Texto INFORMAÇÃO Nº 160/2012 – GCPJ/SUNOR - .........., empresa estabelecida na BR ......., km......, s/n, Zona Rural, em .......–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre a possibilidade de acumulação de benefícios fiscais (diferimento do Decreto nº 565/2007, estimativa da Portaria nº 279/2010 e diferimento previsto no artigo 15 do RICMS/MT) Para tanto, expõe que em virtude das recentes mudanças na legislação fiscal e tributária do Estado de Mato Grosso traz a sua dúvida quanto a opção pelo diferimento proposto no Decreto nº 565/2007 e diferimento do art. 15 do RICMS/MT. Reproduz o art. 1º e os §§ 1º, 2º e 3º da Portaria nº 279/2010.
§ 3º-A Para os fins do disposto neste artigo, quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2º deste artigo até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte.
§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 2º deste artigo.
§ 4º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue: I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento; II – incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil; III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção formalizada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada; IV – uma vez formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste artigo em relação a todas as aquisições dos bens arrolados nos incisos do caput, que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação: a) efetue o recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 2º deste artigo; b) entregue na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário cópia da correspondente Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do percentual mencionado na alínea antecedente, acompanhado do respectivo comprovante bancário; V – a Agência Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso anterior, para processamento e disponibilização dos documentos de arrecadação pertinentes ao valor do imposto remanescente diferido.
§ 5º O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo, implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no artigo 4º, 21 ou 30 do Anexo VIII.
E, por fim, questiona:
1º) A Consulente pode acumular benefícios fiscais para entrada de mercadoria neste estado.
2º) A Consulente pode optar pelo diferimento proposto no Decreto nº 565/2007, sem que implique no cancelamento ou suspensão do beneficio fiscal da estimativa da Portaria nº 279/2010.
3º) A opção pelo artigo 15 pode ser efetuada sem que implique no cancelamento ou suspensão do beneficio fiscal da estimativa e diferimento do Decreto nº 565.
É a Consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte é uma indústria, sendo que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1931-4/00 – Fabricação de álcool; da classificação IBGE. Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que está, portanto, no Regime de Apuração Normal do ICMS. Em síntese, a Consulente quer saber se pode ou não cumular o benefício da Estimativa do alcool e açúcar, constante da Portaria nº 279/2010 com os diferimentos dos artigos 9º e 15 do Anexo X do do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Em relação aos benefícios, sejam eles objetivos ou subjetivos, inexiste uma regra geral que impeça a sua cumulação. Normalmente, na própria legislação que os concede é que são estabelecidas as condições para a sua fruição e as possíveis limitações, atendidas as disposições do artigo 5º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Quanto ao benefício da estimativa do alcool e açúcar, constante da Portaria nº 279/2010, o § 5º do artigo 2º, assim estabelece:
"Art.15...............................................................................................................
II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas suas partes, peças e acessórios.
..........................................................................................................................
§ 1°-A Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; II – em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; III – exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.”
Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
1) Sim, desde que na legislação que instituir o benefício não haja nenhuma vedação expressa para o acúmulo com outros.
2) Sim, o diferimento previsto no Decreto nº 565 e suas alterações, que incluiu o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, não prevê a vedação expressa ao acúmulo com outros benefícios fiscais. Entretanto, deve ser observada as outras condições estabelecidas no referido dispositivo normativo para a fruição do benefício.
3) Sim, a opção pelo diferimento do artigo 15 do Anexo X do RICMS/MT, não veda o acúmulo com outros benefícios fiscais. Todavia, salienta-se que deve ser observada as outras condições estabelecidas no referido dispositivo normativo para a fruição do benefício.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.