Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:214/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/21/2014
Assunto:Substituição Tributária
Devolução/Retorno de Mercadoria
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 214/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., consulta sobre os procedimentos para apropriação do crédito do ICMS-ST quando da devolução da mercadoria.

Para tanto, informa que sua atividade principal é de comércio varejista de artigos para cama, mesa e banho, cuja CNAE principal é 4755-5/03, e também, que é optante pelo Simples Nacional e enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Relata que adquire mercadorias de outros Estados e que entre os produtos comercializados, alguns estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Para exemplificar, cita a operação com produtos feitos de vidro como taças e vasos, com NCM 7013.91.90 – Vidro e suas obras. Ressalta que os Estados de Mato Grosso e São Paulo assinaram o Protocolo ICMS 176/2013, que dispõe sobre a substituição tributária para artefatos de uso doméstico, entre outros, produtos com NCM iniciados com a classificação 7013.

Declara que, ao adquirir esse tipo de mercadoria, recolhe o ICMS a uma carga tributária de 19%, conforme fixada para sua CNAE no Anexo XVI do RICMS/MT, independente do Estado de origem.

Ainda, que na escrituração da nota fiscal que acoberta a referida operação, que está sujeita ao regime de substituição tributária, está sendo utilizado o CFOP 2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como na venda, com o CFOP 5405 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros em mercadoria sujeita à substituição tributária na condição de contribuinte substituído, já que vende para consumidor final pessoa física.

Reproduz a cláusula primeira do Protocolo ICMS 176/2013 e expõe seu entendimento de que, como o mesmo foi assinado apenas pelos Estados do Mato Grosso e São Paulo, os fornecedores dos demais Estados não estão obrigados a destacar o ICMS-ST conforme previsto.

Esclarece que, quando não é destacado o ICMS-ST e recolhido antecipadamente, a SEFAZ-MT envia a cobrança para o destinatário para o recolhimento da carga tributária média de 19%.

Comenta que, na devolução da mercadoria, destaca o CFOP 6411 – Devolução de compra para comercialização com mercadoria sujeita à substituição tributária, porém, o fornecedor solicita o cancelamento da nota fiscal, considerando correto o CFOP 6.202, como se a mercadoria não se sujeitasse à substituta tributária.

Ainda que, na devolução destaca o ICMS nas informações complementares, conforme prevê o § 5º do artigo 57 da Resolução 94/2011 do CGSN: “Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “informações complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observando o disposto no artigo 10.

Entende que, por seus fornecedores não estarem credenciados como substitutos tributários neste Estado, tem direito à restituição do ICMS-ST recolhido, quando houver a devolução da mercadoria, por se tratar de fato presumido não realizado conforme consta no artigo 296-F do RICMS/MT, que reproduz.

E que, a restituição do ICMS recolhido por Substituição Tributária se concretizará através de pedido de restituição, cujo processo é o de “RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, embasada no artigo 537 do Regulamento do ICMS, que transcreve.

E, ainda, que as mercadorias submetidas à Substituição Tributária seguem instruções de Protocolos assinados pelos Estados e, quando a mercadoria for originada de Estado que NÃO assinou o Protocolo, então a mercadoria não se sujeita ao tal regime de tributação. Fundamenta tal assertiva pela reprodução do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, em que destaca o inciso III do § 1º.

Conclui, afirmando que se um Estado não assina o Protocolo que inclui a mercadoria no regime de substituição tributária, as operações com a mesma não se sujeitam ao ICMS-ST, pois o remetente não é credenciado no Estado como Substituto Tributário, devendo recolher de ICMS apenas 7,5% e não 19% conforme vem sendo cobrado. Nesse caso, a nota fiscal de entrada deveria ser lançada com o CFOP 2.102 e não 2.403.

Acrescenta que, quando da devolução da mercadoria cujo recolhimento foi feito antecipadamente pelo fornecedor, deverá emitir uma nota fiscal de devolução com CFOP 2.411 e destacar o ICMS-ST e o ICMS próprio da operação, com os mesmos valores destacados na entrada, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal e não em campos próprios.

Por fim, questiona:

1. A substituição tributária das mercadorias elencadas em Protocolos e, posteriorm ente no Anexo XIV aplica às mercadorias provenientes de TODOS os Estados ou somente daqueles que assinaram o referido Protocolo?

2. Quando a mercadoria estiver com o NCM no Anexo XIV e o fornecedor não destacar o ICMS-ST, a nota fiscal será emitida com CFOP 2.403?

3 Quando a empresa devolver a mercadoria cujo recolhimento de ICMS foi por Substituição Tributária, o ressarcimento será através de processo de restituição, conforme modelo “RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” anexado nessa consulta?

4. Na devolução de compra de mercadoria, o destaque do ICMS próprio da operação e do ICMS-ST se dará nas informações complementares ou em campo específico de cada imposto?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal informada e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, que é optante do Simples Nacional desde 01/01/2009.

Inicialmente, importa que se esclareça que o presente processo de consulta foi protocolado em 07/08/2014 e que vigora, desde 01/08/2014, o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.012, de 20/03/2014, utilizado para análise e resposta ao questionamento apresentado.

A sujeição passiva por substituição tributária é tratada no Regulamento do ICMS/MT nos Capítulos I a VI do Título V da Parte Geral e no Anexo X, dos quais se reproduz:


Da leitura dos dispositivos reproduzidos acima, infere-se que o regime de substituição se aplica, neste Estado, a todas as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, dentre as quais se constata a inclusão no Capítulo XV dos artefatos de uso doméstico, incluídos pelo Decreto nº 2.161/2014.

Ou seja, em estando a mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, se sujeitará ao regime de substituição tributária nas operações a ocorrerem no território mato-grossense, estando ou não o remetente e o destinatário cadastrados como substitutos tributários, conforme o disposto nos artigos 448, inciso VI e 449 do RICMS/MT.

Ainda, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Regulamento do ICMS, conforme estabelece o artigo 157 e seguintes dos quais se reproduz:
Então, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente com as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Quanto à devolução da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Então, devolvida a mercadoria cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal de devolução atendendo às regras da legislação estadual, uma vez que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação pelo Simples Nacional.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Conforme demonstrado anteriormente, às mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do Estado de procedência.

Importa esclarecer que o remetente da mercadoria, cujo estabelecimento encontre-se localizado em Estado não signatário do Protocolo o regime de substituição tributária para as referidas operações interestaduais, não se obriga ao recolhimento do ICMS-ST, porém, este fato não muda a sujeição da mercadoria ao dito regime nas operações praticadas neste Estado, sendo o ICMS-ST cobrado do contribuinte mato-grossense destinatário, quando da entrada da mercadoria.

2. Estando a mercadoria relacionada Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, se sujeita ao regime de substituição tributária, portanto na emissão de nota fiscal que acoberte operações com as mesmas devem-se utilizar os CFOP relativos a operações sujeitas ao referido regime, conforme abaixo:
3. No caso de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária há que se atentar para as seguintes hipóteses:
a) Remetente é credenciado no Cadastro de Contribuintes do Estado como substituto tributário: neste para o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária, o contribuinte substituto e o substituído atenderão ao disposto nos artigos 570 e 571 do RICMS/MT, respectivamente.
Ou seja, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá emitir nota fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da nota fiscal originária, assim como as razões da devolução. E o contribuinte substituto deve emitir uma nota fiscal referente à devolução, que será lançada no registro de entradas com crédito do valor do imposto retido na coluna “Observações”. A apuração do crédito será feita a cada mês. O contribuinte substituto tributário deve apurar o total do ICMS/ST correspondente às devoluções de vendas e deduzir do valor de ICMS/ST retido a recolher, conforme procedimento previsto no inciso III do artigo 570 do Regulamento do ICMS/MT, acima reproduzido.
b) ICMS-ST recolhido pelo fornecedor não credenciado no Cadastro de Contribuintes do Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, formulado nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT.
c) ICMS-ST recolhido pelo destinatário, aos moldes do regime de estimativa simplificado, o ressarcimento do imposto retido também será efetuado mediante apresentação de pedido de restituição de imposto, formulado nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS/MT.

4. A consulente encontra-se obrigada à emissão de NF-e, portanto atenderá o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 571 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, ou seja, utilizará, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE. Isto porque, apesar de optante pelo Simples Nacional, em relação às operações praticadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá ao disposto na legislação estadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública