Texto ..., produtor rural, estabelecido na ..., Km ..., ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre como comprovar a exatidão do valor por ele declarado, em detrimento da aplicação da lista de preços mínimos conforme previsão do artigo 88, § 3º do RICMS. Neste contexto cita a súmula STF nº 431 de 12/07/2016, fazendo os seguintes questionamentos:
1. Como deve ser a comprovação da exatidão do valor declarado pelo contribuinte já que o art. 88, § 3°, não explicita com clareza acerca da matéria?
2. Porque a SEFAZ não exclui tal exigência vez que vai a desencontro com o entendimento de uma súmula federal?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de algodão herbáceo– CNAE 0112-1/01, bem como, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020. Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 27/07/2017, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época. Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas, suscitadas pelo consulente, referem-se à forma como se pode comprovar a exatidão do valor por ele declarado, em detrimento da aplicação da lista de preços mínimos, conforme previsão do artigo 88, § 3º do RICMS. No que concerne à base de cálculo do imposto, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, dispõe que: