Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/96-AT
Data da Aprovação:03/04/1996
Assunto:IPVA
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A entidade representativa acima indicada dirige-se à Secretaria de Estado de Fazenda para indagar sobre as alíquotas do IPVA praticadas neste Estado, relativamente a veículos nacionais e importados, inclusive os procedentes da Argentina, sob o regime do Protocolo 21 e do MERCOSUL.

Solicita, ainda, a remessa de cópia da legislação estadual vigente em 1996, pertinente ao aludido tributo.

Com amparo na Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA neste Estado, cujo artigo 4º estabelece os limites máximos das alíquotas destre tributo, o Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que a regulamentou, determina: À luz do dispostivo transcrito, conclui-se que a legislação mato-grossense não adota alíquotas diferenciadas em função da procedência do bem, no que pertine ao imposto em questão.

Além dos atos retromencionados e suas alterações posteriores, no exercício de 1996, o IPVA, neste Estado, está disciplinado pela Portaria Circular nº 145/95/SEFAZ/DETRAN, de 27.12.96, cuja cópia a esta se anexa. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária