Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/27/2022
Assunto:Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
..., produtor rural, estabelecido na ..., Km ..., ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre como comprovar a exatidão do valor por ele declarado, em detrimento da aplicação da lista de preços mínimos conforme previsão do artigo 88, § 3º do RICMS.

Neste contexto cita a súmula STF nº 431 de 12/07/2016, fazendo os seguintes questionamentos:

1. Como deve ser a comprovação da exatidão do valor declarado pelo contribuinte já que o art. 88, § 3°, não explicita com clareza acerca da matéria?

2. Porque a SEFAZ não exclui tal exigência vez que vai a desencontro com o entendimento de uma súmula federal?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de algodão herbáceo– CNAE 0112-1/01, bem como, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 27/07/2017, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas, suscitadas pelo consulente, referem-se à forma como se pode comprovar a exatidão do valor por ele declarado, em detrimento da aplicação da lista de preços mínimos, conforme previsão do artigo 88, § 3º do RICMS.

No que concerne à base de cálculo do imposto, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, dispõe que:


Entretanto, em relação à fixação de Lista de Preços Mínimos, a referida Lei nº 7.098/98, também prevê o que abaixo se transcreve:
Vislumbra-se que a Lei trouxe a previsão de que a Secretaria de Estado de Fazenda poderia fixar, por meio de pauta, o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido.

Outrossim, no mesmo comando legal, trouxe a possibilidade de o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele declarado, ressalvando-se que, neste caso, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação.

Por seu turno, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14, estabeleceu em seu artigo 88, § 3º, que:
Neste contexto, ao fixar valor em lista de preços mínimos o Estado utiliza-se de prerrogativa permitida pela Lei que rege o imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS).

Por outro lado, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

Portanto, em resposta aos questionamentos apresentados, se o preço do produto constante da Lista de Preços Mínimos estiver maior que o valor firmado em contrato, e o contribuinte possuir comprovantes de idoneidade indiscutível (como contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação) prevalece o valor real da operação e não o valor fixado na pauta. Isto é o que se infere do § 3º do artigo 88 do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2022.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas