Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2006 - GCPJ/CGNR
Data da Aprovação:02/20/2006
Assunto:Crédito Fiscal
Redução de Base de Cálculo
Veículos Novos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 011/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, estabelecida na ........, Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE sob o nº ......, formula consulta sobre a aplicação do disposto no artigo 52, III, das Disposições Transitórias do RICMS, que autoriza a redução de base de cálculo, nas operações internas com veículos automotores, expondo, para tanto, o que segue:

1) que tem como objeto social a comercialização de caminhões novos, estando devidamente credenciada para utilização do benefício fiscal, que concede redução de base de cálculo, previsto no artigo 52, III, das DT/RICMS;

3) acrescenta que no referido artigo 52, incisos I, II e III, foram relacionados 3 (três) tipos de veículos; sendo que, em relação aos veículos relacionados nos incisos I e II, consta que o contribuinte deve renunciar expressamente a qualquer crédito fiscal, enquanto que no inciso III, que é o seu caso, não está prevista tal renúncia.

Em seguida, a consulente apresenta o seu entendimento sobre a matéria, conforme transcrição a seguir:

“Em nosso entendimento podemos utilizar o crédito fiscal da entrada aplicando a mesma redução (70,59%) sobre sua base de cálculo.” (sic).

Na seqüência, indaga:

· Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela consulente?

· Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?

É a consulta.

Inicialmente, necessário se faz trazer a colação o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Deflui-se do dispositivo acima transcrito que, em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício da redução da base de cálculo está condicionado à renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal (vide § 2º, I “c”, do art. 52); enquanto que para os veículos arrolados no inciso III, também do caput deste mesmo artigo, tal renúncia não foi prevista (vide § 7º do art.52).

Assim sendo, após o credenciamento junto a esta SEFAZ, fica a beneficiária autorizada a efetuar operações de saídas dos veículos arrolados no inciso III do artigo 52 das DT/RICMS, onde inclui-se os caminhões novos, com a redução da base de cálculo à 70,59% do valor da operação, podendo utilizar-se do crédito fiscal concernente à entrada do produto.

Vale ressaltar que, de acordo com o inciso V do art. 67 do RICMS, fica vedada a utilização do crédito proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública