Texto INFORMAÇÃO Nº 283/2014 – GCPJ/SUNOR
Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa.. na Avenida..., Centro Norte de..., inscrita no CNPJ sob nº... e no CCE/MT sob nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 111/2014 – GCPJ/SUNOR, para alteração à resposta dada ao questionamento abaixo, constante no processo de consulta:
2. Caso haja a incidência do ICMS, como não recebe as peças para revenda, deve recolher o ICMS-ST ou ICMS NORMAL com a redução da base de cálculo por ser optante pelo Simples Nacional?
Onde se lê:
2. Com fundamento no Convênio ICMS 135/2006 e Protocolos ICMS 8/2008, 192/2009, 168/2013 e 171/2013, as mercadorias em comento encontram-se arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, portanto, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
Então, embora optante pelo regime diferenciado e unificado do Simples Nacional, o imposto incidente nas operações de substituição de peças em garantia das mercadorias mencionadas será recolhido pelo fabricante, observadas as normas relativas ao regime de estimativa simplificado, em que a apuração do imposto se dará pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.
Leia-se:
Então, embora optante pelo regime diferenciado e unificado do Simples Nacional, o imposto incidente nas operações com estas mercadorias mencionadas será recolhido pelo fabricante, observadas as normas relativas ao regime de estimativa simplificado, em que a apuração do imposto se dará pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.
Porém, o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS/MT, assim dispõe:
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, (...) e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
(...) Destacou-se.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de novembro de 2014.