Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:066/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/12/2018
Assunto:Energia Elétrica
Benefício Fiscal
FUPIS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 066/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de utilização da mesma inscrição no FUPIS (FUPIS ativo) para a realização de qualquer operação que tenha como destino o Estado de Mato Grosso, para fins de fruição do benefício previsto no § 3°, do artigo 3°, do Decreto n° 4.314, de 10 de novembro de 2004.

A consulente informa que: “Conforme, Decreto 4.314/2004 art. 3 parágrafo § 3, diz que compra de mercadoria de outro estado a alíquota aplicável sobre o diferencial de alíquota é de 3%” (sic).

Em seguida, o consulente questiona: “Na aquisição de material para uso e consumo/ativo de outros estados para ampliação da subestação, pode ser usado o FUPIS ativo para qualquer região, desde que a mesma esteja localizada dentro do Estado de Mato Grosso? Ou é necessário fazer um novo pedido?” (sic).

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Em consulta realizada ao sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente tem como atividade principal a transmissão de energia elétrica (CNAE n° 3512-3/00).

O referido sistema, também indica que o consulente é enquadrado no regime normal de apuração do ICMS (artigos 131 e seguintes do Regulamento do ICMS/2014), e, foi optante da contribuição ao FUPIS (Decreto n° 4.314/2004), de 12/12/2011 a 31/12/2016.

Feitas essas considerações iniciais a respeito do consulente, passemos a análise consulta efetuada.

Na medida em que o questionamento elaborado pelo consulente aborda apenas a exigência de uma obrigação acessória (possibilidade de uso do mesmo FUPIS ativo ou a necessidade de pedidos adicionais de credenciamento), como será fundamentado adiante, não compete a esta gerência se manifestar sobre o tema, entretanto, cabem fazer alguns esclarecimentos relativos a obrigação principal.

O tratamento conferido no âmbito do Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS a que o consulente fazia jus, quando da data do protocolo da presente consulta, não mais subsiste.

O advento da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, e da Lei Estadual n° 10.337, de 16 de novembro de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, alteraram o regramento jurídico pertinente ao ICMS devido à título de diferencial de alíquotas.

Assim, não se aplicam mais ao consulente as disposições do artigo 3° do Decreto n° 4.314/2004, ou seja, a carga tributária de 3% nas operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, devido a tal sistemática ter sido revogada. Nesse sentido, podemos apontar também a Lei n° 10.484, de 28 de dezembro de 2016, que revogou expressamente o artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que por sua vez, servia de fundamento para o referido benefício.

Dessa forma, atualmente, na medida em que o consulente é enquadrado no regime de apuração normal, deverá apurar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, de acordo com as disposições aplicáveis ao referido regime, sem o benefício previsto no artigo 3° do Decreto n° 4.314/2004 (Contribuição ao FUPIS), na medida em que o referido benefício está revogado.

Assim, atualmente, não há que se falar no benefício previsto no artigo 3° do Decreto n° 4.314/2004 (Contribuição ao FUPIS) e por consequência, não há que se falar em credenciamento para obtenção do referido benefício. Entretanto, como na data do protocolo da presente consulta o contribuinte fazia jus ao referido benefício, passemos a tratar do questionamento efetuado tendo como escopo temporal a data do referido protocolo, e não a presente data.

O questionamento feito pelo consulente é afeto ao cumprimento de obrigação acessória, e, nos termos do inciso I do artigo 98 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1269, de 17 de novembro de 2017, compete a esta gerência apenas a interpretação da legislação pertinente a obrigação tributária principal.


No mesmo sentido aponta o artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014 – RICMS (grifos acrescidos).
De acordo com o inciso II do caput do artigo 995, combinado com o § 3° do mesmo artigo, o referido questionamento, por versar sobre obrigação tributária acessória, deve ser encaminhado para a gerência fazendária competente nos termos do Regimento Interno da SEFAZ.

Como a obrigação acessória objeto dos questionamentos efetuados é relativa ao cadastro, nos termos do inciso III do artigo 104 do Regimento Interno da SEFAZ (grifos acrescidos), a gerência competente é a Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP.
Dessa forma, o presente questionamento da consulente deve ser encaminhado para a GCAD/SUIRP para que a mesma responda o referido questionamento, tendo como escopo temporal a data de protocolo da presente consulta, na medida em que atualmente, como demonstrado anteriormente, não há que se falar no referido benefício.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de junho de 2018.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária