Texto INFORMAÇÃO Nº 084/2020 – CRDI/SUNOR
4.2.1 – Torta de Algodão;
4.2.2 – Torta de Algodão;
4.2.3 – Soja para consumo humano;
4.2.4 – Soja para consumo humano;
4.2.5 – Óleo bruto degomado de soja;
4.2.6 – Óleo bruto degomado de soja;
4.2.7 – Farelo de soja;
4.2.8 – Farelo de soja. Afirma que era nessa situação que se encontrava quando da validade da antiga Lei do PRODEIC, alegando que tinha incentivo fiscal (PRODEIC) para o produto “soja para o consumo humano”, conforme demonstrado.
Por outro lado, aduz a consulente que, com o advento do novo PRODEIC (Lei Complementar nº 631/2019) e das Resoluções posteriores emanadas do CONDEPRODEMAT, no Diário Oficial de 11.12.2019, não aparece explicitamente o termo “soja para consumo humano”, como aparecia na lei anterior, mas que no NCM aparece expressamente o termo “outras sojas mesmo triturada” conforme se segue:
“Benefício: PD000013 – PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
Operações: 1 – SAÍDA INTERNA
2 – SAÍDA INTERESTADUAL
Produtos:
1 – 12019000 – OUTRAS SOJA MESMO TRITURADA
2 – 23061000 – TORTAS, RESÍDUOS, ETC, D/EXT.D/ÓLEOD/ALGODÃO
3 – 15071000 – ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO.” (sic).
Prosseguindo, a interessada comenta que, como não possui mais o incentivo fiscal para a soja “in natura”, vem utilizando tal incentivo quando da saída da “soja para consumo humano”.
Reitera que no NCM não aparece expressamente o termo “soja para consumo humano”, mas que aparece, sim, expressamente o termo “outras soja mesmo triturada”, o que, segundo a interessada, parece bem claro e nítido que a soja para consumo humano, está implicitamente inclusa no termo citado.
Compreende a consulente que o termo “outras soja mesmo triturada” é o gênero e o termo “soja para consumo humano” uma de suas espécies.
Ao dar a sua interpretação para os fatos, a consulente apresenta, em síntese, o seguinte entendimento:
1. (...) tem como certo e pacífico que quando se busca classificar o produto soja, enquanto gênero é possível defini-lo em duas maneiras: A – soja “in natura”. B – “outras sojas”.
2. A “soja in natura” é aquela que se encontra em seu estado inicial, ainda na plantação, a ser colhida, ou já colhida, mas sem qualquer tipo de tratamento industrial. (...). Ela está no estado em que se encontrava na natureza. Enquanto não passa pelo processo industrial, ela pode se encontrar no solo, no armazém ou silo ou ainda nos veículos de transporte, mas continua sendo “soja in natura”. Imprópria para o consumo humano e/ou animal, como ração.
3. Uma vez que a “soja in natura” passe por qualquer dos vários processos industriais que existem, ela irá se transformar em “outra soja”, qualquer que seja ela (própria para consumo humano, própria para ração animal, desativada, própria para fabricação de carne de soja... etc...).
4. Por isso, todos estes tipos de produtos resultantes da soja industrializada são espécies resultantes do gênero “soja in natura”, da onde se conclui, que ou se trata de “soja in natura” ou será um produto resultante de sua industrialização, mas independente de qual se trate, pertencerá a espécie “outras sojas”. Mas, com certeza, após o processo de industrialização, não é mais “soja in natura”. Muito fácil e lógica tal conclusão.
5. Por esta pueril conclusão lógica, quando a relação do NCM diz: “1 - 12019000 – outras sojas mesmo triturada”, está se referindo a todas as espécies oriundas do gênero “soja in natura”, e lógico, inclusive a “soja para consumo humano”.
6. Em outras palavras, ao permitir que se aplique o incentivo fiscal do PRODEIC a “outras sojas”, está, implicitamente também dizendo que o incentivo pode ser aplicado em todos os outros produtos oriundos da “soja in natura”, repetindo, e lógico para a “soja para consumo humano”, que é o produto industrializado e comercializado por este consulente, o que dá legalidade e legitimidade para o mesmo aplicar o benefício do PRODEIC neste seu produto.
7. Se a Lei e as Resoluções assim determinam, não há mais nada a ser feito pela administração a não ser cumpri-las, em nome de uma dezena de Princípios Constitucionais, mormente o sagrado e constitucional princípio da legalidade.
Concluindo, a consulente pontua que ficou bem definido que na “soja para consumo humano”, industrializada e comercializada pelo estabelecimento, podem ser aplicados os benefícios fiscais do PRODEIC, por ela estar inserida no campo “outras soja”, espécie do gênero “soja in natura”, conforme demonstrado. Ao final, com base no exposto, questiona:
Na nova Lei do PRODEIC e Resoluções inerentes ao tema e no NCM quando aparece o termo “outras sojas” (acima demonstrado), estão inclusos todos os produtos resultantes da “soja in natura”, inclusive a “soja para consumo humano”, sendo que, por esta razão, tem permissividade legal para aplicar na mesma os benefícios fiscais do PRODEIC e como tal ato é previsto em normas legais, a administração pública tem o dever de acatar tal aplicação, tudo em nome do princípio da legalidade? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada desenvolve como atividade principal a fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – CNAE 1041-4/00 e como atividades secundárias, dentre outras, a fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho – CNAE 1064-3/00; fabricação de óleo de milho em bruto – CNAE 1065-1/02; e fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00. Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS/2014, bem como que está ativa para fruição do benefício fiscal PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01/01/2020. Ainda em consulta aos dados cadastrais da interessada, desta feita no Credenciamento Especial de Contribuinte – CREDESP –, opção Consultar Histórico do Credenciamento Especial –, constam os seguintes registros, no extrato correspondente:
- que, em ....., a consulente estava credenciada para fruir de diversos benefícios fiscais do PRODEIC, dentre esses, o crédito presumido e redução de base de cálculo, aplicáveis, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com os produtos: “soja e milho beneficiados” e “soja para consumo humano”;
- que, em ..., foi editada a Resolução n°...-CEDEM que excluiu do PRODEIC as operações com os produtos soja beneficiada, milho beneficiado, caroço de algodão e resíduo de milho; bem como que a referida Resolução não fez menção ao produto soja para consumo humano;
- que o benefício fiscal do PRODEIC, de que a consulente fazia jus, já consideradas as exclusões de alguns produtos efetuadas pela Resolução n° ...-CEDEM, venceu, a partir de 01/01/2020, em decorrência da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019. Portanto, analisando os dados cadastrais da consulente, consta que, a partir de ...., a consulente está ativa para fruição do benefício fiscal PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal. Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulente não anexou ao processo cópia do Termo de Acordo firmado com o Estado para a fruição do benefício fiscal PRODEIC para o período a partir de ..... No que se refere à matéria, de início, incumbe informar que, em 31/12/2019, foi editada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, dispondo sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS, além de alterar as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019. Neste contexto, a aludida LC nº 631/2019 estabeleceu o termo final em 31/12/2019 para os benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, conforme preceitua o seu artigo 7º, a seguir transcrito:
(...)
§ 3º Fica reduzida até o termo final estabelecido no caput deste artigo a vigência dos atos normativos e dos atos concessivos que contiverem prazo indeterminado ou determinado que supere a data de 31 de dezembro de 2019.
Art. 3º O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:
§ 4º A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo.
REINSTITUIÇÕES AJUSTADAS – BENEFÍCIOS E TRATAMENTOS FISCAIS REINSTITUÍDOS E/OU ALTERADOS
Seção III
Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais Decorrentes da Lei nº 7.958, de 25 de Setembro de 2003 – Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Subseção I Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC
Art. 18 Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, fica reinstituído e alterado o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1º e os artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
§ 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.
§ 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada: I – à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20;
Art. 19 Na definição dos critérios e quantificação dos respectivos percentuais, para fins da edição da resolução exigida no § 1º do artigo 18, o CONDEPRODEMAT deverá observar o que segue: I – os benefícios fiscais terão como limites máximos: a) operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do artigo 11; b) operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1° do artigo 11; II – preferencialmente nas operações interestaduais, em cada caso, o CONDEPRODEMAT, para diminuição das desigualdades regionais, em adição aos percentuais previstos acima, definirá até o máximo de 10% (dez por cento), em função de instalação do estabelecimento industrial em município mato-grossense que tenha baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, admitida a adoção de faixas; (...)
Disposições Extraordinárias relativas aos Programas e Tratamentos Decorrentes da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003
Art. 26 Ressalvadas as disposições desta Lei Complementar, permanecem em vigor os submódulos previstos no artigo 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as demais disposições da referida lei que não forem incompatíveis ou contrárias à presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO
Art. 8º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos: (Nova redação dada ao art. 8º pela Lei 10.741/18)
§ 1º Para fins de enquadramento ou renovação do benefício fiscal previsto neste artigo, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
§ 2º Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC. (Nova redação dada pela LC 631/19)
Art. 9º O usufruto dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso – SEDEC do contribuinte industrial, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, desde que atendam aos requisitos desta Lei e do seu regulamento aplicável a cada submódulo, bem como ao cumprimento do disposto no art. 7º e no art. 10 desta Lei. (Nova redação dada ao caput do art. 9º pela Lei 10.741/18) (...)
§ 1º O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este Capítulo consistirá na concessão de: (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 10.741/18) I – redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou; II – crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou; III – diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente, matéria-prima, e/ou; IV – diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste artigo.
§ 2º A carga tributária e os prazos para fruição dos contribuintes industriais credenciados nos submódulos deste artigo serão definidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT. (Nova redação dada ao § 2º pela Lei 10.741/18) (...)
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO
Art. 13 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações. (Repristinado pela Lei 8.607/06) (...)
§ 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado. (...)
Art. 6° O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico.
§ 1° Na edição das resoluções de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o que segue:
I – atender os limites, condições e critérios previstos na Lei Complementar n° 631/2019; II – ter vigência mínima de 4 (quatro) anos, observado o prazo final de vigência do benefício fiscal; III – definir o benefício que poderá ser concedido: a) por produto e/ou por subproduto; b) para as operações internas e/ou para as interestaduais; IV – definir os percentuais dos benefícios fiscais a serem aplicados: a) por produto e/ou por subproduto; b) para as operações internas e/ou para as interestaduais; (...)
§ 2° Deverá constar na resolução a descrição do produto e/ou subproduto com o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, podendo haver agrupamento nos termos da Tabela NCM. (...)
Art. 7° Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6°, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODEIC, observar, também, o disposto neste artigo.
§ 1° Os benefícios fiscais terão como limites máximos: I – nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14; II – nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14. (...)
Art. 18 O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos: (...) XIV – PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial de produtos de origem animal e vegetal, mediante a agregação de valor das matérias-primas em Mato Grosso; (...)
§ 3º Sobre as operações com produtos in natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC. (cf. § 7º do art. 15 c/c art. 50 da LC nº 631/2019 – efeitos a partir de 8 agosto de 2017)
§ 4º Nas operações com subprodutos dos produtos indicados no § 3º deste artigo, poderá incidir benefício do PRODEIC, independentemente da forma de embalagem.
§ 5º Incumbe ao CONDEPRODEMAT deliberar sobre a aplicação de benefício deste decreto sobre outros produtos in natura, não relacionados no § 3º deste artigo.
Art. 19 O benefício fiscal do PRODEIC, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Art. 20 O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo do ICMS, em operações com o produto resultante do processo industrial, respeitado o disposto nos artigos 13 e 14. (...)
R E S O L V E:
Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Art. 3° - Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC.
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens