Texto INFORMAÇÃO Nº 049/2018-GILT/SUNOR ..., Produtor rural, estabelecido na Rodovia ..., KM ..., .., Zona Rural, ..., MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de produtos constantes no Anexo I do Convênio ICMS 52/91. O consulente informa que adquire de fora do Estado produto cuja NCM consta no Anexo I do Convênio 52/91 e questiona qual será o percentual de diferencial de alíquotas a recolher. Declara o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente se encontra cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que está enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS. Com referência à matéria consultada, cumpre esclarecer que até 31/12/2015 não se aplicava as disposições das Cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91, por força do Convênio ICMS 69/2013, de 30/07/2013, que acrescentou o parágrafo único nas aludidas cláusulas do mencionado Convênio, com a seguinte redação:
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
II - em operações internas: a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
(...) .
1.4 - Em relação aos benefícios concedidos em acordos celebrados pelos Estados no âmbito do CONFAZ, admite-se, para a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas o cálculo da diferença entre as cargas tributárias.