Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2012
Data da Aprovação:05/21/2012
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 035/2012-GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na ... em Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações efetuadas com lubrificantes derivados de petróleo.

A Consulente expõe que se encontra enquadrada no CNAE 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo e secundário 1922-5/02 – Rerrefino de óleos lubrificantes, devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso.

Comenta que a base legal para tributação de seus produtos é a seguinte:

- Constituição Federal (letra b, inciso X do artigo 155);
- Convênio ICMS 03/99 (inciso III, §1º da Cláusula 1ª);
- Convênio ICM 81/83 (item I da cláusula 5ª);
- Convênio ICMS 110/2007 (Cláusula 1ª);
- Lei Complementar 87/96 (informa que há isenção nas operações interestaduais com petróleo, prevista no inciso III do artigo 3º).

Transcreve os dispositivos em destaque.

Anota que, para efeito de tributação, as operações de saídas são tributadas da seguinte forma:

- Saídas interestaduais de óleo básico de rerrefino, destinado a industrialização: operação isenta;

- Vendas internas de lubrificantes para consumo: ICMS alíquota interna;

- Vendas internas de lubrificantes (produtos já industrializados prontos para uso) para revenda: ICMS alíquota interna e Substituição Tributária sobre a Margem de valor Agregado de acordo com o Convênio ICMS 110/2007;

- Vendas interestaduais de lubrificantes (produtos já industrializados prontos para uso) para consumo: ICMS Substituição Tributária sobre o valor dos produtos recolhidos a favor do estado destinatário;

- Vendas interestaduais de lubrificantes (produtos já industrializados prontos para uso) para revenda: ICMS Substituição Tributária sobre o valor dos produtos acrescido da Margem de valor Agregado com alíquota interna do estado de destino, recolhidos a favor do estado destinatário.

Informa, ainda, que com o advento do Decreto nº 392/2011, do Estado de Mato Grosso, há uma nova forma de tributação, denominada “carga média”, e seu CNAE consta do Anexo do citado regime.

Diante das considerações expostas, questiona:

1) A consulente está enquadrada na nova modalidade “regime carga média” ou deve permanecer no regime atual adotado pela mesma?

2) O que muda nas vendas internas?

3) O que muda nas vendas interestaduais?

4) Qual o procedimento a ser efetuado pela consulente?

Por fim, ressalta que seu entendimento é de que não deve utilizar as regras e métodos de cálculo da carga média, isto é, deve permanecer no regime tributário praticado atualmente pela mesma.

É a consulta.

Em síntese, o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário aplicável sobre as operações com lubrificantes derivados de petróleo efetuados pela consulente, isto é, se deve permanecer no regime tributário praticado atualmente pela mesma, ou submete-se ao novo regime ICMS Estimativa Simplificado “carga média”.

Cabe esclarecer, ainda, que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, confirmou-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 1921/7-00 – Indústria de fabricação de produto do refino de petróleo e nos CNAE secundários 3812-2/00, 2021-5/00, 3811-4/00, 1922-5/00 e 1922-5/99.

O Regime de Estimativa Simplificado, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989 – RICMS/MT, que em relação aos casos de exclusão, os artigos 87-J-6, § 2º e 87-J-10 inciso II estabelecem:


Da análise dos dispositivos acima transcritos verifica-se que o § 2º do artigo 87-J-6 remete as hipóteses de exclusão para a observância das disposições do artigo 87-J-16, sendo assim, importa reproduzir o inciso III do referido preceito, que trata da exclusão das operações com lubrificantes derivados de petróleo:

Dessa forma, em se tratando de operações com lubrificantes derivados de petróleo o regime de tributação será por substituição tributária, ou seja, há que se observar o previsto na legislação específica correspondente, conforme abaixo citada:

· Constituição Federal/88:

No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:

Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º, 2º e 4º do Regulamento do ICMS deste Estado que dispõem:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;


· Convênio ICMS 110/2007 (inserido no RICMS/MT, artigos 297 e seguintes):

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que, em se tratando de operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo o ICMS caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, em outras palavras, em se tratando de operação interestadual com os produtos acima citados, o imposto fica na sua totalidade para o Estado consumidor.

Além do disposto no Convênio ICMS 110/2007, cabe afirmar, ainda, que o Capítulo I-A do Título V do Regulamento do ICMS deste Estado, a partir do artigo 297, trata do Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, e outros produtos, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que dispõe:
Entretanto, o inciso III do artigo 291 do RICMS/MT, dispensa a retenção do imposto nas operações que destinem produtos para serem integrados no processo de industrialização. Diz o artigo:

Deste modo, nas operações com lubrificantes destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização, o remetente não fará a retenção e o recolhimento do imposto como substituto tributário, nem destacará o ICMS pela operação própria, visto que a operação interestadual está fora do alcance do ICMS.

No tocante às vendas internas do produto industrializado (lubrificantes derivados de petróleo) a apuração fica sujeita ao recolhimento do ICMS da operação própria e também ao ICMS Substituição Tributária, nos casos em que haverá operações subsequentes internas.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –
No presente caso, considerando que a CNAE da Consulente está expressamente excluída do Regime de Estimativa Simplificado, conforme inciso III do artigo 87-J-6, do Regulamento do ICMS deste Estado, o recolhimento do imposto não será por esse regime, e sim pelo regime ICMS Substituição Tributária, conforme estabelecido no inciso III do artigo 87-J-16 do RICMS/MT e a legislação específica correspondente ao ICMS por Substituição Tributária, acima mencionada.

Quesito 2 –
Conforme visto anteriormente, nas vendas internas do produto industrializado (lubrificantes derivados de petróleo) há a incidência do imposto.

Assim, a consulente deverá recolher o imposto pelas obrigações próprias e ao recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária, nos casos em que haverá operações subsequentes internas, isto é, nas operações que o produto será revendido pelo destinatário.

No que concerne às vendas internas para uso e consumo por Contribuinte do ICMS ou consumo final por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica Não Contribuinte do ICMS, a consulente deverá recolher o imposto pelas obrigações próprias.

Quesito 3 –
Na venda interestadual dos óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3, pela regra convenial, a tributação será da seguinte forma:

I- Operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, fica a consulente obrigada a efetuar retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição tributária correspondente ao imposto do diferencial de alíquotas (uso e consumo);

II- Operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, a consulente deverá fazer a retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, com aplicação da alíquota de 17 %;

III- Operações em que haverá saídas subsequentes internas no Estado onde estiver localizado o destinatário (revenda), a consulente deverá efetuar a retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada de destino, por substituição tributária, nos termos da legislação específica citada anteriormente.

Quesito 4 –
Já respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes as questões anteriores.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública