Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:124/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/25/2014
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Subcontratação
Anexo X
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 124/2014– GCPJ/SUNOR

...., empresa sediada na ...., em .... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 06.215.445/0001-75 e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Entende que, em resumo, de acordo a nova alteração na legislação, nas operações com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, o benefício de diferimento do ICMS, previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.

Comenta, ainda, que tem dúvidas quanto à interpretação e correta aplicação da legislação quando da subcontratação da prestação de serviços de um veículo de outro Estado (cita como exemplo o Estado do Paraná).

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Está correto o entendimento que nas prestações de serviço de transportes intermunicipal realizadas no Estado de Mato Grosso haverá o diferimento do ICMS, desde que o transportador da mercadoria esteja enquadrada na atividade econômica principal 4930-2/02 e possua certidões atestando sua regularidade fiscal?
2 - Quais as operações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT?
3 - Na subcontratação quando o veículo do proprietário subcontratado é cadastrado em outro Estado, a consulente poderá usufruir ao benefício do diferimento em comento?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02, como destacou a consulente, bem como que se encontra obrigada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Pelo exposto, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere ao tratamento tributário preconizado no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, bem como tem dúvidas referente à subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A “caput” e § 2º, preceitua que:
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:

(...). Destacou-se.

Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:
(...) Destacou-se.

Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.

Com relação à principal dúvida da consulente, convém informar que o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).

§4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.

§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).

Destacou-se.

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Salienta-se, ainda, que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 –

Conforme já exposto, a prestação de serviço de transporte efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02 está albergada pelo diferimento, desde que atendidas as condições descritas nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Quesito 2 –

Conforme legislação acima citada, para efeito de fruição do benefício do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, o veículo transportador deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense, somente na hipótese de a transportadora emitir Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e.

No presente caso, a consulente se encontra obrigada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, inclusive quando a prestação de serviço é subcontratada, ou seja, pode-se afirmar que a condição de o veículo estar cadastrado com IPVA mato-grossense não se aplica à consulente.

Portanto, na situação consultada, independe se o veículo do proprietário subcontratado é ou não cadastrado em outro Estado, tendo em vista que a consulente é obrigada a emitir o CT-e para todas as prestações de serviços, inclusive quando a prestação de serviço é subcontratada, e, assim, não se aplica ao contribuinte a condição correspondente à emissão do CTA-e, prevista no inciso I do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Quesito 3 –

Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública