Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:086/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/15/2015
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 086/2015 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na Fazenda..., Zona Rural de Jaciara-MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., através do sócio Sr. ..., formula consulta nos seguintes termos:

O Consulente expõe que possui atividade econômica de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresa, enquadrada no CNAE 5620-1/01, e que sua empresa encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Declara que, recebe produtos em transferência de estabelecimentos da mesma empresa localizados em outras unidades da Federação, bem como, adquire de terceiros em operações interestaduais.

Busca esclarecimento acerca dos artigos 158, 159 e artigo 7º, do Capítulo II, Secção VI, do Anexo V e do artigo 191, todos do Regulamento do ICMS/MT, combinados com resposta a Processo de Consulta que resultou na Informação nº 031/2015 – GCPJ/SUNOR. Reproduz os dispositivos citados.

Apresenta os questionamentos a seguir, que serão reproduzidos textualmente:

a) No recebimento em transferência de produtos para o objeto social, enviados por estabelecimentos da mesma empresa localizados em outras unidades da Federação, está obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto nos moldes do “regime de estimativa simplificado”, ou de alguma outra forma?

Vale destacar, neste particular, que constou da Solução de Consulta proferida por esta autoridade no Processo nº 5009904/2015 (Informação nº 031/2015-GCPJ/SUNOR) que “nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não se exige a antecipação do imposto relativo às operações a se realizarem neste Estado” (fls. 7, item b).

Ou seja, pelo que constou na Solução de Consulta em destaque, a Consulente não estaria obrigada ao recolhimento de qualquer tipo de antecipação do imposto ao Estado do Mato Grosso (Ex.: Estimativa, ICMS-ST, ...), nas hipóteses de recebimento de mercadorias em transferência.

i. Tendo em conta a afirmativa de que a Consulente, nos termos da Solução de Consulta proferida por esta autoridade no Processo nº 5009904/2015 (Informação nº 031/2015-GCPJ/SUNOR), não está obrigada ao recolhimento de qualquer tipo de antecipação do imposto ao Estado de Mato Grosso, nas hipóteses de recebimento de mercadorias em transferência, qual a forma de operacionalizar essa não incidência? Deverá destacar essa informação em Nota Fiscal? Ou qual o meio legal para a efetivação pragmática desta não incidência?
b) Consta do art. 7º, do Capítulo II, Secção VI, Anexo V, que o benefício ali contido “fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em consonância com o disposto no artigo 191 das disposições permanentes, do RICMS/MT.

Por seu turno, o caput deste art. 191, prescreve que somente estão obrigados à utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF os contribuintes que exerçam atividade em que “o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS”.

Ou seja, a emissão do Cupom Fiscal – ECF só se aplica ao contribuinte mato-grossense em que “o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS”.

Neste particular, a Consulente possui exclusivamente adquirentes de refeições coletivas, pessoas jurídicas contribuintes do ICMS.

E mais, a Consulente adota a Nota Fiscal Eletrônica, MOD 55, para todas as operações.

Temos, portanto, que o benefício contido no art. 7º, do Capítulo II, Secção VI, Anexo V, ao exigir a utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF “em consonância com o disposto no art. 191”, deve considerar a obrigação e a não obrigação prescrita.

Ao se considerar que a Consulente, enquanto desobrigada da utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, visto que todos os seus adquirentes são pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, e que esta utiliza-se da NFe (MOD. 55) nestas operações, resta confirmar que o benefício fiscal do art. 7º, do Capítulo II, Secção VI, Anexo V pode ser por ela (Consulente) utilizado.

Enfim, considerando que a Consulente não está obrigada a utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, pelo que restou demonstrado acima, é permitido a esta reduzir a base de cálculo no fornecimento de refeições, à 41,18% nos termos do art. 7º, do Capítulo II, Secção VI, Anexo V?

Vale reforçar, por oportuno, que a não obrigação da utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, pela Consulente, encontra-se “em consonância com o disposto no artigo 191 das disposições permanentes”.

No contexto acima (questões apresentadas) questiona a correta interpretação da legislação estadual, requerendo, sempre que oportuno, apontamentos didáticos para que o contribuinte se torne fiel cumpridor da legislação tributária estadual.

Destaques constam do original.

É a consulta.

Primeiramente, importa destacar que nas operações de transferência para este Estado com produtos sujeitos à substituição tributária, o remetente fica desobrigado da retenção e recolhimento do ICMS-ST, conforme o dispõe o artigo 450 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, abaixo reproduzido:

(...) Destacou-se.

Todavia, tendo em vista o enquadramento da Consulente no regime de estimativa simplificado, o imposto será lançado de ofício por esta SEFAZ, quando da entrada da mercadoria no Estado.

Quanto à apuração do ICMS relativo às saídas das refeições produzidas pela Consulente e destinadas a consumidor final deste Estado será observado o disposto no artigo 159, § 1º, incisos I a III, do RICMS/MT, infra:

(...) Destacou-se.

Do exposto, observa-se que na apuração do ICMS relativo à operação própria da Consulente serão respeitadas as disposições contidas na legislação estadual, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito, fruição de benefícios fiscais e dedução de valores do ICMS referentes às entradas tributadas pelo regime de estimativa simplificado.

Importa, ainda, destacar que o ICMS relativo à referida saída destinada a consumidor final deste Estado será recolhido pelo regime de apuração normal, conforme o que dispõe o § 3º do mesmo artigo 159 do RICMS, que se reproduz:

(...) Destacou-se.

Quanto ao benefício de redução de base de cálculo, constante do artigo 7º do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, que se reproduz:

Restou demonstrado na Informação nº 031/2015-GCPJ/SUNOR de que a consulente fará jus, conforme abaixo:

Sim, as empresas preparadoras de refeições coletivas, como é o caso da Consulente, desde que observadas as condições impostas, usufruirão do benefício de redução de base de cálculo, conforme o disposto no artigo 7º, do Capítulo II, Seção VI, do Anexo V Regulamento do ICMS/MT, qual seja, o uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, ou seja, dispensada de tal obrigatoriedade, conforme o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 191 do mesmo dispositivo regulamentar.

Conforme o previsto no § 5º do artigo 174 do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito, a NF-e poderá ser utilizada em substituição ao ECF, dentre outros documentos fiscais:

Portanto, está correto o entendimento da Consulente de poder usufruir do benefício de redução de base de cálculo citado, posto que a NF-e é documento hábil a ser utilizado em substituição ao ECF.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2015.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

APROVADA.
Adriana Roberta Ricas leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita