Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2019-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/23/2019
Assunto:Indústria
Benefícios Fiscais
PRODEIC
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 005/2019 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Av. ..., s/n,..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre o aproveitamento de crédito nas aquisições de mercadorias prontas para revenda.

Para tanto, informa o seguinte:

- A empresa é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial - PRODEIC (termo e aditivo em anexo), sendo que está enquadrada no regime NORMAL de apuração do ICMS;

- Apresenta seu entendimento quanto à aplicabilidade e efeitos da Cláusula Quinta, Inciso VI do Termo de Acordo do PRODEIC, assinado em 12.11.2009 (que não foi alterado pelo Termo Aditivo), da seguinte forma: “... A empresa renuncia aos créditos de aquisição, quanto aos produtos incentivados, e destinados ao ativo imobilizado, e, no caso de energia é proporcional aos produtos produzidos com o incentivo. Conforme trecho: Inclusive aqueles relativos à entrada da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado

Ao final, faz os seguintes questionamentos:

1. Esta correta tal interpretação?

2. É garantido a consulente, o direito se do creditar valor total do ICMS normal destacado no documento fiscal idôneo, quando na aquisição dos produtos destinados a revenda (mercadoria adquirida de terceiros). E utilizá-lo para compensação em conta gráfica do ICMS do valor a recolher, incidente sobre a saída/venda destes? Considerando que a saída destes não possui beneficio algum.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 2424-5/02 - Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, estando enquadrada no Programa de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (PRODEIC) e, portanto, com Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS até 01/10/2025.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 29/07/2015, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.

A principal dúvida da Consulente se refere ao direito de se creditar do imposto recolhido nas aquisições de produtos destinados à revenda, tendo em vista que no Termo de Acordo firmado para inclusão no PRODEIC, há uma cláusula que implica na renúncia de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos de produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, ficando assegurado os créditos proporcionais decorrentes das saídas destinadas ao exterior.

Neste contexto, a Consulente afirma que entende que tal renúncia se refere a créditos de aquisição, quanto aos produtos incentivados e destinados ao ativo imobilizado, e, no caso de energia é proporcional aos produtos produzidos com o incentivo.

Outrossim, necessário mencionar que o benefício citado pela Consulente foi objeto de Termo de Acordo datado de 12.11.2009 e aditado em 28.11.2011, todavia em 28.12.2011 foi editado o Decreto nº 920, que entre outras providências, vedou a concessão de crédito presumido nas operações internas, mas autorizou sua conversão em benefício de redução de base de cálculo, cabendo à Secretaria responsável pela concessão dos benefícios, a adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa.

Por outro lado, convém mencionar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que assim dispõe:

Em análise às CNAEs relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 107 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, cumpre informar que, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, em regra, tanto as aquisições de mercadorias e insumos, quanto as saídas subsequentes de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, e, ainda, as mercadorias adquiridas para revenda estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se ao Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra: Apesar da previsão de não aplicação do regime de antecipação do imposto na aquisição interestadual de mercadorias e insumos, conforme estabelecido no inciso I do artigo 163, nas operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deve ser observado o regime de Estimativa Simplificado por força do que preceitua o § 5º do art. 163, infra:
Eis o disposto no § 5º do artigo 157:
Por conseguinte, conclui-se que as saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial (consulente), bem como das mercadorias prontas e acabadas adquiridas em outras unidades da Federação, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado.

Assim, em relação às operações com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente, também, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, conforme previsto nos §§ 5º, 7º e 8º do mesmo artigo 163, que estabelece: Vê-se que, embora não seja exigido o recolhimento do imposto antecipado pelas aquisições interestaduais de insumos ou mercadorias prontas e acabadas em operação interestadual, por ser beneficiária do PRODEIC, pode-se afirmar que o ICMS estimativa simplificado é devido nas operações efetuadas pela consulente com mercadorias prontas e acabadas adquiridas para revenda.

Ou seja, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias prontas e acabadas, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII para a CNAE da consulente, conforme preceituado nos §§ 7° e 8º do artigo 163, acima reproduzido.

Diante de todo o exposto conclui-se que nas operações com mercadorias prontas e acabadas adquiridas para revenda, bem como com aquelas decorrentes das atividades industriais do estabelecimento o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, entretanto, a forma de cálculo do imposto será efetuada nos moldes do regime do Estimativa Simplificado, conforme legislação específica descrita anteriormente.

Por fim, convém destacar, ainda, o que está prescrito no artigo 160, §1º, I, em relação às operações realizadas pela indústria:
Feita essas considerações passa-se à resposta aos questionamentos de acordo com a legislação vigente à época da consulta:
1) A consulente entende que há renúncia aos créditos decorrentes da aquisição de insumos e bens do ativo imobilizado para sua atividade industrial, ou seja, em relação aos produtos que recebem incentivos. Tal interpretação está correta.
2) Neste contexto, ao adquirir produtos prontos para revenda, haverá o lançamento na sua escrituração fiscal normal tanto dos créditos destacados na nota fiscal de entrada, como do ICMS de Estimativa Simplificado devido pela entrada das mercadorias, que deverá ser deduzido no valor de ICMS a ser recolhido no período (entendimento do art. 160, §1º, I do RICMS/MT).

Por fim, cumpre informar que foi editado o Decreto nº 1.599, de 26 de julho de 2018, com início dos efeitos a partir de 1º/09/2018, que introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, deste Estado, dentre essas, destaca-se a alteração na redação do inciso I e a revogação do inciso II, ambos do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT, bem como do §§ 7º e 8º do artigo 163 reproduzidos anteriormente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de janeiro de 2019.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária