Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2008
Data da Aprovação:04/11/2008
Assunto:ICMS Garantido
ICMS Garantido Integral
PRODEI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 049/2008-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta acerca da incidência do ICMS Garantido Diferencial de Alíquota, pelo que expõe às fls. 02 e 03:

1 – “A empresa ora consulente, cujo ramo de atividade é Curtimento e Outras Preparações de Couros e Peles Bovinas, CNAE 1510-6/00, detém credenciamento junto ao PRODEI/SICME consoante Comunicado nº 024/2004 – PRODEIC, de 28/06/04, cujo programa prevê benefício do crédito presumido nas saídas internas e interestaduais da ordem de 60% (sessenta por cento)”.

2 – “Apura o ICMS NORMAL devido mensalmente em conta gráfica, (...)”.

3 – “Sobre o montante das aquisições de materiais de consumo (destinados à manutenção de máquinas e equipamentos), apura o Diferencial de Alíquotas, (...)”.

4 – “(...) inexiste procedimento fiscal contra a consulente (...)”.

5 – “A SEFAZ tem lançado sistematicamente o ICMS Garantido sobre mercadorias adquiridas pela consulente, em outras UF e destinadas a integrarem o processo produtivo, tais como: produtos químicos (insumos) e materiais para embalagem que após o processo industrial agregam valor ao produto final, este integralmente tributado”.

6 – “Nosso entendimento é no sentido de que são indevidas as cobranças de ICMS Garantido sobre estas mercadorias, fato que tem gerado bi-tributação do ICMS incidente sobre o produto final”.

Isto posto, indaga: “É devida a cobrança de ICMS Garantido / Diferencial de Alíquotas dos estabelecimentos industriais, incidente sobre produtos químicos (insumos) e material de embalagem, utilizados no processo industrial? ”

É a consulta.

O entendimento da consulente não está correto; pois pelas Indústrias Mato-grossenses em geral são devidos ICMS sobre as operações que se seguem:

(a) ICMS Garantido Integral em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda;

(b) ICMS Garantido Normal sobre aquisição de insumos e embalagens;

(c) ICMS Garantido Diferencial de Alíquota na entrada no Estado de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado;

(d) ICMS Operação Própria sobre as mercadorias produzidas;

(e) ICMS Substituição Tributária sobre as mercadorias produzidas destinadas às operações internas.

Para o CNAE da consulente - 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, a legislação dispõe:

I) ICMS Garantido Integral sobre as mercadorias prontas adquiridas pelas indústrias para revenda:

Está previsto no Anexo XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais e Margem de Lucro do RICMS, que:

II) ICMS Garantido Normal sobre aquisições de matéria prima e insumos e de embalagens para fabricação de mercadorias:

A entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial é tratada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 nos seguintes artigos:

Quanto à embalagem, por ser aplicável à presente consulta, transcreve-se trecho da Informação 028/2006 – GCPJ: “Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto”.

Portanto, nas entradas de matéria-prima e de embalagens, em operação interestadual e para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria.

III) ICMS Garantido Diferencial de Alíquota na entrada interestadual de mercadorias e bens, e o respectivo frete, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte:

IV) ICMS Operação Própria e ICMS Substituição Tributária na saída da mercadoria produzida pela indústria (consulente): Então, as empresas com CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, submetem-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário, em relação às mercadorias produzidas.

Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem; as saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Para melhor compreensão da matéria desenvolve-se exemplo numérico para Indústrias Mato-grossenses enquadradas por CNAE como substituto tributário pelas operações internas subseqüentes de que trata a Portaria Circular nº 65/1992/SEFAZ.
CNAE 1510-6/00 – Tratamento ICMS Entrada X Saída
ICMS a Recolher
A) Compra interestadual de mercadoria pronta para revenda
800,00
·ICMS destacado da NF Entrada (800,00 X 7%)
56,00
·ICMS Garantido Integral a recolher na entrada da mercadoria pronta para revenda (800,00 X 1,80 = 1.440,00 X 17% = 244,80 – 56,00)
188,80
·Saída estadual das mercadorias cujas entradas foram submetidas ao ICMS Garantido Integral. O Recolhimento do ICMS Garantido Integral pela indústria, encerra a cadeia tributária (Artigo 435-0-8, do RICMS), então as Notas Fiscais que acobertarem estas saídas serão emitidas sem o destaque do ICMS (Artigo 435-0-7, do RICMS).
900,00
B) Compra interestadual de mercadorias e bens e o respectivo serviço de transporte, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.
500,00
·ICMS destacado da NF Entrada (500,00 X 7%)
35,00
·ICMS Garantido Diferencial de Alíquota a recolher (500,00 X 10%)
50,00
C) Compras interestaduais - de matérias prima/insumos e de embalagens para emprego no processo industrial.
1.000,00
·ICMS destacado da NF Entrada (1.000,00 X 7%)
70,00
·ICMS Garantido Normal a recolher nas entradas da matéria prima e da embalagem (§ 1º do Artigo 435-L, RICMS) [10% X 1.000,00]
100,00
·Venda da mercadoria produzida com emprego dos insumos acima
1.200,00
·Margem de Lucro de 40% a ser aplicada ao CNAE 1510-6/00 (40% X 1.200,00)
480,00
·Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.200,00 + 480,00)
1.680,00
·ICMS Normal Operação Própria (R$1.200,00 x 17%)
204,00
·ICMS Substituição Tributária a Recolher 1.680,00 X 17% (–) ICMS Operação Própria, isto é (R$ 285,00 – 204,00)
81,60
·ICMS Saída Operação Própria a Recolher = R$ 204,00 (–) ICMS da Entrada R$ 70,00 (–) ICMS Garantido Normal Recolhido R$ 100,00 (-) PRODEIC: Comunicado nº 024/04 (Fl.16) Vide observação a seguir
34,00
Quanto ao alegado credenciamento ao PRODEIC referido no item 1 retro, a consulente não trouxe a cópia do Protocolo de Intenções que integra o Comunicado nº 024/2004, de 28/06/04 (fl. 16, obtido no site da SEFAZ e consta apenas que a consulente “está enquadrada na Lei n 7.958/2003 referente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2004”); assim, a ausência deste documento não permite análise sobre a forma, percentuais, condições da concessão, manutenção, cumprimento das obrigações estabelecidas, etc, para a fruição do benefício fiscal; todavia, basicamente o Decreto1.432/2003 que regulamenta a Lei acima, estabelece:

Finalmente, vale acrescentar, que o Decreto nº 1.218/2008, com vigência a partir de 11 de março de 2008, introduziu o § 3º-A ao Artigo 435-L do RICMS, com a seguinte redação:
(Foi destacado)

Ou seja, os beneficiários de programas de desenvolvimento econômico setorial deste Estado, a partir de 11 de março de 2008, não estarão sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS Garantido Normal sobre os insumos ou matérias primas adquiridos para emprego no processo industrial e provenientes de outros Estados ou do exterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública