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......, contribuinte situado na ......, inscrito no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, consulta, em resumo, sobre o tratamento tributário conferido nos diversos tipos de operações de venda de carvão vegetal realizadas pelo estabelecimento.
Para tanto, expõe que a empresa é optante do Simples Nacional e que tem como atividade preponderante a fabricação de carvão vegetal de resíduos de madeira.
Acrescenta que referidos produtos são vendidos às indústrias para serem utilizados como material de uso e consumo no processo industrial, e também para o comércio varejista.
Comenta que atualmente a empresa está perdendo mercado, alegando que seu produto tem ficado mais caro que o dos concorrentes devido a carga tributária aplicada.
Aduz que através de pesquisas na legislação e contato com o Plantão Fiscal desta SEFAZ a empresa teria recebido a seguinte orientação:
a) na venda de carvão para ser utilizado pelo adquirente como fonte de energia em processo industrial, as operações estariam isentas do ICMS;
b) já para a venda do produto no atacado destinada a supermercados, haveria a incidência de ICMS normal e ICMS substituição tributária.
Na sequência, transcreve trecho da Informação nº 143/2009-GCPJ/SUNOR que trata da matéria, e diz que ao proceder daquela forma alguns de seus clientes não estariam concordando com a cobrança do ICMS substituição tributária de 17% sobre valor acrescido de 40% de margem de valor agregado.
Ao final, com base no exposto, formula as seguintes questões:
1-como será a tributação relativa a venda de carvão às indústrias em operações internas?
2-como será a tributação relativa a venda de carvão às indústrias em operações interestaduais?
3-como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações internas?
4- como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações internas quando o destinatário também estiver enquadrado no Simples Nacional?
5-como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações interestaduais?
6- como será a tributação relativa a vendas destinadas ao comércio (supermercados) em operações interestaduais quando o destinatário também estiver enquadrado no Simples Nacional?
7 – como será o cálculo da substituição tributária?
É a consulta.
Preliminarmente, esclarece-se que a presente consulta será respondida considerando-se apenas a legislação vigente à época de sua protocolização (21/04/2011).
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, confirma-se que a empresa é optante do Simples Nacional, e que está enquadrada na CNAE principal 0220-9/02-produção de carvão vegetal - floresta nativa.
Ainda na preliminar, esclarece-se também que, ao contrário do que teria sido informado à consulente pelo Plantão Fiscal desta SEFAZ, não há previsão no Regulamento do ICMS deste Estado de isenção para as operações com carvão vegetal.
Quanto ao Simples Nacional, informa-se que referida sistemática de tributação foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, a qual engloba 8 (oito) tipos de tributos, dentre esses, o ICMS.
Pela leitura que se faz do parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b” do artigo 13 da aludida Lei Complementar, o Simples Nacional não se aplica às operações ou prestações sujeitas à substituição tributária, verbis:
Ainda sobre à substituição tributária, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, estabelece:
Portanto, na condição de fabricante de carvão vegetal, as operações de venda do produto realizadas pela consulente no âmbito do Estado, destinadas a revenda pelo adquirente, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária, embora a operação própria seja tributada pelo Simples Nacional.
Assim, o carvão vegetal, classificado na posição 44.02 da Tabela NCM e produzido pela consulente, que é optante do Simples Nacional, tem a seguinte tributação:
- o industrial aproveitará a parcela do simples correspondente ao ICMS como crédito (art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007)
- a consulente é responsável também pela retenção e recolhimento do ICMS-ST (alínea “i”, inciso III, art. 289, RICMS/MT) que deve ser recolhido mediante DAR 1 - AUT
Para as operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 1º do artigo 47 em comento, o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
Vale ressaltar que, no presente caso, apenas as vendas destinadas à revenda pelo adquirente, no território mato-grossense, é que se aplica o benefício em comento, já que nas demais situações, a operação estará sujeita às regras do Simples Nacional.
No caso de venda do produto para estabelecimento industrial, seja para ser utilizado como insumo de produção ou material de uso e consumo, não há que se falar em substituição tributária, vide o artigo 291, III, do RICMS/MT, consequentemente, a operação fica sujeita apenas ao Simples Nacional.
Questão 1 e 2 –
Nas operações de vendas de produtos para indústria, para serem consumidos em seu processo industrial, não se aplica à substituição tributária, é o que se infere do inciso III do artigo 291 do RICMS/MT, assim sendo, as operações internas e interestaduais de venda de carvão destinadas a estabelecimento industrial estarão sujeitas apenas a tributação do Simples Nacional.
Questão 3 –
Nas vendas internas de carvão destinadas a supermercado (comércio), a operação está sujeita tanto à tributação do Simples Nacional (operação própria) quanto ao ICMS substituição tributária.
Neste caso, em sendo o adquirente (supermercado) optante do Simples Nacional, ao se efetuar o cálculo do ICMS-ST, aplica-se o ajuste da carga tributária de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, transcrito anteriormente.
Questão 4 –
A resposta a essa pergunta já foi dada na questão anterior.
Questão 5 e 6
Na venda interestadual, seja o adquirente do outro Estado comerciante, industrial, consumidor final, ou mesmo optante do simples nacional, a operação estará sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.
Questão 7 –
Quanto ao cálculo do ICMS-ST, efetua-se demonstrativo hipotético, considerando-se, para tanto, as seguintes informações: venda do produto no valor de R$ 10.000,00; MVA de 40% conforme CNAE; alíquota de 17% para operação interna, conforme artigo 49, inciso I, “a”, do RICMS/MT; e o adquirente ser optante do Simples Nacional, aplicando-se nesse caso a redução de base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT:
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2011.