Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2007
Data da Aprovação:08/16/2007
Assunto:Recarga Cartuchos p/ Impressora


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 091/2007–GCPJ/SUNOR

......., inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE sob o nº ....., com sede na Avenida ....., ......, Cuiabá – MT, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à remanufatura de cartuchos para impressora.

Informa a consulente que atua no ramo de remanufatura de cartuchos de tinta para impressora.

Explica que os cartuchos usados trazidos pelos clientes são recarregados com a utilização de produtos como cilindro e toner.

Por fim, indaga se tal atividade enquadra-se como serviços ou como fabricação destes cartuchos.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe observar que na linguagem comercial são empregados termos como “prestação de serviço de recarga em cartucho vazio”, ou ainda “troca”, “remanufaturamento”, “recondicionamento”, “reabastecimento”, etc. de cartuchos para impressora.

Entende-se; todavia, segundo os dispositivos legais abaixo transcritos, que a legislação tributária distingue a recarga de cartuchos para impressora em:

·Com fornecimento de material: quando o cartucho vazio é do tomador do serviço e a consulente fornecer as mercadorias tinta, toner, etc) tratar-se-á de uma Operação de venda de mercadoria sujeita ao ICMS;

·Sem fornecimento de material: quando o cartucho vazio e a tinta são trazidos pelo tomador do serviço, então se configurará uma Prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Isto posto, transcreve-se a legislação aplicável à matéria consultada, que em relação à incidência do ICMS o Regulamento do ICMS, estabelece:

No que se refere ao CNAE da consulente e o Garantido Integral o ANEXO XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro (conforme Capítulo VI-A do Título VII do Livro I deste Regulamento) RICMS, dispõe: Quanto à prestação de serviços de recarga de cartuchos o ANEXO I ao RICMS - LISTA DE SERVIÇOS de que trata a Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, relaciona: Visto anteriormente que a recarga de cartuchos para impressora enquadra-se como:

·Operação venda de mercadoria sujeita à incidência do ICMS se ocorrer fornecimento de mercadoria / material. E,

·Prestação de serviço em bens de terceiros sujeita à incidência do ISSQN se não ocorrer fornecimento de mercadoria / material; e, considerando os dispositivos legais acima reunidos, cabem os seguintes esclarecimentos:

1º) A consulente indicou nos dados cadastrais que opera com uma única atividade, ou seja, CNAE 4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e este CNAE sujeita-se ao recolhimento do ICMS Garantido Integral nas aquisições interestaduais.

2º) Se recolhido pela consulente o ICMS Garantido Integral relativa à aquisição de tinta e do toner, então estará encerrada a cadeia tributária nas operações internas (Art. 435-O-8 do RICMS). Assim, a recarga de cartuchos pela consulente com fornecimento de tinta, pode ocorrer duas situações distintas:

2.a) A primeira é quando a consulente vende cartuchos recarregados mantidos em seu estoque. Esta operação será a de venda de mercadorias;

2.b) A segunda é quando a pessoa física e seus clientes inscritos no Cadastro de Contribuintes trazem os cartuchos vazios e a consulente efetua a recarga com fornecimento da tinta ou toner. Esta operação também será a de venda de mercadoria; porém, com troca de vasilhames.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de agosto de 2007.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 16/08/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública