Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
087/96-AT
Data da Aprovação:
03/04/1996
Assunto:
IPVA
Alíquota
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A entidade representativa acima indicada dirige-se à Secretaria de Estado de Fazenda para indagar sobre as alíquotas do IPVA praticadas neste Estado, relativamente a veículos nacionais e importados, inclusive os procedentes da Argentina, sob o regime do Protocolo 21 e do MERCOSUL.
Solicita, ainda, a remessa de cópia da legislação estadual vigente em 1996, pertinente ao aludido tributo.
Com amparo na
Lei nº 4.963
, de 23 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA neste Estado, cujo artigo 4º estabelece os limites máximos das alíquotas destre tributo, o Decreto nº
2.432
, de 21 de janeiro de 1987, que a regulamentou, determina:
“Art. 8º
- As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
são
:
I - 2% (dois por cento) para os carros de passeios, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto;
II - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.” (Destacou-se).
À luz do dispostivo transcrito, conclui-se que a legislação mato-grossense não adota alíquotas diferenciadas em função da procedência do bem, no que pertine ao imposto em questão.
Além dos atos retromencionados e suas alterações posteriores, no exercício de 1996, o IPVA, neste Estado, está disciplinado pela Portaria Circular nº 145/95/SEFAZ/DETRAN, de 27.12.96, cuja cópia a esta se anexa.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária