Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/31/2023
Assunto:ICMS
Operação Interna
Redução Base de Cálculo
Ração Animal
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 031/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL - BENEFÍCIO FISCAL - SAÍDAS INTERNAS PARA ANIMAL DOMÉSTICO - NÃO ALCANÇADAS.

Os benefícios de isenção do ICMS ou de redução de base de cálculo, disciplinadas no artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis, respectivamente, às operações internas e às interestaduais de produto caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, desde que se comprove o cumprimento das condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Às farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal, conforme previsto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS e inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis os benefícios quando os produtos se destinarem ao emprego na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou forem destinados à alimentação animal na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

As farinhas de carne, de osso e de sangue, quando utilizadas na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos (pet) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada, nos termos dos invocados § 7° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, e do § 5° do artigo 30 do Anexo V do RICMS.

A interessada acima indicada, Entidade Sindical estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., em sínteses efetua consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de saídas dos produtos farinhas de carne, de ossos e de sangue destinadas a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

A consulente alude ao inciso VI do artigo 115 do Anexo IV e inciso VI do artigo 30 do Anexo V, todos do RICMS, concernente à aplicação da isenção e redução de base de cálculo conferidas às saídas internas e interestaduais, respectivamente, de farinhas de carne, de ossos e de sangue, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

A consulente expõe que os mencionados dispositivos não fazem exceção ou restrição quanto ao tipo de ração ou espécie animal, e assim, entende ser aplicável a “todas” as saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos, inclusive quando destinadas aos fabricantes de ração para animal doméstico (Pet).

Argumenta a consulente que o § 7º do artigo 115 do Anexo IV, bem como o § 5º do artigo 30 do Anexo V, todos do RICMS estendem o benefício previsto às saídas dos produtos destinados à pecuária, também às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

Ao final, apresenta os questionamentos colacionados a seguir:

1. Aplica-se a isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, em todas as saídas internas de farinhas de carne, de ossos e de sangue do estabelecimento frigorífico com destino à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal independente da espécie animal?
2. Caso a resposta 1 seja negativa existe outro benefício fiscal aplicável às saídas internas de farinha?
3. Aplica-se a isenção prevista no inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS, em todas as saídas interestaduais de farinhas de carne, de ossos e de sangue do estabelecimento frigorífico com destino à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal independente da espécie animal?
4. Caso a resposta 3 seja negativa existe outro benefício fiscal aplicável às saídas interestaduais de farinha?

É a consulta.

Pelos relatos, infere-se que a principal dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário conferido às operações de vendas internas e interestaduais de insumos (farinhas de carne, de osso e de sangue) para fabricação de ração para animais domésticos (Pets).

Conforme o dispositivo já citado pela consulente, quanto à tributação, as operações internas realizadas com os produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS são isentas do ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos do referido dispositivo, incluindo, as operações internas com farinhas de carne, de osso e de sangue, nos seguintes termos:

E quanto ao benefício de redução de base de cálculo está disciplinado no artigo 30 do Capítulo XI - que trata da redução de base de cálculo em operações com insumos agropecuários em geral - do Anexo V do RICMS, nos seguintes termos:
Da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que tanto a isenção do ICMS ou a redução de base de cálculo disciplinadas no artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V do RICMS são aplicáveis, respectivamente, às operações internas e às interestaduais com as mercadorias neles relacionadas, desde que atendidos os requisitos previstos para ambos benefícios, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

No tocante às farinhas de carne, de osso e de sangue para serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal, conforme previsto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS e inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS, transcrito, verifica-se que os benefícios são aplicáveis quando os produtos destinarem-se ao emprego na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS e inciso III do artigo 30 do Anexo V do RICMS) ou forem destinados à alimentação animal, por estabelecimento de produtor rural, na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, dada a extensão autorizada no § 7° do artigo 115 do Anexo IV e do § 5° do artigo 30 do Anexo V, reproduzidos.

Desse modo, as farinhas de carne, de osso e de sangue, quando utilizadas na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos (pet) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada, nos termos dos invocados § 7° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, e do § 5° do artigo 30 do Anexo V do RICMS.

Neste contexto, convém ainda destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício, como é o caso da isenção ou da redução de base de cálculo (isenção parcial) citadas, seja interpretada de forma literal:

Por todo o exposto, conclui-se que em relação às operações internas e interestaduais com farinhas de carne, de ossos e de sangue, conforme disposto respectivamente no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV e inciso VI do artigo 30 do Anexo V, todos do RICMS, os benefícios serão aplicáveis desde que observadas as condições estabelecidas nos dispositivos e na legislação federal que regula a atividade, vale dizer: se os referidos produtos se destinarem à fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou à alimentação animal, com aplicação exclusiva para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

Desse modo, as operações de vendas internas ou interestaduais de produtos utilizados como insumos na fabricação de rações para animais domésticos (Pets) não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais insumos não se classificam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada em conformidade com o § 7° do referido artigo 115 e § 5° do mencionado artigo 30.

Enfim, para que as operações internas ou interestaduais sejam beneficiadas com a isenção ou a redução de base de cálculo, os produtos (farinhas de carne, de osso e de sangue) devem se caracterizar como insumos agropecuários e, para tanto, devem ser destinados ao emprego na fabricação de ração animal, por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou destinados à alimentação animal, quando adquiridos por estabelecimento de produtor rural, que explore a atividade pecuária e/ou também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Outrossim, incumbe informar que não há previsão na legislação de benefício fiscal concernente às operações de vendas internas ou interestaduais dos produtos: farinhas de carne, de osso e de sangue, utilizados como insumos na fabricação de rações para animais domésticos (Pets).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida formulada por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados (inciso III do § 1° do artigo 994 do RICMS).

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2023.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

De acordo.
À consideração superior.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora da CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas