamento prevê recurso contra decisão monocrática em duas hipóteses:

1- de ofício - quando desonerativa do crédito tributário, ainda que parcialmente, respeitado o limite de alçada; e

2- voluntário - quando contrária ao sujeito passivo, no todo ou em parte.

Assim, não há previsão para que o Autor do procedimento interponha recurso voluntário.

Destaca-se que mesmo nas hipóteses em que é obrigatório o recurso de oficio e a autoridade julgadora não o fizer, esta prerrogativa não lhe é transferida, cabendo-lhe, tão-somente, representar junto àquela, propondo a sua interposição (§ 2º do art. 494).

O RICMS é silencioso quanto ao julgamento da representação, mas o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Mato Grosso, aprovado pela Portaria Circular nº 42/83-SEFAZ, de 16.08.83, ao qual remete o art. 502 do texto regulamentar, assegura:
Por conseguinte, a apreciação em duplo grau de jurisdição das decisões desonerativas é condição indisponível para sua eficácia.

Em que pese a falta de previsão para interposição de recurso voluntário pelo Autuante, não implica que este não possa se manifestar contra a decisão no todo, ou em parte, desfavorável ao fisco.

Ao contrário, tal manifestação é obrigatória, ex vi do disposto no art. 501 que exige que seja o mesmo ouvido após a apresentação do recurso, sem restringir o procedimento ao voluntário.

Assim, entende-se que as contra-razões devam ser oferecidas nas duas hipóteses: seja para discorrer sobre a própria decisão em desfavor do fisco, seja para conhecer da defesa da autuada.

Desta forma, apenas as decisões monocráticas que considerassem improcedentes as NAI, dispensando créditos tributários em valor inferior a 15 UPFMT, por não se submeter a duplo grau de jurisdição, estariam ao desabrigo do pronunciamento do FTE.

Todavia, ainda neste caso e apesar da inexistência de previsão legal, entende-se que não estaria o Autuante impedido de formular recurso ao Conselho de Contribuintes, pois, nos termos do art. 500, “os recursos em geral serão encaminhados à instância superior ...“. A sua admissibilidade é que ficará sujeita ao juízo daquele Colegiado.

Passa-se agora ao exame do prazo para manifestação.

O art. 501 que a determina não fixou. Poder-se-ia entender que o prazo deveria estar inserido dentro daquele indicado no § 1º do artigo 494, mas este é destruído pela disposição do art. 495. Ora, se se prevê o prazo de oito dias para o órgão preparador cientificar as partes do teor da decisão, não há como, no mesmo prazo, efetuar a remessa desta para apreciação em segunda instância.

De sorte que, após a prolação da decisão, os autos seriam remetidos ao órgão preparador para ciência às partes, inclusive ao Autuante, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Mas em que prazo ocorreria a manifestação fiscal? Sendo esta obrigatória, à luz do artigo 501, entende-se que não pode ser dispensada. Contudo, ainda que silente a legislação, dada a similaridade desta fase processual com a contestação, procedimento anterior ao julgamento singular, sugere-se a observância do prazo fixado para a mesma: 8 (oito) dias (art. 483).

Resta, pois, esclarecida a primeira questão. A seguir, buscar-se-á responder a segunda indagação, relativa à decisão que reformar parcialmente o crédito tributário, embora, pelo exposto, já se tenha demonstrado a impossibilidade de se atender o prazo previsto no § 1º do art. 494.

Encaminhado o processo ao órgão preparador, este terá 8 (oito) dias para dar ciência às partes, assegurando-se ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou recurso da parcela do crédito tributário mantido (art. 495 do RICMS).

Após, será dada vista do processo ao Autuante para contra-razões do recurso de oficio, salvo se inexistente em função do limite de alçada, e, se houver, do recurso voluntário (artigos 498 e 501).

Excetuadas as diligências porventura requeridas ou determinadas, o processo será então encaminhado para julgamento pelo Conselho de Contribuintes.

Em conformidade com o art. 504, o órgão preparador dará ciência da decisão colegiada ao contribuinte, que poderá:

1) entrar com pedido de reconsideração, se cabível, no prazo de 10 (dez) dias; neste caso, em seguida, o Autuante deverá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; findo este prazo, o processo deverá se remetido à Secretaria do Conselho no primeiro dia útil subseqüente (Portaria Circular nº 42/83-SEFAZ, art. 65);

2) entrar com pedido de revisão, quando admissível, ao Conselho Pleno, no prazo de 10 (dez) dias; também, neste caso, o Autuante deverá apresentar contra-razões em igual prazo (art. 67 da citada Portaria Circular); e/ou

3) recorrer à instância extraordinária, nos termos dos artigos 505 e 506 do RICMS.

Antes que se comente o recurso extraordinário, convém lembrar que não há obrigatoriedade de se atender à ordem na interposição do pedido de reconsideração em relação ao de revisão (embora deste não caiba aquele) nem tampouco de um e/ou outro em relação ao extraordinário.

Por outro lado, os remédios contra a decisão colegiada, ainda a nível de Conselho de Contribuintes, poderão ser interpostos também pela Representação Fiscal, hipóteses em que as contra-razões serão do Autuado.

Por fim, o recurso extraordinário. Rezam os artigos 505 e 507 do RICMS:
Afastando-se do critério adotado para recurso em segunda instância, o Regulamento não especificou a natureza da decisão colegiada que ensejaria o remédio final na esfera administrativa. Ao contrário, no art. 505, a ela referiu-se em sentido genérico: “das decisões de segunda instância ...“ oferecendo, assim, o preceito invocado o fundamento para a interposição pelo Autuante.

Todavia, em qualquer das hipóteses, não se previu o oferecimento de contra-razões. Tendo em vista, contudo, o disposto no inciso II do art. 511, entende-se que devam as mesmas ser formuladas.

Considerando, porém, a falta de previsão, se inexistentes nos autos, apenas pelo desiderato da autoridade julgadora poderão ser oportunizadas.

3- Transferências interestaduais de bem integrado no Ativo Imobilizado ou de material de uso ou consumo - art. 64-A do RICMS. Qual o crédito admitido nesta operação? Seria, por acaso, o ICMS destacado na Nota Fiscal, mais o diferencial de alíquota, quando cabível, mais a diferença do débito da operação para a soma dos dois créditos referidos inicialmente.

Questiona o órgão consulente que, como o valor do bem ou do material a ser usado será o da última entrada e a soma do ICMS da Nota Fiscal mais o diferencial de alíquota iguala-se à alíquota interna e a saída será pela alíquota interestadual, portanto em percentual menor, não se poderá utilizar o crédito referido no art. 64-A, salvo se se reportar apenas à parte destacada no documento.

Na Seção destinada aos Créditos Outorgados, o RICMS assevera:
Todavia, adiante, cuidando da Vedação do Crédito, o citado diploma regulamentar estabelece:
Da conjugação dos dois dispositivos alcança-se o objetivo do procedimento determinado e da autorização conferida às unidades federadas pelo Convênio ICMS 19/91: Por conseguinte, pode-se afirmar que o crédito será sempre em montante equivalente ao débito. Assim, está correta a composição indicada na consulta: ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada do bem + diferencial de alíquota + crédito outorgado desde que respeitado o limite do débito que grava a saída.

Claro é que o crédito outorgado poderá ser desnecessário à hipótese, tanto quanto o próprio diferencial de alíquota poderá não ser utilizado em sua totalidade.

Entretanto, o questionamento suscitado improcede, posto que pelas diferenças de tratamento atribuído ao bem e material num e noutro tempo, é possível que, conservado o valor da operação, o débito seja superior ao crédito.

É a informação, ora submetida a superior apreciação, com a ressalva de que os destaques insertos nos dispositivos reproduzidos da legislação tributária são inexistentes nos originais.

Cuiabá-MT, 20 de abril de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário