Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:283/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/04/2014
Assunto:Assistência técnica autorizada
Substituição em razão de Garantia
Substituição Tributária
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 283/2014 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa.. na Avenida..., Centro Norte de..., inscrita no CNPJ sob nº... e no CCE/MT sob nº ..., de alteração no conteúdo da Informação nº 111/2014 – GCPJ/SUNOR, para alteração à resposta dada ao questionamento abaixo, constante no processo de consulta:

2. Caso haja a incidência do ICMS, como não recebe as peças para revenda, deve recolher o ICMS-ST ou ICMS NORMAL com a redução da base de cálculo por ser optante pelo Simples Nacional?

Onde se lê:

2. Com fundamento no Convênio ICMS 135/2006 e Protocolos ICMS 8/2008, 192/2009, 168/2013 e 171/2013, as mercadorias em comento encontram-se arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, portanto, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Então, embora optante pelo regime diferenciado e unificado do Simples Nacional, o imposto incidente nas operações de substituição de peças em garantia das mercadorias mencionadas será recolhido pelo fabricante, observadas as normas relativas ao regime de estimativa simplificado, em que a apuração do imposto se dará pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Leia-se:

2. Com fundamento no Convênio ICMS 135/2006 e Protocolos ICMS 8/2008, 192/2009, 168/2013 e 171/2013, as mercadorias em comento encontram-se arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, portanto, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Então, embora optante pelo regime diferenciado e unificado do Simples Nacional, o imposto incidente nas operações com estas mercadorias mencionadas será recolhido pelo fabricante, observadas as normas relativas ao regime de estimativa simplificado, em que a apuração do imposto se dará pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Porém, o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS/MT, assim dispõe:

Então, considerando que a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado, por força do dispositivo acima, o ICMS devido na referida operação deverá ser apurado pelo regime normal e recolhido antecipadamente pelo fornecedor, substituto tributário.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de novembro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE