Texto Informação nº 049/2008-GCPJ/SUNOR
......, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta acerca da incidência do ICMS Garantido Diferencial de Alíquota, pelo que expõe às fls. 02 e 03:
1 – “A empresa ora consulente, cujo ramo de atividade é Curtimento e Outras Preparações de Couros e Peles Bovinas, CNAE 1510-6/00, detém credenciamento junto ao PRODEI/SICME consoante Comunicado nº 024/2004 – PRODEIC, de 28/06/04, cujo programa prevê benefício do crédito presumido nas saídas internas e interestaduais da ordem de 60% (sessenta por cento)”.
2 – “Apura o ICMS NORMAL devido mensalmente em conta gráfica, (...)”.
3 – “Sobre o montante das aquisições de materiais de consumo (destinados à manutenção de máquinas e equipamentos), apura o Diferencial de Alíquotas, (...)”.
4 – “(...) inexiste procedimento fiscal contra a consulente (...)”.
5 – “A SEFAZ tem lançado sistematicamente o ICMS Garantido sobre mercadorias adquiridas pela consulente, em outras UF e destinadas a integrarem o processo produtivo, tais como: produtos químicos (insumos) e materiais para embalagem que após o processo industrial agregam valor ao produto final, este integralmente tributado”.
6 – “Nosso entendimento é no sentido de que são indevidas as cobranças de ICMS Garantido sobre estas mercadorias, fato que tem gerado bi-tributação do ICMS incidente sobre o produto final”.
Isto posto, indaga: “É devida a cobrança de ICMS Garantido / Diferencial de Alíquotas dos estabelecimentos industriais, incidente sobre produtos químicos (insumos) e material de embalagem, utilizados no processo industrial? ”
É a consulta.
O entendimento da consulente não está correto; pois pelas Indústrias Mato-grossenses em geral são devidos ICMS sobre as operações que se seguem:
(a) ICMS Garantido Integral em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda;
(b) ICMS Garantido Normal sobre aquisição de insumos e embalagens;
(c) ICMS Garantido Diferencial de Alíquota na entrada no Estado de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado;
(d) ICMS Operação Própria sobre as mercadorias produzidas;
(e) ICMS Substituição Tributária sobre as mercadorias produzidas destinadas às operações internas.
Para o CNAE da consulente - 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, a legislação dispõe:
I) ICMS Garantido Integral sobre as mercadorias prontas adquiridas pelas indústrias para revenda:
Está previsto no Anexo XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais e Margem de Lucro do RICMS, que:
A entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial é tratada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 nos seguintes artigos:
Portanto, nas entradas de matéria-prima e de embalagens, em operação interestadual e para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria.
III) ICMS Garantido Diferencial de Alíquota na entrada interestadual de mercadorias e bens, e o respectivo frete, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte:
Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem; as saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
Para melhor compreensão da matéria desenvolve-se exemplo numérico para Indústrias Mato-grossenses enquadradas por CNAE como substituto tributário pelas operações internas subseqüentes de que trata a Portaria Circular nº 65/1992/SEFAZ.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2008.