Texto INFORMAÇÃO Nº 006/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa sediada na ... em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à importação de insumos com posterior remessa para industrialização de fertilizantes e retorno ao Estado de Mato Grosso para conclusão do processo de beneficiamento dos referidos produtos. Preliminarmente, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. Afirma que, embora a situação que será questionada na presente consulta não tenha sido verificada no caso concreto, a consulente pretende implementar o modelo operacional descrito abaixo o quanto antes, vez que já dispõe de toda a infraestrutura necessária. Para tanto, em resumo, a consulente expõe os seguintes fatos: - atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, de fertilizantes simples e compostos e é estabelecimento filial da empresa "X", e está localizada no município de Rondonópolis. - afirma que efetua importação e comercialização de fertilizantes, adubos, e outros tipos de insumos agropecuários destinados à utilização na produção agrícola e revenda de adubos. - explica que é obrigada, pelas normas regulatórias, a possuir licença específica de estabelecimento importador de fertilizantes, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”), que lhe permite também realizar a comercialização desses produtos. Informa que está registrada no MAPA como importadora de fertilizantes sob o nº EI MT-79784-7. - esclarece que, além das atividades comerciais atualmente desenvolvidas, pretende realizar o beneficiamento de fertilizantes de forma a ampliar o rol de fertilizantes comercializados no Estado do Mato Grosso para incluir Fertilizantes Minerais Simples, no caso, o Super Fosfato Simples (“SSP”) e o Fosfato Monoamônico (“MAP”), produtos classificados, respectivamente, na Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) 3103.10.10 e 3105.40.00; e Fertilizantes Minerais Complexos, comercialmente conhecidos pelas nomenclaturas 08-40-00, 10-40-00, 00-19-00 e 00-21-00, sendo os dois primeiros classificados na NCM 3105.59.00 e os dois últimos classificados na NCM 3103.10.10. - comenta que, para fabricação dos Fertilizantes Minerais Simples (SSP e MAP) e dos Fertilizantes Minerais Complexos pretende importar amônia anidra (NCM 2814.10.00), concentrado fosfático, que engloba o fosfato natural reativo e concentrado apatítico (ambos classificados na NCM 2510.10.10), e enxofre (NCM 2503.00.10), os quais serão desembaraçados no Porto de Santos, Estado de São Paulo. - anota que os produtos acima citados são considerados como fertilizantes simples, nos termos do Anexo II da Instrução Normativa MAPA nº 5, de 23 de fevereiro de 2007 (“IN MAPA 5/2007”), podendo, tanto ser utilizados diretamente para fins agrícolas, quanto como insumo para produção de fertilizantes mais complexos. - argumenta que o inciso XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS-MT estabelece o diferimento do ICMS incidente na importação de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo,concentrado apatítico e enxofre), desde que os produtos em questão sejam destinados ao uso na agricultura mato-grossense. - salienta que a importação do referido enxofre é descrito pelo MAPA como fertilizante mineral simples, nos termos do Anexo II da IN MAPA 5/2007 – é um adubo simples que já pode ser utilizado diretamente na agropecuária como fonte do nutriente enxofre, entretanto o produto “enxofre” que consta no inciso II do artigo 22 do Anexo VII do RICMS-MT, deve ser entendido como o enxofre que não possui propriedades fertilizantes e poderá ser utilizado unicamente como matéria-prima na fabricação de adubos simples ou compostos. Desta forma, considerando que o produto enxofre ora analisado é um fertilizante simples, a consulente pleiteia a confirmação da aplicação do diferimento com base no inciso XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS-MT, e não com base no inciso II do artigo 22 do mesmo diploma normativo (que trata de enxofre sem propriedades fertilizantes). Destaca que, após o desembaraço aduaneiro, que ocorrerá no Estado de São Paulo, os insumos serão remetidos diretamente do Porto de Santos para estabelecimento filial industrial da própria ..., localizado no Município de Cubatão, Estado de São Paulo (“X"-SP) por conta e ordem da Consulente, para fins de industrialização sob encomenda. Assevera que após o registro da nota fiscal de entrada de importação, a Consulente pretende emitir nota fiscal simbólica de remessa para industrialização em estabelecimento do mesmo titular, com diferimento do ICMS nos termos do artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT. Explica que a "X"-SP realizará o processo de fabricação dos Fertilizantes Minerais Simples (SSP e MAP) e dos Fertilizantes Minerais Complexos (08-40-00, 10-40-00, 00-19-00 e 00-21-00), e em seguida remeterá os referidos produtos à Consulente que realizará etapa de beneficiamento final no Estado do Mato Grosso. Argumenta que realizará o beneficiamento dos produtos citados por meio da aplicação de aditivos para redução de emissão de pós (procedimento conhecido como antidusting) e redução da aglomeração (procedimento conhecido como anticaking). Em seguida, expõe que os processos de antidusting e anticaking são importantes para o processo de fabricação dos fertilizantes, melhorando as suas características físicoquímicas e adequando-o ambientalmente, conforme descrito abaixo: Processo de anticaking: consiste na aplicação de aditivos a produtos granulados, evitando a aglomeração de partículas e formação de blocos, impedindo que o produto final armazenado pelo cliente crie aglomerados, processo conhecido por “empedramento”. Processo de antidusting: consiste na aplicação de aditivo a produtos granulados, que evitam ou reduzem a liberação de partículas (poeira) no ambiente, reduzindo a emissão de material particulado durante o manuseio. Após todos os esclarecimentos, expõe seu entendimento referente a legislação tributária aplicável nas seguintes operações: Do estabelecimento da Consulente como importador dos insumos utilizados na fabricação dos Fertilizantes Minerais Simples e Fertilizantes Minerais Complexos Argumenta que o ICMS é imposto de competência estadual e incide sobre operações de circulação de mercadorias e sobre a prestação de determinados serviços, bem como sobre a importação de mercadorias do exterior. Transcreve o inciso “IX”, alinea “a”, do artigo 155 da Constituição Federal. Entende que a Constituição Federal elegeu como critério de determinação do sujeito ativo da relação jurídico-tributário, o Estado onde está localizado o estabelecimento destinatário dos bens e mercadorias, isto é, o Estado onde está localizado o estabelecimento que promoveu os atos de importação e que posteriormente será responsável pela venda dessa mercadoria a seus clientes. Conclui que o ICMS importação de mercadorias cujo desembaraço ocorrerá no Estado de São Paulo será devido ao Estado do Mato Grosso, uma vez que é, de fato, a destinatária jurídica dos fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) importados do exterior. Transcreve jurisprudências em que o STF tem decidido nesse sentido. Da aplicação da regra de diferimento do ICMS na importação de insumos realizada pela Consulente Infere que o Estado do Mato Grosso concede o benefício de diferimento na importação com produtos deste setor (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre), visando estimular as operações envolvendo insumos agropecuários, assim como a reduzir o custo na aquisição de tais produtos. Entende que o inciso XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT preceitua que o pagamento do ICMS fica diferido na importação de fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre), quando destinados ao uso na agricultura e na pecuária e, ainda, o seu parágrafo 8º estende à aplicação do diferimento do ICMS devido no desembaraço dos insumos importados e industrializados sob encomenda por estabelecimento localizado em outro Estado. Transcreve os dispositivos. Explica que os fertilizantes (amônia anidra, fosfato natural reativo, concentrado apatítico e enxofre) estão elencados dentre os produtos que poderão ser beneficiados pelo diferimento do ICMS na importação, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense. Entende que na hipótese de insumos agropecuários importados e industrializados pela empresa matriz "X", localizada em SP, o diferimento será aplicado na importação dos insumos, desde que a consulente tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso; e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. Expõe que cumpre a condição de estabelecimento industrial, conforme entendimento exposto na Consulta nº 062/2011, de 28 de abril de 2011, que trata do conceito de industrialização utilizado pelo Estado do Mato Grosso, transcreve trechos: