Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2018
Assunto:Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 049/2018-GILT/SUNOR

..., Produtor rural, estabelecido na Rodovia ..., KM ..., .., Zona Rural, ..., MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de produtos constantes no Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

O consulente informa que adquire de fora do Estado produto cuja NCM consta no Anexo I do Convênio 52/91 e questiona qual será o percentual de diferencial de alíquotas a recolher.

Declara o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente se encontra cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que está enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS.

Com referência à matéria consultada, cumpre esclarecer que até 31/12/2015 não se aplicava as disposições das Cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91, por força do Convênio ICMS 69/2013, de 30/07/2013, que acrescentou o parágrafo único nas aludidas cláusulas do mencionado Convênio, com a seguinte redação:

Eis o que dispunham as citadas cláusulas quarta e quinta: No entanto, com a celebração do Convênio ICMS 01/2016, de 14/01/2016, foi alterado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, retirando a exclusão deste Estado dos termos das cláusulas quarta e quinta do aludido Convênio ICMS 52/91.

De forma que, para a obtenção da base de cálculo na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas, a partir de 01/01/2016, deve-se observar o comando das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91, ou seja, deverá ser reduzida a base de cálculo relativa às operações internas, aos percentuais estabelecidos naquele Convênio.

Para tanto, foi editada, neste Estado, a Lei nº 10.399, de 19/05/2016, que aprovou o Convênio ICMS 52/91 na redação vigente em 1º de janeiro de 2016, com efeitos retroagidos àquela data.

Posteriormente, foi editado o Decreto estadual nº 644, de 28/07/2016, que alterou o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, ajustando a legislação tributária estadual às regras do Convênio ICMS 52/91.

De modo que, após essas alterações, o artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS/MT, que trata da redução de base de cálculo em operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais, passou a vigorar com a seguinte redação: Sendo assim, a partir de 1º/01/2016, no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas deverão ser observadas as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91.

Em se tratando de benefício fiscal concedido por meio de acordo entre os Estados, celebrado no âmbito do CONFAZ, foi fixado entendimento, por meio da Decisão Normativa – SEFAZ nº 001/2010, de que o ICMS Diferencial de alíquotas será calculado pela diferença entre as cargas tributárias, conforme estabelece o seu item 1.4, a seguir transcrito: A exemplo do estatuído neste item, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquotas a recolher nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91:
No caso vertente, o consulente não informou o produto a ser adquirido, bem como a data da aquisição e sua procedência.

Não obstante isso, na situação consultada, vale dizer, em se tratando de produto constante do Anexo I do Convênio 52/91, para integração no ativo imobilizado, adquirido a partir de 01/01/2016, a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas, vai depender da região de procedência do produto, conforme se demonstra a seguir.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária