Texto INFORMAÇÃO Nº 004/2011 – GCPJ/SUNOR
..... estabelecida à ....., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a margem de lucro a ser aplicada pelos fornecedores em operações interestaduais caso o destinatário esteja em situação irregular e não tenha o benefício da redução de 50%.
Para tanto informa que a empresa tem como atividade econômica principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, e como atividade secundária comércio varejista de lubrificantes.
Aduz que tem solicitado aos fornecedores que observem o Regulamento do ICMS de Mato Grosso que tem normas específicas para a substituição tributária.
Apresenta o entendimento sobre o procedimento legal a ser observado em relação a margem de lucro a ser aplicada nas aquisições interestaduais de mercadoria sujeita a substituição tributária. Para isso reproduz o caput e os incisos I e III do artigo 2º do Anexo XIV, bem como o caput e o inciso I do artigo 1º do Anexo XI, todos do RICMS/MT, conforme abaixo:
Por fim conclui o seu entendimento no sentido de que a margem a ser aplicada pelos fornecedores nas operações interestaduais é de 40%, e que na entrada da mercadoria no território do Mato Grosso, caso o mesmo esteja em situação irregular será ajustado à carga tributária de 80%, onde será notificado ao destinatário da mercadoria.
É a consulta.
Inicialmente deve-se esclarecer que a Consulente, à época da protocolização da Consulta, tinha razão em seu entendimento, com base na legislação então vigente.
Os dispositivos normativos, conforme apresentados, previam que a base de cálculo “será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário” conforme incisos I, do artigo 2º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989.
Como a Contribuinte informa que possui CNAE 4530-7/03 comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, a margem de lucro é de 80%, de acordo com o item 16, do inciso I, do artigo 1º, do Anexo XI, introduzido no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 512 de 17 de julho de 2007.
Já o inciso III, do artigo 1º, do Anexo XIV, do RICMS/MT destacava a aplicação da redução em 50% da margem de lucro, conforme previsto no § 1º, do artigo 1º, do Anexo XI, do mesmo Diploma Normativo, para contribuintes em situação de regularidade perante o fisco estadual e cuja operação fosse comprovada por documento idôneo.
E ainda, o § 2º, do artigo 2º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 1.632 de 30 de maio de 2008, previa que quando o contribuinte não fizesse jus ao benefício da redução de 50% pelos motivos acima elencados a diferença seria exigida do destinatário, de acordo com o texto normativo infra:
Ocorre que com a edição do Decreto nº 2.700 de 23 de julho de 2010 que alterou o inciso I, do artigo 1º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, a margem de lucro correspondente a CNAE da Consulente, definido no item 16, passou de 80% para 40% e a redução constante no § 1º foi revogada.
Portanto, pela análise dos dispositivos normativos apresentados, a redução condicionada já não existe, e a dúvida da Consulente, fica, por óbvio, suprimida. Todavia informa-se que quando houver diferença do ICMS substituição tributária, nas hipóteses previstas, será exigido do destinatário, o recolhimento do ICMS complementar, conforme artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Estatuto Regulamentador.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de janeiro de 2011.
Cuiabá – MT, 10/01/2011.