Texto INFORMAÇÃO Nº 214/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., consulta sobre os procedimentos para apropriação do crédito do ICMS-ST quando da devolução da mercadoria. Para tanto, informa que sua atividade principal é de comércio varejista de artigos para cama, mesa e banho, cuja CNAE principal é 4755-5/03, e também, que é optante pelo Simples Nacional e enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Relata que adquire mercadorias de outros Estados e que entre os produtos comercializados, alguns estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Para exemplificar, cita a operação com produtos feitos de vidro como taças e vasos, com NCM 7013.91.90 – Vidro e suas obras. Ressalta que os Estados de Mato Grosso e São Paulo assinaram o Protocolo ICMS 176/2013, que dispõe sobre a substituição tributária para artefatos de uso doméstico, entre outros, produtos com NCM iniciados com a classificação 7013. Declara que, ao adquirir esse tipo de mercadoria, recolhe o ICMS a uma carga tributária de 19%, conforme fixada para sua CNAE no Anexo XVI do RICMS/MT, independente do Estado de origem. Ainda, que na escrituração da nota fiscal que acoberta a referida operação, que está sujeita ao regime de substituição tributária, está sendo utilizado o CFOP 2.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como na venda, com o CFOP 5405 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros em mercadoria sujeita à substituição tributária na condição de contribuinte substituído, já que vende para consumidor final pessoa física. Reproduz a cláusula primeira do Protocolo ICMS 176/2013 e expõe seu entendimento de que, como o mesmo foi assinado apenas pelos Estados do Mato Grosso e São Paulo, os fornecedores dos demais Estados não estão obrigados a destacar o ICMS-ST conforme previsto. Esclarece que, quando não é destacado o ICMS-ST e recolhido antecipadamente, a SEFAZ-MT envia a cobrança para o destinatário para o recolhimento da carga tributária média de 19%. Comenta que, na devolução da mercadoria, destaca o CFOP 6411 – Devolução de compra para comercialização com mercadoria sujeita à substituição tributária, porém, o fornecedor solicita o cancelamento da nota fiscal, considerando correto o CFOP 6.202, como se a mercadoria não se sujeitasse à substituta tributária. Ainda que, na devolução destaca o ICMS nas informações complementares, conforme prevê o § 5º do artigo 57 da Resolução 94/2011 do CGSN: “Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo “informações complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observando o disposto no artigo 10. Entende que, por seus fornecedores não estarem credenciados como substitutos tributários neste Estado, tem direito à restituição do ICMS-ST recolhido, quando houver a devolução da mercadoria, por se tratar de fato presumido não realizado conforme consta no artigo 296-F do RICMS/MT, que reproduz. E que, a restituição do ICMS recolhido por Substituição Tributária se concretizará através de pedido de restituição, cujo processo é o de “RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, embasada no artigo 537 do Regulamento do ICMS, que transcreve. E, ainda, que as mercadorias submetidas à Substituição Tributária seguem instruções de Protocolos assinados pelos Estados e, quando a mercadoria for originada de Estado que NÃO assinou o Protocolo, então a mercadoria não se sujeita ao tal regime de tributação. Fundamenta tal assertiva pela reprodução do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, em que destaca o inciso III do § 1º. Conclui, afirmando que se um Estado não assina o Protocolo que inclui a mercadoria no regime de substituição tributária, as operações com a mesma não se sujeitam ao ICMS-ST, pois o remetente não é credenciado no Estado como Substituto Tributário, devendo recolher de ICMS apenas 7,5% e não 19% conforme vem sendo cobrado. Nesse caso, a nota fiscal de entrada deveria ser lançada com o CFOP 2.102 e não 2.403. Acrescenta que, quando da devolução da mercadoria cujo recolhimento foi feito antecipadamente pelo fornecedor, deverá emitir uma nota fiscal de devolução com CFOP 2.411 e destacar o ICMS-ST e o ICMS próprio da operação, com os mesmos valores destacados na entrada, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal e não em campos próprios. Por fim, questiona: 1. A substituição tributária das mercadorias elencadas em Protocolos e, posteriorm ente no Anexo XIV aplica às mercadorias provenientes de TODOS os Estados ou somente daqueles que assinaram o referido Protocolo? 2. Quando a mercadoria estiver com o NCM no Anexo XIV e o fornecedor não destacar o ICMS-ST, a nota fiscal será emitida com CFOP 2.403? 3 Quando a empresa devolver a mercadoria cujo recolhimento de ICMS foi por Substituição Tributária, o ressarcimento será através de processo de restituição, conforme modelo “RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” anexado nessa consulta? 4. Na devolução de compra de mercadoria, o destaque do ICMS próprio da operação e do ICMS-ST se dará nas informações complementares ou em campo específico de cada imposto? É a consulta. Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal informada e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, que é optante do Simples Nacional desde 01/01/2009. Inicialmente, importa que se esclareça que o presente processo de consulta foi protocolado em 07/08/2014 e que vigora, desde 01/08/2014, o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.012, de 20/03/2014, utilizado para análise e resposta ao questionamento apresentado. A sujeição passiva por substituição tributária é tratada no Regulamento do ICMS/MT nos Capítulos I a VI do Título V da Parte Geral e no Anexo X, dos quais se reproduz: