Texto INFORMAÇÃO Nº 066/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de utilização da mesma inscrição no FUPIS (FUPIS ativo) para a realização de qualquer operação que tenha como destino o Estado de Mato Grosso, para fins de fruição do benefício previsto no § 3°, do artigo 3°, do Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004. A consulente informa que: “Conforme, Decreto 4.314/2004 art. 3 parágrafo § 3, diz que compra de mercadoria de outro estado a alíquota aplicável sobre o diferencial de alíquota é de 3%” (sic). Em seguida, o consulente questiona: “Na aquisição de material para uso e consumo/ativo de outros estados para ampliação da subestação, pode ser usado o FUPIS ativo para qualquer região, desde que a mesma esteja localizada dentro do Estado de Mato Grosso? Ou é necessário fazer um novo pedido?” (sic). Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Em consulta realizada ao sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente tem como atividade principal a transmissão de energia elétrica (CNAE n° 3512-3/00). O referido sistema, também indica que o consulente é enquadrado no regime normal de apuração do ICMS (artigos 131 e seguintes do Regulamento do ICMS/2014), e, foi optante da contribuição ao FUPIS (Decreto n° 4.314/2004), de 12/12/2011 a 31/12/2016. Feitas essas considerações iniciais a respeito do consulente, passemos a análise consulta efetuada. Na medida em que o questionamento elaborado pelo consulente aborda apenas a exigência de uma obrigação acessória (possibilidade de uso do mesmo FUPIS ativo ou a necessidade de pedidos adicionais de credenciamento), como será fundamentado adiante, não compete a esta gerência se manifestar sobre o tema, entretanto, cabem fazer alguns esclarecimentos relativos a obrigação principal. O tratamento conferido no âmbito do Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS a que o consulente fazia jus, quando da data do protocolo da presente consulta, não mais subsiste. O advento da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, e da Lei Estadual n° 10.337, de 16 de novembro de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, alteraram o regramento jurídico pertinente ao ICMS devido à título de diferencial de alíquotas. Assim, não se aplicam mais ao consulente as disposições do artigo 3° do Decreto n° 4.314/2004, ou seja, a carga tributária de 3% nas operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, devido a tal sistemática ter sido revogada. Nesse sentido, podemos apontar também a Lei n° 10.484, de 28 de dezembro de 2016, que revogou expressamente o artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que por sua vez, servia de fundamento para o referido benefício. Dessa forma, atualmente, na medida em que o consulente é enquadrado no regime de apuração normal, deverá apurar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, de acordo com as disposições aplicáveis ao referido regime, sem o benefício previsto no artigo 3° do Decreto n° 4.314/2004 (Contribuição ao FUPIS), na medida em que o referido benefício está revogado. Assim, atualmente, não há que se falar no benefício previsto no artigo 3° do Decreto n° 4.314/2004 (Contribuição ao FUPIS) e por consequência, não há que se falar em credenciamento para obtenção do referido benefício. Entretanto, como na data do protocolo da presente consulta o contribuinte fazia jus ao referido benefício, passemos a tratar do questionamento efetuado tendo como escopo temporal a data do referido protocolo, e não a presente data. O questionamento feito pelo consulente é afeto ao cumprimento de obrigação acessória, e, nos termos do inciso I do artigo 98 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1269, de 17 de novembro de 2017, compete a esta gerência apenas a interpretação da legislação pertinente a obrigação tributária principal.
I - interpretar a legislação tributária e emitir parecer, em processo de consulta tributária, exclusivamente, no que se refere à obrigação tributária, principal, decorrente de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda; ...”
...
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
...”