Texto INFORMAÇÃO N° 005/2019 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à Av. ..., s/n,..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre o aproveitamento de crédito nas aquisições de mercadorias prontas para revenda. Para tanto, informa o seguinte: - A empresa é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial - PRODEIC (termo e aditivo em anexo), sendo que está enquadrada no regime NORMAL de apuração do ICMS;
- Apresenta seu entendimento quanto à aplicabilidade e efeitos da Cláusula Quinta, Inciso VI do Termo de Acordo do PRODEIC, assinado em 12.11.2009 (que não foi alterado pelo Termo Aditivo), da seguinte forma: “... A empresa renuncia aos créditos de aquisição, quanto aos produtos incentivados, e destinados ao ativo imobilizado, e, no caso de energia é proporcional aos produtos produzidos com o incentivo. Conforme trecho: Inclusive aqueles relativos à entrada da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado” Ao final, faz os seguintes questionamentos:
1. Esta correta tal interpretação?
2. É garantido a consulente, o direito se do creditar valor total do ICMS normal destacado no documento fiscal idôneo, quando na aquisição dos produtos destinados a revenda (mercadoria adquirida de terceiros). E utilizá-lo para compensação em conta gráfica do ICMS do valor a recolher, incidente sobre a saída/venda destes? Considerando que a saída destes não possui beneficio algum. Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 2424-5/02 - Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, estando enquadrada no Programa de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (PRODEIC) e, portanto, com Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS até 01/10/2025. Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 29/07/2015, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época. A principal dúvida da Consulente se refere ao direito de se creditar do imposto recolhido nas aquisições de produtos destinados à revenda, tendo em vista que no Termo de Acordo firmado para inclusão no PRODEIC, há uma cláusula que implica na renúncia de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos de produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado, ficando assegurado os créditos proporcionais decorrentes das saídas destinadas ao exterior. Neste contexto, a Consulente afirma que entende que tal renúncia se refere a créditos de aquisição, quanto aos produtos incentivados e destinados ao ativo imobilizado, e, no caso de energia é proporcional aos produtos produzidos com o incentivo. Outrossim, necessário mencionar que o benefício citado pela Consulente foi objeto de Termo de Acordo datado de 12.11.2009 e aditado em 28.11.2011, todavia em 28.12.2011 foi editado o Decreto nº 920, que entre outras providências, vedou a concessão de crédito presumido nas operações internas, mas autorizou sua conversão em benefício de redução de base de cálculo, cabendo à Secretaria responsável pela concessão dos benefícios, a adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa. Por outro lado, convém mencionar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
(...)
§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS. (...)
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.(...).
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. (...).
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
(...).
§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;