Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:05/26/2020
Assunto:Benefícios Fiscais
PRODEIC-Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Rodovia ..., km ..., ..°, bairro ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do benefício fiscal do PRODEIC instituído, a partir da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, especificamente no que concerne à interpretação da norma quanto ao alcance do benefício sobre a operação com o produto “soja para consumo humano”.

Para tanto, em resumo, a interessada expõe que possui benefício fiscal do PRODEIC ativo desde .... com a seguinte observação: “Alteração de produtos beneficiados, conforme e-process ....., Resolução .....-CEDEM, publicada no D.O.E. em .../.../.2015”.

Em seguida, reproduz trechos do artigo 1° da referida Resolução, da seguinte forma: “Art. 1º - Exclusão do incentivo fiscal para Soja Beneficiada, Milho Beneficiado, Caroço de Algodão e Resíduo de Milho, a partir de .../.../....”

Aduz a consulente que, conforme o primeiro TERMO ADITIVO DE ACORDO celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da SEDEC, continuam inseridos no PRODEIC e por consequência gozam dos benefícios fiscais ali contemplados (Cláusula Quarta – Dos Benefícios Fiscais) os seguintes produtos:

4.2.1 – Torta de Algodão;

4.2.2 – Torta de Algodão;

4.2.3 – Soja para consumo humano;

4.2.4 – Soja para consumo humano;

4.2.5 – Óleo bruto degomado de soja;

4.2.6 – Óleo bruto degomado de soja;

4.2.7 – Farelo de soja;

4.2.8 – Farelo de soja.

Afirma que era nessa situação que se encontrava quando da validade da antiga Lei do PRODEIC, alegando que tinha incentivo fiscal (PRODEIC) para o produto “soja para o consumo humano”, conforme demonstrado.

Por outro lado, aduz a consulente que, com o advento do novo PRODEIC (Lei Complementar nº 631/2019) e das Resoluções posteriores emanadas do CONDEPRODEMAT, no Diário Oficial de 11.12.2019, não aparece explicitamente o termo “soja para consumo humano”, como aparecia na lei anterior, mas que no NCM aparece expressamente o termo “outras sojas mesmo triturada conforme se segue:

“Benefício: PD000013 – PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Operações: 1 – SAÍDA INTERNA

2 – SAÍDA INTERESTADUAL

Produtos:

1 – 12019000 – OUTRAS SOJA MESMO TRITURADA

2 – 23061000 – TORTAS, RESÍDUOS, ETC, D/EXT.D/ÓLEOD/ALGODÃO

3 – 15071000 – ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO.” (sic).

Prosseguindo, a interessada comenta que, como não possui mais o incentivo fiscal para a soja “in natura”, vem utilizando tal incentivo quando da saída da “soja para consumo humano”.

Reitera que no NCM não aparece expressamente o termo “soja para consumo humano”, mas que aparece, sim, expressamente o termo “outras soja mesmo triturada”, o que, segundo a interessada, parece bem claro e nítido que a soja para consumo humano, está implicitamente inclusa no termo citado.

Compreende a consulente que o termo “outras soja mesmo triturada” é o gênero e o termo “soja para consumo humano” uma de suas espécies.

Ao dar a sua interpretação para os fatos, a consulente apresenta, em síntese, o seguinte entendimento:

1. (...) tem como certo e pacífico que quando se busca classificar o produto soja, enquanto gênero é possível defini-lo em duas maneiras:
A – soja “in natura”.
B – “outras sojas”.

2. A “soja in natura” é aquela que se encontra em seu estado inicial, ainda na plantação, a ser colhida, ou já colhida, mas sem qualquer tipo de tratamento industrial. (...). Ela está no estado em que se encontrava na natureza. Enquanto não passa pelo processo industrial, ela pode se encontrar no solo, no armazém ou silo ou ainda nos veículos de transporte, mas continua sendo “soja in natura”. Imprópria para o consumo humano e/ou animal, como ração.

3. Uma vez que a “soja in natura” passe por qualquer dos vários processos industriais que existem, ela irá se transformar em “outra soja”, qualquer que seja ela (própria para consumo humano, própria para ração animal, desativada, própria para fabricação de carne de soja... etc...).

4. Por isso, todos estes tipos de produtos resultantes da soja industrializada são espécies resultantes do gênero “soja in natura”, da onde se conclui, que ou se trata de “soja in natura” ou será um produto resultante de sua industrialização, mas independente de qual se trate, pertencerá a espécie “outras sojas”. Mas, com certeza, após o processo de industrialização, não é mais “soja in natura”. Muito fácil e lógica tal conclusão.

5. Por esta pueril conclusão lógica, quando a relação do NCM diz: “1 - 12019000 – outras sojas mesmo triturada”, está se referindo a todas as espécies oriundas do gênero “soja in natura”, e lógico, inclusive a “soja para consumo humano”.

6. Em outras palavras, ao permitir que se aplique o incentivo fiscal do PRODEIC a “outras sojas”, está, implicitamente também dizendo que o incentivo pode ser aplicado em todos os outros produtos oriundos da “soja in natura”, repetindo, e lógico para a “soja para consumo humano”, que é o produto industrializado e comercializado por este consulente, o que dá legalidade e legitimidade para o mesmo aplicar o benefício do PRODEIC neste seu produto.

7. Se a Lei e as Resoluções assim determinam, não há mais nada a ser feito pela administração a não ser cumpri-las, em nome de uma dezena de Princípios Constitucionais, mormente o sagrado e constitucional princípio da legalidade.

Concluindo, a consulente pontua que ficou bem definido que na “soja para consumo humano”, industrializada e comercializada pelo estabelecimento, podem ser aplicados os benefícios fiscais do PRODEIC, por ela estar inserida no campo “outras soja”, espécie do gênero “soja in natura”, conforme demonstrado.

Ao final, com base no exposto, questiona:

Na nova Lei do PRODEIC e Resoluções inerentes ao tema e no NCM quando aparece o termo “outras sojas” (acima demonstrado), estão inclusos todos os produtos resultantes da “soja in natura”, inclusive a “soja para consumo humano”, sendo que, por esta razão, tem permissividade legal para aplicar na mesma os benefícios fiscais do PRODEIC e como tal ato é previsto em normas legais, a administração pública tem o dever de acatar tal aplicação, tudo em nome do princípio da legalidade?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada desenvolve como atividade principal a fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – CNAE 1041-4/00 e como atividades secundárias, dentre outras, a fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho – CNAE 1064-3/00; fabricação de óleo de milho em bruto – CNAE 1065-1/02; e fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00.

Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS/2014, bem como que está ativa para fruição do benefício fiscal PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01/01/2020.

Ainda em consulta aos dados cadastrais da interessada, desta feita no Credenciamento Especial de Contribuinte – CREDESP –, opção Consultar Histórico do Credenciamento Especial –, constam os seguintes registros, no extrato correspondente:
Histórico do Credenciamento
Operação Data Situação Observação
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        .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
        .........................................................................................................................................................................................................................................
        .......................................................................................................................................................................
        ........................

Em síntese, extraem-se dos registros do CREDESP as seguintes informações:

- que, em ....., a consulente estava credenciada para fruir de diversos benefícios fiscais do PRODEIC, dentre esses, o crédito presumido e redução de base de cálculo, aplicáveis, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com os produtos: “soja e milho beneficiados” e “soja para consumo humano”;

- que, em ..., foi editada a Resolução n°...-CEDEM que excluiu do PRODEIC as operações com os produtos soja beneficiada, milho beneficiado, caroço de algodão e resíduo de milho; bem como que a referida Resolução não fez menção ao produto soja para consumo humano;

- que o benefício fiscal do PRODEIC, de que a consulente fazia jus, já consideradas as exclusões de alguns produtos efetuadas pela Resolução n° ...-CEDEM, venceu, a partir de 01/01/2020, em decorrência da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019.

Portanto, analisando os dados cadastrais da consulente, consta que, a partir de ...., a consulente está ativa para fruição do benefício fiscal PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulente não anexou ao processo cópia do Termo de Acordo firmado com o Estado para a fruição do benefício fiscal PRODEIC para o período a partir de .....

No que se refere à matéria, de início, incumbe informar que, em 31/12/2019, foi editada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, dispondo sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS, além de alterar as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019.

Neste contexto, a aludida LC nº 631/2019 estabeleceu o termo final em 31/12/2019 para os benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, conforme preceitua o seu artigo 7º, a seguir transcrito:

Importante frisar que foi com respaldo na Lei Complementar (federal) nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017 que a unidade federada concedente foi autorizada a modificar ou a reduzir o alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e até mesmo a revogar os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do prazo final de fruição, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 3º da referida Lei Complementar (federal) nº 160/2017.
Especificamente sobre o PRODEIC, a LC n° 631/2019 trouxe na Seção III do Capítulo IV a reinstituição e alteração dos benefícios fiscais decorrentes da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003 (Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso) e, na Subseção I, o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, conforme consta no item 01 do Anexo II da Tabela II da referida LC, transcrevendo-se o que segue:
No mesmo Capítulo IV, ainda na Seção III, a Subseção V cuidou das Disposições Extraordinárias relativas aos Programas e tratamentos Decorrentes da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, disposto no respectivo artigo 26:
Em face do advento da Lei Complementar n° 631/2019, foi editado o Decreto nº 288/2019, de 5 de novembro de 2019, regulamentando a Lei nº 7.958/2003, revogando o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dando outras providências.

Desse modo, o contribuinte interessado em continuar usufruindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, do benefício fiscal reinstituído, conforme artigos 18 a 20 da mencionada Lei Complementar (estadual) nº 631/2019, ficou sujeito ao cumprimento das exigências previstas na legislação.

Nesse contexto, em conformidade com a LC n° 631/2019, a Lei n° 7.958/2003 definiu os contornos para concessão do benefício fiscal do PRODEIC. Eis a transcrição de trechos:
De acordo com o artigo 13, § 2°, da Lei, no que tange ao PRODER, os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento.

Por seu turno, em consonância com a LC n° 631/2019 e a Lei n° 7.958/2003, foi editado o Decreto (regulamentar) n° 288/2019, estabelecendo que:

(...)

Em linhas gerais, o Decreto n° 288/2019 definiu os limites máximos de concessão do PRODEIC (art. 7°); bem como os submódulos sob os quais devem ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18), com destaque para o submódulo previsto no inciso XIV desse mesmo artigo, aplicável ao presente caso:

PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial de produtos de origem animal e vegetal, mediante a agregação de valor das matérias-primas em Mato Grosso.

Além disso, o referido Decreto prescreveu que o CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado e que na edição de resoluções definirá o benefício a ser concedido por produto e/ou, por subproduto (art. 6° e § 1°, inciso III, alínea a).

Assim, com base no Decreto n° 288/2019 e na Lei n° 7.958/2003, foi publicada a Resolução CONDEPRODEMAT n° 32/2019, de 11/12/2019, com início dos efeitos a partir de 1°/01/2020, dispondo que:
(...)
Como se vê, a Resolução CONDEPRODEMAT não traz a descrição detalhada dos produtos, descreve apenas a classificação fiscal NCM, e, em alguns casos, apenas o Capítulo da NCM.

Dessa forma, com intuito de se demonstrar a correta descrição dos produtos constantes da Resolução, e, por conseguinte, o alcance do benefício, reproduz-se, a seguir, trechos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) nº 8.950/2016, como segue: Pela definição da Tabela TIPI, nota-se que o Capítulo 12 compreende diversos produtos, tais como: sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

No tocante à Resolução CONCEPRODEMAT n° 032/2019, destaca-se que, quando quis detalhar os produtos do Capítulo 12, assim o fez, como é o caso dos produtos com NCM 12.04.00.90, 12.06.00.90 e 12.07.40.90.

Já, em relação ao produto citado pela consulente (outras soja mesmo triturada – NCM 12.01.90.00), que, segundo o entendimento desta, compreenderia o produto soja para consumo humano, vê-se que tal detalhamento não ocorreu.

Nesse ponto, é preciso deixar claro que, de acordo com o artigo 111 do Código tributário Nacional (CTN), a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal, ou seja, de forma restritiva.

Assim sendo, ante o exposto, conclui-se que o produto citado pela consulente, qual seja, NCM 12019000 – outras soja mesmo triturada, não consta da Resolução CONDEPRODEMAT n° 032/2019, por consequência, a consulente não faz jus ao benefício fiscal do PRODEIC.

Nesse caso, também não faz jus ao benefício fiscal PRODEIC o produto “soja para consumo humano”, que, segundo a consulente, seria uma espécie do gênero “outras soja mesmo triturada”.

Por último, importa realçar que não foi juntado ao presente processo cópia do Termo de Acordo firmado entre a empresa e a SEDEC, para a fruição do benefício PRODEIC, a partir de 01/01/2020. De forma que a consulta foi respondida considerando tão somente o disposto na legislação, em especial, a Resolução CONDEPRODEMAT n° 032/2019.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2020.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública