Texto INFORMAÇÃO Nº 025/2023 – CDCR/SUCOR
A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.
Os produtos informados "porta toalha" por se tratar de objeto de bancada e os demais produtos "suporte xícaras preto", "bandeja de vidro canelada hexa durad" e "suporte guardanapos" classificados na NCM 7324.90.00, 7323.93.00 e 7323.99.00 não se sujeitam à substituição tributária, pois além de não compreendidos na descrição dos referidos itens não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza" e "Materiais de Construção e Congêneres".
Os demais produtos "saleiro e saleiro/pimenteiro", ambos classificados no código NCM 7013.49.00, estão especificados no item 1.0, código CEST 14.001.00 da tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
a) O Produto “porta toalha” classificado no código NCM 7324.90.00 que consta na NF-e nº 54293, em anexo, trata-se de objeto de bancada, não é o mesmo porta toalha utilizado na construção no qual é fixado à parede. Assim sendo, entende a consulente que os objetos de bancada que comercializa mesmo sendo de higiene e toucador e mesmo tendo o código NCM "7324" e CEST "10.060.00", em razão de não serem aplicados na construção não devem enquadrar no item 60.0, código CEST 10.060.00 da tabela VII - Materiais de Construção e Congêneres do Anexo Único da Portaria 195/2019.
b) Os demais produtos do mencionado documento fiscal são objetos de uso na cozinha, sendo que apenas os produtos “saleiro e saleiro/pimenteiro”, ambos classificados no código NCM 7013.49.00 são enquadrados no item 1.0, código CEST 14.001.00 da tabela X - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros do Anexo Único da Portaria 195/2019.
c) Quanto aos produtos, também, objetos de cozinha classificados no código NCM "7323.93.00 e 7323.99.00", constantes no documento fiscal n° 68979, em anexo, entende que estes produtos por serem produtos de inox, plástico e vidro como, por exemplo, os produtos “suporte xícaras preto”, “bandeja de vidro canelada hexa durad” e “suporte guardanapos” não devem ser enquadrados por não serem objetos de construção, não tem semelhança com os objetos aplicados na construção, e, sendo assim, não se enquadram nos itens 59.0 e 59.1 da Tabela VII - Materiais De Construção e Congêneres do Anexo Único da Portaria 195/2019. Interpreta que muitos objetos comercializados com NCM elencados nas tabelas VII e X do Apêndice X do RICMS/MT não devem ser tributados pelo regime da substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido dentro do Simples nacional tributado sobre as vendas do período, haja vista que esses objetos, não têm a aplicação/destino prevista para o segmento, bem como não possuem semelhança ou mesmo conteúdo. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos: 1)Está correto o entendimento da consulente exposto acima na alínea "a"? 2) Está correto o entendimento da consulente exposto acima na alínea "b"? 3) Está correto o entendimento da consulente exposto acima na alínea "c"? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Além disso, convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente. Em análise à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29/07/2022, verifica-se que as classificações fiscais, indicadas pela consulente, encontram-se arroladas no seu Capítulo 70 e 73, conforme transcrição a seguir:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; . estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; . a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, conforme os códigos de NCM citados pela consulente, foram encontrados os seguintes itens e descrições: