Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:030/2007
Data da Aprovação:03/19/2007
Assunto:ECF
Veículos Automotores
TEF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 030/2007-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta acerca da obrigatoriedade de integração do equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF com o equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos-TEF, utilizado para recebimento de valores por meio de cartão de crédito.

Para tanto, expõe que é concessionária de veículos automotores da marca Volkswagen; e que além de efetuar o comércio de caminhões e ônibus, realiza também a distribuição de peças e acessórios para tais veículos.

Afirma a consulente que o Convênio ECF 1/98 dispõe que o estabelecimento que efetuar recebimentos por meio de cartão de crédito fica obrigado a fazer a integração dos equipamentos ECF e TEF.

Entende a consulente que a Cláusula Primeira, § 4º, inciso I, do referido Convênio ECF, dispensa dessa obrigatoriedade os estabelecimento que tem como atividade as operações de venda de veículo automotores, incluindo-se as operações de venda de peças.

Acrescenta que possui contrato de prestação de serviço com a administradora de cartão de crédito Visa, e que raramente efetua venda por esta modalidade de recebimento.

Ao final, indaga se as concessionárias de veículos automotores estão ou não obrigadas a fazer a integração dos equipamentos TEF e ECF.

De início, necessário se faz trazer à colação toda a legislação que versa sobre à matéria, iniciando-se pelo Convênio ECF 1/98, publicado no D.O.U, de 25.02.98:


Na seqüência, transcreve-se o artigo 50 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, com a redação dada pelo AJUSTE SINIEF 10/99, de 10.12.1999:
Por sua vez, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assevera:
Com base nos dispositivos acima transcritos, vê-se que está dispensado do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF às operações realizadas por estabelecimentos que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial.

Assim, no presente caso, fica a consulente desobrigada do uso do ECF; por conseguinte, não há que se falar em integração desse equipamento com aquele utilizado para recebimento de valores por meio de cartão de crédito (TEF).

Ainda no caso em estudo, esclarece-se que a dispensa do uso do ECF alcança também as saídas de peças realizadas pela concessionária de veículos, vez que a legislação levou em consideração as operações realizadas pelo estabelecimento.

Alerta-se a consulente que mesmo estando o estabelecimento dispensado do uso do equipamento ECF, na hipótese de utilização do equipamento eletrônico TEF, deverá observar o cumprimento da obrigação preconizada pelo artigo 108-C do Regulamento do ICMS deste Estado, transcrito acima.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 19 de março de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, 26/03/2007
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública