Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/31/2023
Assunto:ICMS
Substituição Tributária
Classificação NBM/SH
Bens e mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 025/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

Os produtos informados "porta toalha" por se tratar de objeto de bancada e os demais produtos "suporte xícaras preto", "bandeja de vidro canelada hexa durad" e "suporte guardanapos" classificados na NCM 7324.90.00, 7323.93.00 e 7323.99.00 não se sujeitam à substituição tributária, pois além de não compreendidos na descrição dos referidos itens não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza" e "Materiais de Construção e Congêneres".

Os demais produtos "saleiro e saleiro/pimenteiro", ambos classificados no código NCM 7013.49.00, estão especificados no item 1.0, código CEST 14.001.00 da tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.


A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

A consulente informa que exerce a atividade de comércio de produtos diversos, tais como: objetos de cozinha, decoração, brinquedos, cosméticos, perfumaria, mesa, banho, caça, pesca, toucador e outros.

Diz que por ser optante pelo Simples Nacional, efetua o recolhimento do ICMS juntamente com os impostos federais em guia unificada, fazendo a segregação do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Alega que tem dificuldades em determinar o regime de tributação de algumas mercadorias, isto é, se serão enquadradas como regime normal, e, portanto, serão tributadas dentro do Simples Nacional, ou enquadradas como mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

O contribuinte entende que embora o NCM ou até mesmo o CEST constem da Portaria SEFAZ nº 195/2019, na hipótese de que o produto não tenha nenhuma característica semelhante aos descritos nas tabelas da referida Portaria e, ainda, não tenham a mesma utilidade, destinação ou aplicação, não devem ser enquadradas no regime de substituição tributária, conforme previsto nos §§ 2º a 6º do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT. Reproduziu os dispositivos.

Expõe que possui o seguinte entendimento em relação a alguns itens que comercializa:

a) O Produto “porta toalha” classificado no código NCM 7324.90.00 que consta na NF-e nº 54293, em anexo, trata-se de objeto de bancada, não é o mesmo porta toalha utilizado na construção no qual é fixado à parede. Assim sendo, entende a consulente que os objetos de bancada que comercializa mesmo sendo de higiene e toucador e mesmo tendo o código NCM "7324" e CEST "10.060.00", em razão de não serem aplicados na construção não devem enquadrar no item 60.0, código CEST 10.060.00 da tabela VII - Materiais de Construção e Congêneres do Anexo Único da Portaria 195/2019.

b) Os demais produtos do mencionado documento fiscal são objetos de uso na cozinha, sendo que apenas os produtos “saleiro e saleiro/pimenteiro”, ambos classificados no código NCM 7013.49.00 são enquadrados no item 1.0, código CEST 14.001.00 da tabela X - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros do Anexo Único da Portaria 195/2019.

c) Quanto aos produtos, também, objetos de cozinha classificados no código NCM "7323.93.00 e 7323.99.00", constantes no documento fiscal n° 68979, em anexo, entende que estes produtos por serem produtos de inox, plástico e vidro como, por exemplo, os produtos “suporte xícaras preto”, “bandeja de vidro canelada hexa durad” e “suporte guardanapos” não devem ser enquadrados por não serem objetos de construção, não tem semelhança com os objetos aplicados na construção, e, sendo assim, não se enquadram nos itens 59.0 e 59.1 da Tabela VII - Materiais De Construção e Congêneres do Anexo Único da Portaria 195/2019.

Interpreta que muitos objetos comercializados com NCM elencados nas tabelas VII e X do Apêndice X do RICMS/MT não devem ser tributados pelo regime da substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido dentro do Simples nacional tributado sobre as vendas do período, haja vista que esses objetos, não têm a aplicação/destino prevista para o segmento, bem como não possuem semelhança ou mesmo conteúdo.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1)Está correto o entendimento da consulente exposto acima na alínea "a"?
2) Está correto o entendimento da consulente exposto acima na alínea "b"?
3) Está correto o entendimento da consulente exposto acima na alínea "c"?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Em análise à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29/07/2022, verifica-se que as classificações fiscais, indicadas pela consulente, encontram-se arroladas no seu Capítulo 70 e 73, conforme transcrição a seguir:


Neste Estado, em linhas gerais, o regime de substituição tributária está disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu respectivo Anexo X, como segue:
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, conforme os códigos de NCM citados pela consulente, foram encontrados os seguintes itens e descrições:


Observa-se que em relação ao produto “porta toalha” classificado no código NCM 7324.90.00, citado pela consulente, no item 60.0 constante da Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS, a sua descrição não deixa dúvida de que o legislador sujeitou ao regime de substituição tributária somente os produtos destinados para uso na construção.

Já com relação aos produtos classificados na NCM "7323.93.00, 7323.99.00, verifica-se que estes códigos aparecem nos itens 59.0 e 59.1 da Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias "Materiais de Construção e Congêneres", com a seguinte descrição: exceto para uso doméstico, além de a descrição não corresponder com especificado nas Notas Fiscais em comento.

Evidente, portanto, que os produtos classificados na NCM 7324.90.00, 7323.93.00 e 7323.99.00 constantes dos documentos fiscais inclusos a presente consulta tributária não se sujeitam à substituição tributária, pois além de não compreendidos na descrição dos referidos itens não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza" e “Materiais de Construção e Congêneres”.

Os demais produtos “saleiro e saleiro/pimenteiro”, ambos classificados no código NCM 7013.49.00 estão especificados no item 1.0, código CEST 14.001.00 da tabela XV do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias "Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros” e, portanto, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Anexo X do RICMS, já transcrito, constata-se que os citados produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Sendo assim, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos arrolados nas tabelas do Apêndice do Anexo X, a mercadoria deve: (i) ser vinculada ao respectivo segmento; (ii) estar classificada nos códigos arrolados nas tabelas do Apêndice do Anexo X; (iii) bem como se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere.

Assim sendo, em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, a consulente deve calcular e recolher o imposto pela sistemática do Simples Nacional.

Vale ainda destacar que não foram analisados os demais itens constantes do documentos fiscal, haja vista que não foram objetos de questionamento pela consulente.

No que concerne à NCM a ser considerada, cabe reiterar que não é de competência desta Secretaria a classificação fiscal de produtos, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB.

Diante de todo o exposto, conclui-se que apenas o código NCM presente no Apêndice do Anexo X do RICMS não basta para que o produto seja sujeito ao regime de substituição tributária. Além disso, é imprescindível que ele esteja arrolado no segmento correspondente, bem como contido na descrição do item, e, ainda, que possua o CEST (código especificador da substituição tributária). No entanto, caso o produto tenha CEST, a falta da sua indicação na NF-e, pelo remetente, não afasta a aplicação do regime de substituição tributária.

Com esses esclarecimentos, considera-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de janeiro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas