Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 160/2012 – GCPJ/SUNOR -

.........., empresa estabelecida na BR ......., km......, s/n, Zona Rural, em .......–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre a possibilidade de acumulação de benefícios fiscais (diferimento do Decreto nº 565/2007, estimativa da Portaria nº 279/2010 e diferimento previsto no artigo 15 do RICMS/MT)

Para tanto, expõe que em virtude das recentes mudanças na legislação fiscal e tributária do Estado de Mato Grosso traz a sua dúvida quanto a opção pelo diferimento proposto no Decreto nº 565/2007 e diferimento do art. 15 do RICMS/MT.

Reproduz o art. 1º e os §§ 1º, 2º e 3º da Portaria nº 279/2010.

Entende que, como mostra a Portaria nº 279/2010, em seu art. 1º, o beneficio concedido pelo Estado refere-se exclusivamente as saídas de álcool e açúcar.

Reproduz o art. 2º, caput e seus parágrafos, da Portaria nº 279/2010.
Explica que o §5º do art. 2º veda o acumulo de beneficio fiscal para o alcool e açúcar ressalvada a redução da base de calculo do anexo VIII art. 7º, inciso II, alinea “h” nas operações internas.

Reproduz o art. 5º da Portaria nº 279/2010.

Esclarece que no art. 5º é vedado o aproveitamento de eventual excesso resultante do confronto do débito com o crédito do mês devendo o mesmo pagar o valor fixado no anexo único.

E, conclui, da análise da Portaria nº 279/2010, que ela não veta em nenhum momento o beneficio fiscal, em relação as notas fiscais de entrada. O veto é em relação ao álcool e açúcar.

Reproduz o Decreto nº 565, de 30 de julho de 2007 que acrescenta o artigo 9º ao Anexo X do RICMS/MT.
E, conclui, da análise do Decreto nº 565/2007, que o dispositivo não demostra nenhum impedimento fiscal para opção por parte da empresa ora mencionada.

Aduz que a condição apontada pelo fisco no § 3º é a renúncia do crédito dos bens adquiridos no prazo decadencial de 48 meses que seria o mesmo prazo de apropriação do credito do ativo permanente 1/48 avos.

Entende que a opção não está condicionada a nenhum veto se o contribuinte possua outro beneficio fiscal ativo para documentos de entrada desde que esteja elencado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
E, conclui, da análise do artigo 15 do Anexo X do RICMS/MT, que a opção não está condicionada a nenhum veto, se o contribuinte possua outro beneficio fiscal ativo para documentos de entrada, desde que as mercadorias alvo do parcelamento estejam elencadas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e respectivas alterações.

E, por fim, questiona:

1º) A Consulente pode acumular benefícios fiscais para entrada de mercadoria neste estado.

2º) A Consulente pode optar pelo diferimento proposto no Decreto nº 565/2007, sem que implique no cancelamento ou suspensão do beneficio fiscal da estimativa da Portaria nº 279/2010.

3º) A opção pelo artigo 15 pode ser efetuada sem que implique no cancelamento ou suspensão do beneficio fiscal da estimativa e diferimento do Decreto nº 565.

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte é uma indústria, sendo que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1931-4/00 – Fabricação de álcool; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que está, portanto, no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Em síntese, a Consulente quer saber se pode ou não cumular o benefício da Estimativa do alcool e açúcar, constante da Portaria nº 279/2010 com os diferimentos dos artigos 9º e 15 do Anexo X do do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Em relação aos benefícios, sejam eles objetivos ou subjetivos, inexiste uma regra geral que impeça a sua cumulação. Normalmente, na própria legislação que os concede é que são estabelecidas as condições para a sua fruição e as possíveis limitações, atendidas as disposições do artigo 5º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Quanto ao benefício da estimativa do alcool e açúcar, constante da Portaria nº 279/2010, o § 5º do artigo 2º, assim estabelece:

Nota-se que o dispositivo normativo supra, com a devida ressalva, veda ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa por ele estabelecido o acúmulo com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar.

Ressalta-se que a vedação é para qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual com álcool hidratado e açúcar. Portanto, deflui-se que o benefício da estimativa previsto na Portaria nº 279/2010, pode ser cumulado com outros benefícios fiscais diferentes daqueles especificados no referido dispositivo normativo.

Quanto ao diferimento previsto no artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, ressalta-se que este sofreu algumas alterações, sendo a última redação dada pelo Decreto nº 1.353, de 04 de dezembro de 2012. Todavia, em nenhum momento o texto do referido dispositivo normativo veda o acúmulo deste com outros benefícios. As condições de fruição estabelecidas são relacionadas à opção; renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição; e o prazo para alteração do benefício, entre outros.

Ou seja, atendidas as condições estabelecidas para a fruição do diferimento, o benefício pode ser cumulado com outros, desde que não haja, no ato que os instituir, nenhuma vedação para a cumulação.

Em relação ao diferimento previsto no artigo 15 do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT deve-se evidenciar que este também sofreu várias alterações, sendo que a última foi feita pelo Decreto nº 1.018, de 29/01/2012. Salienta-se, ainda, que alteração importante foi dada pelo Decreto nº 832, de 21/11/2011, que deu nova redação ao inc II do caput e acrescentou o § 1-A, in verbis: Nota-se que a vedação acima explicitada não alcança o acúmulo de outros benefícios. Sendo assim, o diferimento previsto nesse dispositivo pode ser aplicado juntamente com a estimativa de que trata a Portaria nº 279/2010.

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1) Sim, desde que na legislação que instituir o benefício não haja nenhuma vedação expressa para o acúmulo com outros.

2) Sim, o diferimento previsto no Decreto nº 565 e suas alterações, que incluiu o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, não prevê a vedação expressa ao acúmulo com outros benefícios fiscais. Entretanto, deve ser observada as outras condições estabelecidas no referido dispositivo normativo para a fruição do benefício.

3) Sim, a opção pelo diferimento do artigo 15 do Anexo X do RICMS/MT, não veda o acúmulo com outros benefícios fiscais. Todavia, salienta-se que deve ser observada as outras condições estabelecidas no referido dispositivo normativo para a fruição do benefício.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.


José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública