Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/29/2014
Assunto:Diferencial Alíquota
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 141 /2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rodovia ..., km ..., ... em ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre alternativas à exigência do recolhimento antecipado do diferencial de alíquota de bens do ativo imobilizado adquiridos em outras unidades da Federação contemplados com benefício de redução de base de cálculo.

Para tanto informa adquire ativo imobilizado em operação interestadual, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e que os bens adquiridos em operação interestadual são utilizados no processo produtivo para o cultivo de soja, milho, algodão, girassol e processo de beneficiamento do algodão em caroço, ou seja, não realizamos o processo de comercialização dos equipamentos.

Destaca que o artigo 4º, §3º, Inciso III, Anexo VIII, do RICMS/MT exige que o diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo deve ser recolhido previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado.

Afirma que a exigência do recolhimento antecipado para as aquisições do ativo imobilizado das máquinas elencadas no Convênio de ICMS 52/91 incorre em morosidade no processo de aquisição para o contribuinte.

Relata que para as aquisições de bens arrolados no convênio ICMS 52/91, a consulente deve ser informada pelo (fornecedor), com antecedência para que proceda com o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas antecipado, evitando assim aplicação de termo de apreensão nos postos fiscais de divisa.

Assevera que caso a negociação seja com o próprio fornecedor dos bens para que seja responsável pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas de forma antecipada através de Guia Nacional de Recolhimento – GNRE, o adquirente fica obrigado a proceder com o reembolso do ICMS diferencial de alíquotas, e neste formato tem dificuldade interna no processo de controle, pagamento, escrituração e contabilização.

Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

a) Diante dos fatos apresentados, é possível o fisco do Estado do Mato Grosso, conceder autorização ou Termo de Acordo para que o contribuinte possa efetuar o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas para os bens arrolados no convênio 52/91, com vencimento até (20) vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem no Estado?
b) Qual alternativa o fisco do Estado de Mato Grosso, concede para o contribuinte nesta operação, evitando a burocratização no processo de entrada do bem e recolhimento antecipado do ICMS Diferencial de Alíquotas?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verifica-se que a consulente atua no Estado como comércio, estando enquadrado na CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja. Verifica-se, também, que está afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetido ao Regime de Apuração Normal do ICMS.

Preliminarmente é necessário esclarecer que em 30/07/2012, momento da realização da Consulta, em relação a matéria em epigrafe, o dispositivo normativo citado, em vigor à época, havia sido acrescentado ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, pelo Decreto nº 1.225, de 04/07/2012, nos termos abaixo:

O referido dispositivo normativo foi modificado e, nesse momento, encontra-se disciplinado no mesmo artigo 4º do RICMS/MT, nos § 3°-C e seguintes, conforme abaixo reproduzido: Da análise da legislação supra mencionada infere-se que para a consulente usufruir do benefício de redução de base de cálculo que corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição deveão ser atendidas algumas condições, entre elas, a que o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense.

Entretanto, fica assegurado o benefício na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor, sem a incidência de quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

a) Não há previsão na legislação para o fisco do Estado do Mato Grosso, conceder autorização ou Termo de Acordo para que o contribuinte possa efetuar o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas para os bens arrolados no convênio 52/91, com vencimento até (20) vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem no Estado.
b) A legislação estadual exige que para fazer juz ao benefício de redução de base de cálculo o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense. Todavia, na hipótese de que no momento da entrada do bem no território mato-grossense, não tenha sido atendida essa exigência, o imposto poderá ser recoilhido até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, sem a incidência de quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2014.


José Elson Matias dos Santos
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública