Texto INFORMAÇÃO Nº 035/2012-GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... em Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações efetuadas com lubrificantes derivados de petróleo. A Consulente expõe que se encontra enquadrada no CNAE 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo e secundário 1922-5/02 – Rerrefino de óleos lubrificantes, devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso. Comenta que a base legal para tributação de seus produtos é a seguinte: - Constituição Federal (letra b, inciso X do artigo 155); - Convênio ICMS 03/99 (inciso III, §1º da Cláusula 1ª); - Convênio ICM 81/83 (item I da cláusula 5ª); - Convênio ICMS 110/2007 (Cláusula 1ª); - Lei Complementar 87/96 (informa que há isenção nas operações interestaduais com petróleo, prevista no inciso III do artigo 3º). Transcreve os dispositivos em destaque. Anota que, para efeito de tributação, as operações de saídas são tributadas da seguinte forma: - Saídas interestaduais de óleo básico de rerrefino, destinado a industrialização: operação isenta; - Vendas internas de lubrificantes para consumo: ICMS alíquota interna; - Vendas internas de lubrificantes (produtos já industrializados prontos para uso) para revenda: ICMS alíquota interna e Substituição Tributária sobre a Margem de valor Agregado de acordo com o Convênio ICMS 110/2007; - Vendas interestaduais de lubrificantes (produtos já industrializados prontos para uso) para consumo: ICMS Substituição Tributária sobre o valor dos produtos recolhidos a favor do estado destinatário; - Vendas interestaduais de lubrificantes (produtos já industrializados prontos para uso) para revenda: ICMS Substituição Tributária sobre o valor dos produtos acrescido da Margem de valor Agregado com alíquota interna do estado de destino, recolhidos a favor do estado destinatário. Informa, ainda, que com o advento do Decreto nº 392/2011, do Estado de Mato Grosso, há uma nova forma de tributação, denominada “carga média”, e seu CNAE consta do Anexo do citado regime. Diante das considerações expostas, questiona: 1) A consulente está enquadrada na nova modalidade “regime carga média” ou deve permanecer no regime atual adotado pela mesma? 2) O que muda nas vendas internas? 3) O que muda nas vendas interestaduais? 4) Qual o procedimento a ser efetuado pela consulente? Por fim, ressalta que seu entendimento é de que não deve utilizar as regras e métodos de cálculo da carga média, isto é, deve permanecer no regime tributário praticado atualmente pela mesma. É a consulta. Em síntese, o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário aplicável sobre as operações com lubrificantes derivados de petróleo efetuados pela consulente, isto é, se deve permanecer no regime tributário praticado atualmente pela mesma, ou submete-se ao novo regime ICMS Estimativa Simplificado “carga média”. Cabe esclarecer, ainda, que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, confirmou-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo e nos CNAE secundários 3812-2/00, 2021-5/00, 3811-4/00, 1922-5/00 e 1922-5/99. O Regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989 – RICMS/MT, que em relação aos casos de exclusão, os artigos 87-J-6, § 2º e 87-J-10 inciso II estabelecem: