Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/24/2014
Assunto:Consulta
Tratamento Tributário
Transferência
Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 038/2014– GCPJ/SUNOR

..., situada na ..., no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº ... e como contribuinte substituta tributária em Mato Grosso sob o nº ..., de início, informa que remete em transferência o produto denominado “coolants” com classificação fiscal NCM 3824.90.41 para estabelecimento filial situado em Mato Grosso, com inscrição estadual nº ...; em seguida consulta sobre o tratamento tributário conferido na operação.


Ao final, questiona:
a) Está correto o entendimento de que ao efetuar a transferência do produto “coolants”, classificado no código 3824.90.41 da NCM, para sua filial de Cuiabá (atacadista), o estabelecimento de ...-RJ (ora Consulente) não ficará sujeito à retenção e ao recolhimento do ICMS na qualidade de contribuinte substituto tributário?
b) Em caso afirmativo, é correto afirmar que a filial de Cuiabá passará a revestir a qualidade de contribuinte substituto, cabendo a ela, no momento da saída destinada a empresa diversa, a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subseqüentes do referido produto?

É a consulta.

Consultado os dados cadastrais do estabelecimento filial mato-grossense citado como destinatário do produto (I.E nº ...), verifica-se que está enquadrado na CNAE (principal): 4681-8/05-comércio atacadista de lubrificantes, e que está afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetido ao Regime de Apuração Normal.

Especificamente sobre a matéria, informa-se que o Convênio ICMS 74, de 30/06/94, dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, sendo que em sua cláusula primeira, determina que:

Por sua vez, o remetido ANEXO, relaciona as mercadorias que segue:
ANEXO CONV. ICMS 74/94
(Nova redação dada ao Anexo pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 1º/01/09)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
POSIÇÃO NA NCM
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 168/10)
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
VIII
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 08/12)
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
Pela leitura que faz do aludido Anexo, constata-se que os produtos remetidos pela consulente para este Estado em transferência, denominado “coolants”, com a classificação fiscal NCM 3824.90.41, tem a mesma posição NCM dos produtos constantes dos itens VI e VIII do Anexo do Convênio ICMS 74/94. Logo, estão sujeitos à substituição tributária.

No âmbito da legislação doméstica, o referido produto está arrolado no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, especificamente no Capítulo XI.

Portanto, considerando a legislação estadual, os produtos com classificação fiscal NCM/SH 3824.90.41 estão sujeitos à substituição tributária quando da remessa para este Estado.

Não obstante, na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o artigo 291, inciso II, do RICMS/MT, prevê que neste tipo de operação não se aplica à substituição tributária, vide transcrição:
Como se observa, o dispositivo acima reproduzido confirma entendimento externado pela consulente, qual seja, de que nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não se aplica a substituição tributária. Logo, na remessa, não há que se falar em recolhimento de ICMS/ST.

Ainda no presente caso, esclarece-se que o estabelecimento filial mato-grossense destinatário do produto está desobrigado do recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada do produto no Estado, uma vez que fora excluído de ofício da referida sistemática de tributação.

Não obstante, em que pese à aquisição do produto em tela não esteja sujeita ao recolhimento antecipado imposto como explicado nos parágrafos anteriores, por se tratar de transferência, fica o contribuinte mato-grossense adquirente do produto obrigado ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado quando da saída do produto do estabelecimento na forma do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

À título de conhecimento, reproduz-se trechos do referido artigo 87-J-8 já com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:
Por fim, com base em todo o exposto, em respostas às questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que está correto o entendimento externado, qual seja: o de que ao efetuar a transferência do produto “coolants”, classificado no código 3824.90.41 da NCM, para sua filial de Cuiabá (atacadista), o estabelecimento de ...-RJ (ora Consulente) não ficará sujeito à retenção e ao recolhimento do ICMS na qualidade de contribuinte substituto tributário.

Neste caso, também o contribuinte mato-grossense adquirente do produto está desobrigado do recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada da mercadoria no Estado pelo fato de estar excluído de ofício do Regime disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Entretanto, por se tratar de operação de transferência, fica o referido contribuinte mato-grossense adquirente do produto (filial–I.E. nº ...) obrigado a efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado por ocasião da venda da mercadoria na forma do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2014.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública