Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/04-GLT
Data da Aprovação:01/07/2004
Assunto:Bens de Uso e Consumo
Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima nominada, estabelecida na Rua .... , Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no CCE sob o n° .... , em .... , protocolizou processo de consulta para formular questões pertinentes ao aproveitamento de crédito relativo a aquisições de ativo imobilizado, material de uso e consumo, produtos promocionais e consumo de energia elétrica, bem como atinentes ao recolhimento de diferencial de alíquotas, as quais serão reproduzidas juntamente com o oferecimento das respectivas respostas.

2. É o relatório. 1ª) Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado (conservadoras/freezers) para conservação e exposição de produtos) em outras unidades da Federação, é permitido o crédito referente ao ICMS de origem destacado na Nota Fiscal de compra?

R – De plano, há que se ressalvar que na resposta à presente questão, como às demais, será considerada a legislação vigente ao longo do período que seguiu à proposição da consulta até a presente data. Período I: 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000.

1. Tratando-se de aproveitamento de crédito pertinente a aquisição de ativo imobilizado, é de se lembrar que, em 13 de setembro de 1996, foi editada a Lei Complementar n° 87, dispondo, originalmente, em seu artigo 20: 2. Vale ressaltar que o § 5°, na redação transcrita, vigorou até 31 de dezembro de 2000, quando passou a ter vigência o novo texto conferido pela Lei Complementar n° 102, de 11 de julho de 2000.

Por outro lado, o invocado artigo 20 somente produziu efeitos a partir de 1° de novembro de 1996, nos termos do artigo 33, inciso III, c.c artigo 36, ambos da LC n° 87/96.

3. Assim sendo, no período em destaque, em regra, era admissível o crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de bens do ativo imobilizado. Evidentemente, desde que respeitadas as demais condições e restrições previstas na legislação tributária. 4. Como a Lei n° 5.419, de 27 de dezembro de 1988, então vigente, dispunha de modo diverso, em respeito à LC n° 87/96, Ato mais recente e de hierarquia superior, a antiga Coordenadoria-Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda divulgou a Instrução Normativa n° 8/96-CGAT, de 31.10.96, disciplinando, em seu artigo 6°, o aproveitamento de crédito na hipótese: 5. Ocorre que a IN n° 8/96-CGAT restou revogada com a publicação, em 06.01.97, da Instrução Normativa n° 9/96-CSTE, do Coordenador do Sistema Tributário Estadual (unidade fazendária que sucedeu a antiga CGAT), de 06.12.96, ficando seu artigo 6° com a seguinte redação: 6. Há que se alertar, porém, que os efeitos do mencionado dispositivo foram afastados, tendo em vista a edição da Instrução Normativa n° 2/97-CGSIAT (Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, sucessora da CSTE), de 05.02.97, pela qual foi dada nova redação ao mesmo, nos termos abaixo reproduzidos, fazendo retroagir seus efeitos a 06.01.97 (cf. estabelecido no artigo 2° do aludido Ato): 7. Contudo, com a edição da Portaria n° 58/97-SEFAZ, de 1°.07.97, a IN 9/96-CGAT foi expressamente revogada, a partir de 1°.08.97, deixando, desde essa data, de existir regramento supletivo à LC n° 87 para aproveitamento de crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado.

8. Entretanto, em 30 de dezembro de 1998, o Governo do Estado de Mato Grosso fez publicar a Lei n° 7.098, consolidando normas relativas ao ICMS, cujo artigo 25 assim dispunha: 9. E os remetidos parágrafos do artigo 26 do mesmo Diploma Legal, bem como os §§ 1°, 4°, 8° e 9° do mesmo preceito, comandavam:
10. Cumpre destacar que os parágrafos reproduzidos mantinham consonância com os parágrafos 1° e 4° a 8° do artigo 21 da LC n° 87/96, em sua versão original.

11. Diante da legislação reproduzida, extraem-se as seguintes conclusões para o período examinado:

. no período de 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, o aproveitamento do crédito pertinente à aquisição de ativo imobilizado era efetuado pelo valor integral destacado na Nota Fiscal de aquisição;

. contudo, no período de 1° de novembro de 1996 a 31 de julho de 1997, dependendo da faixa de valor do crédito, a utilização estava condicionada à autorização prévia do fisco;

. todavia, ao longo do período, a utilização do crédito sempre esteve subordinada às disposições da LC n° 87/96 e, a partir de 1° de janeiro de 1999, aos ditames da Lei n° 7.098/98.

Período II: a partir de 1° de janeiro de 2001 12. Com a edição da Lei Complementar n° 102, de 11 de julho de 2000, a LC n° 87/96, entre outras alterações que lhe foram carreadas, teve seu artigo 20 modificado, passando o mesmo a vigorar com a redação atual, nos seguintes termos: Por força do artigo 8° da mesma LC n° 102/2000, foram revogados os §§ 1° e 4° a 8° da LC n° 87/96.

13. A alteração implicou aumento da carga tributária, de sorte que a nova sistemática somente passou a produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001, em que pese ter sido fixado o início da vigência da LC n° 102/2000 para 1° de agosto de 2000 (cf. artigo 7° da referida Lei especial).

14. Daí ter a Lei n° 7.364, de 20 de dezembro de 2000, introduzido alterações nos artigos 25 e 26 da Lei n° 7.098/98, em harmonia com a citada LC n° 102/2000.

15. Assim, para o período examinado, houve alteração na sistemática de aproveitamento de crédito, abandonando-se o critério de registro pelo valor integral, para apropriação de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito decorrente das entradas de ativo permanente, ao longo de 5 (cinco) anos. 2ª) É obrigatório o recolhimento do diferencial de alíquotas? 16. O fato de ter a LC n° 87/96 autorizado o aproveitamento como crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais que acobertarem a entrada de bens destinados ao ativo permanente no estabelecimento não modificou a competência tributária das unidades federadas para exigirem o recolhimento do diferencial de alíquotas que lhes fora assegurado constitucionalmente.

Cabe a reprodução do disposto no artigo 155, inciso II, c/c § 2°, incisos VII e VIII, da Constituição Federal: 17. E, no exercício de sua competência tributária, o Estado de Mato Grosso previu a exigência do diferencial de alíquotas, tanto na Lei n° 5.419/88, quanto na Lei n° 7.098/98, respectivamente, artigo 2°, inciso II, e artigo 2°, § 1°, inciso IV. 3ª) Na aquisição de materiais destinados a reparos/consertos/uso e consumo em outras unidades da Federação, é obrigatório o recolhimento do diferencial de alíquotas? É permitido o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de origem? 18. No que se refere ao diferencial de alíquotas, a resposta também é positiva, reiterando-se os fundamentos legais indicados na questão anterior.

19. Quanto à utilização como crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal que acobertar aquisição de material de uso e consumo, inclusive destinado a reparos e consertos, em que pese ter a LC n° 87/96 admitido o direito à sua utilização, previu termo de início para sua fruição, a princípio, fixado em 1° de janeiro de 1998, o qual foi sucessivamente adiado para 1° de janeiro de 2000, 1° de janeiro de 2003 e, por fim, 1° de janeiro de 2007 (v. Leis Complementares n° 92, de 23 de dezembro de 1997, n° 99, de 20 de dezembro de 1999, e 114, de 16 de dezembro de 2002).

Portanto, até o momento, ainda não houve o início da fruição efetiva do direito ao crédito decorrente da entrada de material de uso e consumo no estabelecimento.

4ª) No recebimento de material promocional enviado pela ....., destinados a incentivo de vendas, material estes que não são comprados, mas doados pela ....., é necessário o recolhimento do diferencial de alíquotas? 20. As mercadorias adquiridas para distribuição, como brinde, são tributadas nos termos dos artigos 393 a 396 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, não se falando em recolhimento do diferencial de alíquotas, ainda que sua entrada no estabelecimento também tenha sido graciosa.

Contudo, se os materiais promocionais não se destinarem a distribuição, como brinde, por serem de uso do estabelecimento, sua entrada, quando originária de outra unidade federada, implicará a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme os fundamentos ofertados na resposta anterior.

5ª) É permitido o crédito do ICMS destacado na conta de energia elétrica? (a energia elétrica é basicamente consumida na câmara fria para conservação do sorvete).

21. Consoante a redação original da LC n° 87/96, o aproveitamento do crédito do imposto destacado nas contas de energia elétrica passou a ser autorizado a todos os contribuintes, indistintamente, a partir de 1° de novembro de 1996, nos termos do seu artigo 33, inciso II, c/c seu artigo 36.

Aliás, o permissivo constou da redação original da Lei n° 7.098/98, conforme estatuía seu artigo 49, inciso I. 22. Ocorre que o invocado inciso II do artigo 33 da LC n° 87/96 foi alterado pela LC n° 102/2000, passando, então, a vigorar com a seguinte redação: 23. Incumbe esclarecer que o prazo fixado na alínea d foi prorrogado para 1° de janeiro de 2007 pela LC n° 114/2002.

24. Também o artigo 49 da Lei mato-grossense restou modificado, passando o seu inciso I a vigorar com as alterações carreadas pelas Leis n° 7.364/2000 e n° 7.882, de 30 de dezembro de 2002, ficando o termo de início para fruição do crédito na hipótese analisada postergado para 1° de janeiro de 2008.

25. Por conseguinte, considerados os textos legais inseridos no ordenamento jurídico, inferem-se as seguintes conclusões:

. no período compreendido entre 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, respeitadas as demais condições previstas na legislação tributária, havia previsão para o aproveitamento do crédito do ICMS que gravava o fornecimento da energia elétrica consumida pela consulente;

. a partir de 1° de janeiro de 2001, por não ser a energia elétrica consumida em processo industrial, mas na conservação de mercadoria adquirida para comercialização, não mais se admite o creditamento do respectivo imposto, ressalvada a realização de operações descritas na alínea c do artigo 33 da LC n° 87/96.

26. Respondidas as questões, observado o disposto no artigo 527 do RICMS, há que se alertar a interessada que, caso tenha adotado procedimento diverso dos aqui indicados, deverá promover as adequações necessárias, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, com os benefícios da espontaneidade (acréscimos de atualização monetária, juros e multa moratórios).

Findo o prazo fixado, fica a empresa sujeita a lançamento de ofício, como estabelecido no artigo 528 do Estatuto regulamentar.

27. É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques apostos nos preceitos legais transcritos inexistem no original.

28. Por fim, cumpre ainda recomendar a remessa de cópia desta Informação à Superintendência Adjunta de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

29. À consideração superior. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 5 de janeiro de 2004.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação