Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/95-AT
Data da Aprovação:02/07/1995
Assunto:Peças Garantia
Devolução/Substituição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A contribuinte acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., vem expor e consultar o que se segue:

1. a interessada é concessionária da Mercedes - Benz do Brasil, CAE 5.08.01, tendo como principal atividade a venda de veículos e peças de reposição;

2. por conta e ordem do fabricante, a empresa efetua substituição de peças, em virtude de garantia, nos veículos que apresentem defeito de fabricação;

3. na ausência de normas especificas na legislação tributária e buscando uniformizar os procedimentos que envolvem a operação, a consulente propõe a adoção da seguinte rotina:

3.1 - na entrada de peça defeituosa:

- a consulente emitira Nota Fiscal de Entrada - Série E-1, para as peças defeituosas , cujo valor unitário será equivalente ao preço de venda, lançando-a no livro Registro de Entradas - coluna “Operações com Credito de ICMS”;

- os clientes da consulente são, em regra, contribuintes do ICMS, mas desobrigados de emissão de notas fiscais por serem empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e passageiros;

- a substituição da peça em garantia e realizada na maioria das vezes, na oficina da consulente, inexistindo, por tanto, circulação física da peça deteriorada;

3. 2 - na remessa da peça defeituosa para o fabricante:

- as peças substituídas, ainda que deterioradas ou imprestáveis para a finalidade a que se destinavam, serão remetidas ao fabricante que concedeu a garantia, por nota fiscal, pelos mesmos valores atribuídos quando da entrada, inclusive no que se refere ao ICMS;

- esclarece que e o fabricante dos veículos o sujeito passivo do contrato de garantia, revestindo-se a consulente em mera intermediaria entre os dois polos (fabricante e cliente);

- a nota fiscal de remessa das peças defeituosas ao fabricante será lançada no livro Registro de Saídas, coluna “Operações com Débito do ICMS”.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui:

O preceito transcrito e o único, na legislação tributaria estadual, que cuida de devolução de mercadoria em garantia. Contudo, preocupa-se com as operações de entrada no estabelecimento responsável pela devolução de mercadoria danificada quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documentos’ fiscais.

Não é a hipótese consultada. Nesta, os remetentes são contribuintes do ICMS e, entre estes e o fabricante, surge um intermediário (a consulente) que não só recebe daqueles as mercadorias danificadas e as envia a este, como também repõe peça nova, sendo ressarcido pela industria - operações não descritas pela interessada.

Na ausência de dispositivo especifico, porem, os procedimentos hão que produzir efeitos semelhantes àqueles decorrentes do artigo 397.

Para tanto, todavia, devem ser esclarecidos antes equívocos em que incorre a consulente.

Afirma a empresa que “os clientes da consulente são, em regra, contribuintes do ICMS porem não estão obrigados a emissão de notas fiscais (...) por serem empresas que prestam serviços de transporte de carga e passageiros.” (Sem os destaques no original).

O Regulamento do ICMS estabelece em seu artigo 92: Deflui-se que apenas os produtores foram dispensados da obrigação de emissão de Nota Fiscal própria, não estando qual quer outro contribuinte, inclusive os prestadores de serviço de transporte, enquadrados na exceção.

Por conseguinte, ainda que não seja da essência da atividade a que se dedica, contribuintes do ICMS, e entre eles os prestadores de serviço de transporte, ao promoverem circulação de mercadoria, obrigam-se a emissão de Nota Fiscal própria para acobertar a operação.

Equivoca-se também a empresa ao asseverar: “...a substituição da peça em garantia e realizada via de regra, na oficina da consulente, sendo este o local da operação (...), inexistindo portanto a circulação física da peça deteriorada (...).“ (Negritos apostos).

Evidentemente que o cliente enviou ao estabelecimento da consulente o veículo ao qual se integra a peça, mas, ao ser deste retirada, passa a ser considerada isoladamente e, como tal, deve ser documentada a sua entrada.

Após os comentários supra, passa-se ao relato dos procedimentos.

1 - O cliente, contribuinte do ICMS, emite Nota Fiscal para documentar a entrega da peça danificada a consulente, destacando o ICMS sobre o valor comercial da peça nova e informando como natureza da operação “devolução em virtude de garantia.”

1.1. O documento será lançado no livro Registro de Saídas - coluna “Operações com debito do imposto”.

1.2. Vale anotar que o artigo 67, § 1º, do RICMS assegura ao mesmo o direito ao credito do ICMS pago por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

1.3. No entanto, a entrada foi do veículo, ao qual se reporta a Nota Fiscal que acobertou a aquisição.

1.4. Na ausência de regra específica e a fim de não coibir a prerrogativa emanada do invocado § 1º do artigo 67, é de se autorizar o credito pelo valor do debito consignado na sai da, com o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - quadro “Credito do Imposto - Outros Créditos”, com a informação de se referir a peça devolvida em garantia.

1.5. Dos procedimentos resulta ao cliente a anulação do debito pelo crédito.

2. A empresa consulente escriturará o documento fiscal descrito no item 1 no livro Registro de Entradas, aproveitando como credito o ICMS nele consignado.

3. Na substituição da peça, a consulente emitira Nota Fiscal, destacando o imposto sobre o valor comercial da peça nova, anotando como natureza da operação “Substituição em virtude de garantia por conta do fabricante” e indicando o numero, serie e data de emissão da Nota Fiscal de que trata o item 1.

3.1. A interessada devera lançar a Nota Fiscal supra no seu livro Registro de Saídas - coluna “Operações com débito do imposto”.

3.2. Mais uma vez, constata-se que o débito efetuado e anulado pelo credito aproveitado na entrada da peça danificada.

4. A consulente remetera a peça danificada ao fabricante, destacando o ICMS sobre o seu valor comercial, consignando como natureza da operação ”devolução em virtude de garantia.”

4.1. Convém, agora, abrir parênteses para explicitar que a alíquota utilizada, caso a operação seja interestadual, será a praticada, na hipótese, na unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento fabricante.

4.2. É certo que a regra geral e a observância da alíquota de 12% (doze por cento), que e a fixada para as saídas interestaduais, neste Estado. Todavia, o escopo da operação e o de anular o credito que terá lugar no recebimento de nova peça oriunda da industria. A adoção da alíquota de 12 % (doze por cento) poderia implicar a penalização do contribuinte mato-grossense com o ônus de 5% (cinco por cento), caso o fabricante estivesse situado em unidade federada cuja alíquota interestadual seja 7% (sete por cento).

4.3. Desta forma, em que pese o silêncio da legislação, tem sido admitida a devolução pela alíquota de 7% (sete por cento), com respaldo no princípio de que “as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas” constituem’ normas complementares a legislação tributaria (artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional).

4.4. Na Nota Fiscal deverão ser informados também os dados que identificam os documentos fiscais mencionados nos itens 1 e 3.

4.5. O documento de que trata este item será escriturado no livro Registro de Saídas da consulente - coluna “Operações com debito do imposto”.

5. Ao receber nova peça do fabricante, a consulente efetuara o lançamento no livro Registro de Entradas, aproveitando como credito o ICMS destacado, de tal sorte que o debito realizado nos termos do item anterior desaparecera.

São os procedimentos que devera a consulente observar relativamente aos atos pertinentes a devolução em garantia.

No entanto, tendo em vista que a interessada não esclareceu como ocorre o ressarcimento da peça danificada pelo fabricante, e imprescindível ressaltar que, caso não seja através de substituição por nova peça, de mesma natureza, como por exemplo, pagamento em espécie, devera ser emitido documento fiscal para complementar a diferença do imposto devido pela utilização da alíquota interestadual minorada (7%) para a praticada neste Estado (12%).

O procedimento admitido, destaca-se, esta vinculado a devolução em garantia, cuja definição, lembra-se, e conferida pelo transcrito inciso I do § 1º do artigo 397 do RICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário