Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:146/2011
Data da Aprovação:09/30/2011
Assunto:Carvão/Lenha
SIMPLES NACIONAL
ICMS-Normal
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

......, contribuinte situado na ......, inscrito no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, consulta, em resumo, sobre o tratamento tributário conferido nos diversos tipos de operações de venda de carvão vegetal realizadas pelo estabelecimento.

Para tanto, expõe que a empresa é optante do Simples Nacional e que tem como atividade preponderante a fabricação de carvão vegetal de resíduos de madeira.

Acrescenta que referidos produtos são vendidos às indústrias para serem utilizados como material de uso e consumo no processo industrial, e também para o comércio varejista.

Comenta que atualmente a empresa está perdendo mercado, alegando que seu produto tem ficado mais caro que o dos concorrentes devido a carga tributária aplicada.

Aduz que através de pesquisas na legislação e contato com o Plantão Fiscal desta SEFAZ a empresa teria recebido a seguinte orientação:

a) na venda de carvão para ser utilizado pelo adquirente como fonte de energia em processo industrial, as operações estariam isentas do ICMS;

b) já para a venda do produto no atacado destinada a supermercados, haveria a incidência de ICMS normal e ICMS substituição tributária.

Na sequência, transcreve trecho da Informação nº 143/2009-GCPJ/SUNOR que trata da matéria, e diz que ao proceder daquela forma alguns de seus clientes não estariam concordando com a cobrança do ICMS substituição tributária de 17% sobre valor acrescido de 40% de margem de valor agregado.

Ao final, com base no exposto, formula as seguintes questões:

1-como será a tributação relativa a venda de carvão às indústrias em operações internas?

2-como será a tributação relativa a venda de carvão às indústrias em operações interestaduais?

3-como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações internas?

4- como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações internas quando o destinatário também estiver enquadrado no Simples Nacional?

5-como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações interestaduais?

6- como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações interestaduais quando o destinatário também estiver enquadrado no Simples Nacional?

7 – como será o cálculo da substituição tributária?

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que a presente consulta será respondida considerando-se apenas a legislação vigente à época de sua protocolização (21/04/2011).

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, confirma-se que a empresa é optante do Simples Nacional, e que está enquadrada na CNAE principal 0220-9/02-produção de carvão vegetal - floresta nativa.

Ainda na preliminar, esclarece-se também que, ao contrário do que teria sido informado à consulente pelo Plantão Fiscal desta SEFAZ, não há previsão no Regulamento do ICMS deste Estado de isenção para as operações com carvão vegetal.

Quanto ao Simples Nacional, informa-se que referida sistemática de tributação foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, a qual engloba 8 (oito) tipos de tributos, dentre esses, o ICMS.

Pela leitura que se faz do parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b” do artigo 13 da aludida Lei Complementar, o Simples Nacional não se aplica às operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, verbis:

Em que pese a exclusão, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 51/2008, já com a alteração dada pela Resolução CGSN nº 61/2009, definiu a forma de cálculo do ICMS-ST para as empresas optantes que se encontrarem na condição de substituta tributária. Eis o disposto no artigo 3º, §§ 7º a 10: Assim, com base nos dispositivos acima transcritos, pode-se dizer que os contribuintes optantes do aludido regime simplificado e cuja operação subsequente esteja sujeita a substituição tributária, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do ICMS da operação própria dentro do Simples Nacional e o ICMS retido de seus clientes em decorrência da substituição tributária diretamente a Unidade Federada detentora da respectiva competência tributária.

Ainda sobre à substituição tributária, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, estabelece:

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, verifica-se que a CNAE principal da consulente (0220-9/02) está arrolada no item 5 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, onde consta como margem de lucro o percentual de 40%.

Portanto, na condição de fabricante de carvão vegetal, as operações de venda do produto realizadas pela consulente no âmbito do Estado, destinadas a revenda pelo adquirente, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária, embora a operação própria seja tributada pelo Simples Nacional.

Assim, o carvão vegetal, classificado na posição 44.02 da Tabela NCM e produzido pela consulente, que é optante do Simples Nacional, tem a seguinte tributação:
Operação:
Na venda interna para estabelecimento industrial (que destinará o carvão vegetal como fonte de energia)Na venda interna para estabelecimento comercial (que destinará o carvão vegetal para revenda)Na venda interna para não contribuinte do ICMS e na venda interestadual
Tributação:
- é tributada pelo simples nacional

- o industrial aproveitará a parcela do simples correspondente ao ICMS como crédito (art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007)

- o valor da operação própria é tributado pelo simples nacional (que deve ser recolhido mediante DAS).

- a consulente é responsável também pela retenção e recolhimento do ICMS-ST (alínea “i”, inciso III, art. 289, RICMS/MT) que deve ser recolhido mediante DAR 1 - AUT

É tributada pelo Simples Nacional.
Ainda no presente caso, no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária, em sendo o estabelecimento adquirente do produto optante pelo Simples Nacional, aplica-se ao cálculo do ICMS-ST a redução de base de cálculo de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, é o que determina o parágrafo § 3º, do referido artigo. Eis a transcrição:

Consoante o que preceitua o artigo 47, inciso I, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS-ST, deverá a base de cálculo do imposto ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente a 6% do valor da operação.

Para as operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 1º do artigo 47 em comento, o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

Vale ressaltar que, no presente caso, apenas as vendas destinadas à revenda pelo adquirente, no território mato-grossense, é que se aplica o benefício em comento, já que nas demais situações, a operação estará sujeita às regras do Simples Nacional.

No caso de venda do produto para estabelecimento industrial, seja para ser utilizado como insumo de produção ou material de uso e consumo, não há que se falar em substituição tributária, vide o artigo 291, III, do RICMS/MT, consequentemente, a operação fica sujeita apenas ao Simples Nacional.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões trazidas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 e 2 –

Nas operações de vendas de produtos para indústria, para serem consumidos em seu processo industrial, não se aplica à substituição tributária, é o que se infere do inciso III do artigo 291 do RICMS/MT, assim sendo, as operações internas e interestaduais de venda de carvão destinadas a estabelecimento industrial estarão sujeitas apenas a tributação do Simples Nacional.

Questão 3 –

Nas vendas internas de carvão destinadas a supermercado (comércio), a operação está sujeita tanto à tributação do Simples Nacional (operação própria) quanto ao ICMS substituição tributária.

Neste caso, em sendo o adquirente (supermercado) optante do Simples Nacional, ao se efetuar o cálculo do ICMS-ST, aplica-se o ajuste da carga tributária de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, transcrito anteriormente.

Questão 4 –

A resposta a essa pergunta já foi dada na questão anterior.

Questão 5 e 6

Na venda interestadual, seja o adquirente do outro Estado comerciante, industrial, consumidor final, ou mesmo optante do simples nacional, a operação estará sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Questão 7 –

Quanto ao cálculo do ICMS-ST, efetua-se demonstrativo hipotético, considerando-se, para tanto, as seguintes informações: venda do produto no valor de R$ 10.000,00; MVA de 40% conforme CNAE; alíquota de 17% para operação interna, conforme artigo 49, inciso I, “a”, do RICMS/MT; e o adquirente ser optante do Simples Nacional, aplicando-se nesse caso a redução de base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT:
1
Valor total da Nota Fiscal
R$ 10.000,00
2
Valor da operação tributada
R$ 10.000,00
3
MVA CNAE 40% (item 5 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI)
R$ 4.000,00
4
Total da base de cálculo do ICMS (1+3)
R$ 14.000,00
5
Percentual de carga tributária (art. 47 Anexo do VIII do RICMS)
6%
6
Débito de ICMS apurado (4x5)
R$ 840,00
7
Limitação prevista no § 1º do art. 47 do Anexo VIII (7,5% sobre o valor da operação tributada) 10.000,00 x 7,5% (para operação regular e idônea)
R$ 750,00
8
Percentual de ajuste da Base de cálculo
31,5126%
9
Base de cálculo reduzida (4 x 8)
R$ 4.411,76
10
Débito do ICMS após ajuste (9 x17%)
R$ 750,00
11
Crédito da operação própria *
0,00
12
ICMS-ST a recolher (10 – 11)
R$ 750,00
*nessa situação 2, a empresa adquirente é optante pelo Simples Nacional, logo, não faz jus ao crédito de origem da mercadoria (art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006); além disso, na previsão de carga tributária final de 7,5% (art. 47 do Anexo VIII) , sobre o valor da operação tributada já estão compreendidos os créditos relativos às operações anteriores.
Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste =
R$ 14.000,00 x 17% = R$ 2.380,00 R$ 750,00 : R$ 2.380,00 = 31,5126%
Base de Cálculo ajustada 14.000,00 x 31,5126% = R$ 4.411,76 x 17% = 750,00
Por fim, reitera-se que a presente consulta foi respondida considerando-se apenas a legislação vigente à época de sua protocolização (21/04/2011).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2011.



Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública