Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:154/97-CT
Data da Aprovação:09/16/1997
Assunto:Incentivos Fiscais
Incentivo à Cultura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima nominada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ...., expõe e requer o que segue:

1. o Conselho Estadual de Cultura aprovou, em reunião do último dia 04 de julho, o projeto História Sem Fim ... do Rio Paraguai;

2. o Secretário de Estado de Cultura, porém, reportando-se a correspondência do Secretário de Estado de Fazenda, comunica à produtora que não será fornecida a autorização para captação de recursos incentivados pela Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, em razão desse valor já estar totalmente comprometido com projetos aprovados e publicados em Diário Oficial;

3. assim sendo, traz à colação as seguintes ponderações:

3.1. os projetos mencionados teriam prazo de 60 dias para realizarem a captação de recursos;

3.2. este prazo, de acordo com a data da publicação no Diário Oficial (08.05.97), encerrou-se no último dia 08 de julho;

3.3. há produtores culturais que pediram a prorrogação deste prazo, de acordo com o previsto no artigo 14 do Decreto nº 963, de 25 de julho de 1996;

4. solicita, então, que seja efetuada verificação no montante já incentivado e checada a validade das Cartas de Captação utilizadas pelos projetos incentivados, publicados no DOE de 08.05.97 e outros;

5. esclarece que as medidas visam a quantificar os valores que ainda podem ser utilizados como suporte aos incentivos culturais, previstos na Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, com a emissão de Certificados para projetos já aprovados pelo Conselho de Cultura, porém, de acordo com a Secretaria de Cultura, sem a necessária dotação;

6. justifica, ainda, a iniciativa, considerando a finalização da Secretaria de Estado de Cultura: “tão logo haja nova posição daquela Secretaria (a SEFAZ) no sentido de ampliar o valor autorizado teremos (a SEC) satisfação em comunicar Vossa Senhoria”;

7. diante da possibilidade vislumbrada, afirma, ter sido alertada para a dúbia interpretação dos termos contidos no Ofício nº 403/97-GS da SEFAZ;

8. encerra referindo-se a agilização para liberação da autorização de captação de recursos do Projeto História Sem Fim ... do Rio Paraguai.

Em que pese ser a destinatária do expediente em apreço, desde logo antecipa-se a incompetência desta Secretaria para promover o levantamento pretendido.

Não é demais trazer à colação o disposto nos artigos 14, 17, 18 e 19 do Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996, que regulamentou a Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, que instituiu incentivo fiscal para empresas estabelecidas neste Estado:

Infere-se dos preceitos que a aprovação, acompanhamento e avaliação do projeto é matéria afeta ao Conselho Estadual de Cultura e à Secretaria de Cultura.

É de se alertar que à Secretaria de Estado de Fazenda, como gestora dos recursos financeiros do Estado e como responsável pela administração tributária incumbe, tão-somente, acompanhar o montante já destinado ao incentivo contemplado, cuidando para que não exceda o valor absoluto do limite global fixado anualmente, prevenindo assim problemas as Estado, de ordem financeira, e ao contribuinte incentivador, de ordem tributária.

É a informação ora submetida à superior consideração, ressalvando-se que os negritos apostos nos preceitos reproduzidos inexistem no original.

Cuiabá-MT, 16 de setembro de 1997.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação