Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
124/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
04/25/2014
Assunto:
Prestação de Serviço de Transporte
Subcontratação
Anexo X
Diferimento
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 124/2014– GCPJ/SUNOR
....
, em
presa sediada na ...., em .... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 06.215.445/0001-75 e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Entende que, em resumo, de acordo a nova alteração na legislação, nas operações com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, o benefício de diferimento do ICMS, previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.
Comenta, ainda, que tem dúvidas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação quando da subcontratação da prestação de serviços de um veículo de outro Estado (cita como exemplo o Estado do Paraná).
Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1 - Está correto o entendimento que nas prestações de serviço de transportes intermunicipal realizadas no Estado de Mato Grosso haverá o diferimento do ICMS, desde que o transportador da mercadoria esteja enquadrada na atividade econômica principal 4930-2/02 e possua certidões atestando sua regularidade fiscal?
2 - Quais as operações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT?
3 - Na subcontratação quando o veículo do proprietário subcontratado é cadastrado em outro Estado, a consulente poderá usufruir ao benefício do diferimento em comento?
É a consulta
.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02, como destacou a consulente, bem como que se encontra obrigada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Pelo exposto, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere ao tratamento tributário preconizado no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, bem como tem dúvidas referente à subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas.
Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A “caput” e § 2º, preceitua que:
Art. 167-A
Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do
Convênio SINIEF 6/89
, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 2/2008
– efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
(...)
§ 2º
Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem
da prestação do serviço,
por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço
por meio próprio.
(...) Destacou-se.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto
, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte,
determina:
Cláusula primeira
Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço
de transporte de carga,
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante
, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
(...). Destacou-se.
Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:
Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda,
o imposto será arrecadado e pago
:
(...)
IV –
pela empresa transportadora contratante
, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;
(...) Destacou-se.
Na hipótese de subcontratação, fica evidente que
o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto
, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.
Com relação à principal dúvida da consulente, convém informar que o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89,
determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal
, nos seguintes termos:
Art. 19
Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100;
XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02;
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§1º-A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF.
§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.
VI – ( revogado) Dec 1.185/12
VII – ( revogado), Dec 1.236/12
§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).
§4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.
§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).
Destacou-se.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que
há
previsão de
diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal
, efetuadas dentro do
território do Estado, por
prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02,
que corresponde a CNAE da consulente.
Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense,
tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural
.
Todavia, a
fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.
Além disso, destaca-se que
o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
.
Salienta-se, ainda, que na hipótese de e
missão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1 –
Conforme já exposto, a prestação de serviço de transporte efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02 está albergada pelo diferimento, desde que atendidas as condições descritas nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.
Quesito 2 –
Conforme legislação acima citada, para efeito de fruição do benefício do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, o veículo transportador deve estar
cadastrado com IPVA mato-grossense,
somente na hipótese de a transportadora emitir
Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e
.
No presente caso, a
consulente
se encontra obrigada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e,
inclusive
quando a
prestação de serviço é subcontratada
, ou seja, pode-se afirmar que a condição de o veículo estar
cadastrado com IPVA mato-grossense não se aplica à consulente.
Portanto,
na situação consultada, independe se o veículo do proprietário subcontratado é ou não cadastrado em outro Estado
, tendo em vista que
a consulente é obrigada a emitir o CT-e para todas as prestações de serviços
, inclusive quando a prestação de serviço é subcontratada, e, assim, não se aplica ao contribuinte a condição correspondente à emissão do CTA-e, prevista no inciso I do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Quesito 3 –
Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública