Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:208/2012
Data da Aprovação:11/05/2012
Assunto:Retificação de Informação
Aquisição não Presencial
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 208/2012 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a ..., produtor rural, estabelecido na ..., em Vera - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 127/2012 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:

Com vistas a disciplinar a operacionalização do FECEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza foi publicado o Decreto nº 963, de 26/01/2012 que, dentre outras alterações no RICMS/MT, alterou o § 1º e, também, o § 2º do artigo 49 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dando a seguinte redação:


Do exposto, infere-se que à alíquota de 35% referente às operações com vinhos, foram acrescidos dois pontos percentuais e que deste total (37%) a diferença de 25%, seriam repassados ao FECEP, ou seja, o repasse seria dos 2% adicionados, mais 10% da alíquota estabelecida, o que perfaz um total de 12%, conforme também disposto na Lei Complementar nº 460/2011 que altera a Lei Complementar nº 144/2003, que cria o FECEP, bem como a Lei nº 7.098/1998, que consolida as normas referentes ao ICMS.

Em outras palavras, nas aquisições interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, de forma não presencial, de vinhos para consumo próprio do contribuinte, será aplicado o disposto no § 2º do artigo 49, das Disposições Permanentes do mesmo Estatuto Regulamentar, vale dizer, destinará 10% (dez por cento) ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, além do percentual de 2% (dois por cento) previsto no § 1º do mesmo dispositivo, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação destinado ao referido Fundo.

Assim, com base em todo o exposto, far-se-á o cálculo do ICMS/ST e do FECEP- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, considerando, hipoteticamente, uma operação no valor de R$ 1.000,00, conforme o disposto no quadro a seguir:
Portanto, considerando o exemplo hipotético acima, nas aquisições interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, de forma não presencial, de vinhos para consumo próprio do contribuinte, o valor do ICMS/ST devido ao Estado de Mato Grosso será de R$ 180,00 (18% x R$ 1.000,00) e o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de R$ 120,00 (10% + 2%) de acordo com o dispositivo reproduzido anteriormente, e os demais citados na Informação nº 127/2012.

Por fim, vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 127/2012 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública