Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:257/2014 – GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/01/2014
Assunto:PRODEIC
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 257/2014 – GCPJ/SUNOR

............, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ....., nº....., Zona Rural de ......./MT, CNPJ nº ............, formula consulta nos seguintes termos:

Informa que possui credenciamento no PRODEIC, conforme Lei nº 7.958/2003 e que possui atividade de beneficiamento de diversos produtos agrícolas, cita como exemplo o milho, NCM 1005-90-10, de acordo com o artigo 10 do Anexo VIII do Regulamento de ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que reproduz.

Relata que possui dúvidas em relação a emissão de nota fiscal, quando pratica vendas destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal.

Questiona se é obrigado a aplicar a redução na nota e fazer o estorno para o cálculo do ICMS mensal, haja visto o benefício de crédito presumido nas operações interestaduais.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados e CNAE secundárias 1041-4/00, 1065-1/01, 1065-1/02, 1066-0/00, 4623-1/09 e 5211-7/01, bem como que possui credenciamento junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Em síntese, entende-se que o questionamento apresentado na exordial se refere ao tratamento tributário dispensado às empresas credenciadas junto ao PRODEIC e detentoras do benefício de redução de base de cálculo nas operações internas.

Importa que se destaque que a Consulente possui os seguintes benefícios em razão do seu credenciamento junto ao PRODEIC:
I- Diferimento do valor do ICMS nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial para: milho beneficiado e milheto beneficiado;
II- Crédito Presumido de 85% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial para: milho beneficiado e milheto beneficiado;
III- Redução da Base de Cálculo a 80% do valor do ICMS nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial para quirera de milho, resíduo de milho, canjiquinha, flocos de milho e amido de milho;
IV- Crédito Presumido de 80% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial para: quirera de milho, resíduo de milho, canjiquinha, flocos de milho e amido de milho;
V- Redução da Base de Cálculo a 85,88% do valor do ICMS nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial para gérmem de milho, soja beneficiada, casquinha de soja e sorgo beneficiado;
VI- Crédito Presumido de 80% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial para: gérmen de milho, soja beneficiada, casquinha de soja e sorgo beneficiado.

Então, são assegurados à consulente os benefícios acima enumerados nas operações realizadas com os produtos de sua fabricação, no período de 10/09/2012 a 15/05/2022, conforme o Sistema de Cadastro Especial – CREDESP.

Em especial nas operações com milho em grãos, NCM 1005-90-10, objeto da presente consulta, observa-se que os benefícios concedidos são diferimento do valor do ICMS nas operações internas e crédito presumido de 85% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual, desde que as mercadorias sejam efetivamente produzidas no território matogrossense.

Com referência à acumulação de benefício concedido por meio do PRODEIC com outros decorrentes da legislação tributária, destaca-se preceito do Decreto nº 1.432, de 29.09.2003, regulamentador da Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido Programa, como segue:

Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.
(...) Destacou-se.

Ou seja, em conformidade com o acima disposto, há vedação de acumulação de benefícios fiscais previstos no Termo de Acordo celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da SICME e a Consulente, com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência porventura admitidos pela legislação estadual.

Isto posto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que a mesma possui o benefício de diferimento do ICMS incidente nas operações internas, portanto, não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 10 do Anexo VIII do Regulamento de ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.

Em relação às operações interestaduais, conclui-se pela impossibilidade de acumulação dos benefícios fiscais em questão, qual seja: redução de base de cálculo prevista no artigo 10º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT com o crédito presumido concedido pelo Programa PRODEIC.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. E que, ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de outubro de 2014.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública