Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/23/2016
Assunto:Tratamento Dif./Procedência Merc.
Material de marketing
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 044/2016 - GILT/SUNOR

..., estabelecida na ..., em ...– PR, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário que deve ser conferido às operações de transporte e distribuição de material de marketing, que compreende desde a coleta, armazenagem, manuseio, embalagem e distribuição física de material promocional de terceiros.

A consulente, empresa que atua na organização logística do transporte de carga nacional e internacional, informa que:

1. Recebe, manuseia e distribui a nível nacional o material promocional de seus clientes;

2. Resume os procedimentos fiscais adotados atualmente pelas partes envolvidas, como segue:
2.1 Determinada empresa (cliente), desejando distribuir material promocional a seus pontos de venda e filiais a nível nacional, contrata empresa terceira para fabricar produto promocional (“folders”, “cartazes”, “banners”, “folhetos”, etc.) e contrata a consulente para realizar o trabalho logístico e de distribuição desses lotes de materiais;
2.2 Tal prestação inicia-se com compra dos materiais realizados por determinada empresa (cliente), sendo a mesma realizada como “consumidor final”, desta maneira não se utilizando dos créditos na entrada de tais materiais.
2.3 Esta empresa (cliente) envia os materiais para a consulente, como remessa utilizando o “CFOP 5949/6949 – Outras saídas”, sem o débito do imposto, tendo em vista que não houve utilização dos créditos na entrada do mesmo.
2.4 A consulente recebe o material, registra o documento fiscal em seu livro de registro de entradas sob CFOP 1949/2949, armazena em seu galpão o lote de produtos, e quando solicitado por seu cliente, manuseia e envia estes materiais para seus pontos de venda ou filiais, emitindo NF-e de saída com o “CFOP 5949/6949 – Remessa para Distribuição”, sem o débito do imposto. Emite também o respectivo CT-e, com destaque do imposto conforme legislação.

3. Não há relação comercial entre a consulente e os destinatários, tampouco com a empresa fabril que produziu os materiais, somente há vínculo com o contratante (cliente) que envia para a consulente os materiais para distribuição conforme informado no item 2.3. A consulente cobra o serviço de transporte com o seu CT-e emitido (item 2.4) e com nota fiscal de serviço (NFS-e) para a cobrança da organização do transporte.

Neste contexto, expõe seu entendimento da seguinte forma:
1) Tendo em vista que os materiais ora citados já foram objetos da carga tributária máxima da cadeia de ICMS, considerando que sua compra foi realizada por “consumidor final” e, para não ferirmos o “princípio da não cumulatividade” regido pelo art. 155, inciso 2°, I da CF/88, entendemos que:
a) Na entrada dos materiais no estado do Mato Grosso (MT) não deverá ser cobrado o diferencial de alíquota (DIFAL) do destinatário, por não se tratar de material para comercialização ou de ativo, e sim material promocional para alavancar as vendas dentro do estado, aumentando assim a arrecadação dos impostos.

Ao final faz os seguintes questionamentos:
a) Está correto o entendimento acima citado;
b) Deve fazer constar na NF-e alguma informação específica;

É a consulta.

Preliminarmente, consultando o cadastro da Receita Federal verificou-se que a empresa ora requerente possui CNPJ sob o nº ..., conforme informado na exordial, além de constar neste cadastro as seguintes CNAEs de atividades:
1) CNAE principal:
52.50-8-04 – Organização Logística do transporte de carga
2) CNAEs secundárias:
52.50-8-05 – Operador de transporte multimodal – OTM
53.20-2-01 – Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
52.11-7-99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
49.30-2-02 – Transporte Rodoviários de Carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
49.30-2-01 – Transporte Rodoviários de Carga, exceto produtos perigosos e mudanças municipal
46.65-6-00 – Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

Entre as CNAEs acima, vislumbra-se que há algumas de prestação de serviços de logística, transporte multimodal, depósito de mercadorias de terceiro, etc., bem como também estão presentes algumas de comércio.

Para melhor entendimento dos questionamentos efetuados, a resposta a consulta será dividida em tópicos.

1) Considerações em relação a operações com material de divulgação (materiais impressos).

Conforme a narrativa da empresa ora consulente, uma empresa desejando distribuir material promocional a seus pontos de venda e filiais, a nível nacional, contrata empresa terceira para fabricar produto promocional (“folders”, “cartazes”, “banners”, “folhetos”, etc.) e, também, contrata a consulente para realizar o trabalho logístico e de distribuição desses lotes de materiais.

Apenas ilustrativamente, se fará algumas considerações a respeito das operações de compra desses materiais, haja vista que pela explicação contida na peça inicial desta consulta, tais operações não ocorrem no âmbito deste Estado.

Portanto, apenas para esclarecer, temos inicialmente que a empresa contratante, por meio de um estabelecimento gráfico (por se tratar de “folders”, “cartazes”, “banners”, “folhetos”, etc.), adquire material promocional para distribuir entre suas filiais e pontos de venda.

Desta feita, incumbe informar que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de considerar, a princípio, os estabelecimentos gráficos como contribuintes do ICMS, por se tratar de atividade industrial.

No entanto, alguns serviços gráficos estão inseridos entre aqueles de competência dos municípios, sujeitando-se ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme Lista de serviços Anexa à Lei complementar nº 116, de 31/07/03.

Dessa forma, tendo em vista a condição de indústria e de prestador de serviço, a tributação das operações realizadas pelo estabelecimento gráfico vai depender do tipo de produto fornecido, como também da destinação dada pelo adquirente.

Para efeito de análise da situação consultada, reproduz-se, a seguir, o artigo 5º, inciso VI, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014:


Por sua vez, o remetido Convênio ICM 11/82, de 17/06/82, preceitua que:
Pela leitura que se faz do citado Convênio ICM 11/82, restam claras as hipóteses em que os produtos fornecidos pelo estabelecimento gráfico estão sujeitos ao antigo ICM, hoje ICMS.

Assim, verifica-se que a não incidência de que trata o artigo 5º, inciso VI do Regulamento do ICMS deste Estado, somente poderá ser aplicada às saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico, quando atendidas as condições previstas no referido Convênio ICM 11/82.

De acordo com a Cláusula primeira e o Parágrafo único do aludido Ato convenial, a não-incidência em tela alcança tão-somente as saídas efetuadas por estabelecimento gráfico de impressos personalizados quando destinados ao uso exclusivo do autor da encomenda (usuário final); vale dizer que usuário final é aquele que adquire o impresso personalizado para o seu uso exclusivo.

Já a Cláusula segunda deixa claro que a não incidência em comento não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito. Hipóteses em que a operação fica sujeita à tributação pelo ICMS.

Assim, a atividade de composição gráfica será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante.

Por outro lado, os impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito, isto é, aqueles não classificados como personalizados, estão sujeitos a incidência do ICMS.

Dessa forma, na saída de impressos que, mesmo contendo os dados identificadores do encomendante, se destinarem a consumo na industrialização, na comercialização, ou distribuição gratuita estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS.

Do mesmo modo, ainda que personalizados, também incide o ICMS sobre as saídas de impressos destinados a posterior distribuição pelo encomendante, mesmo que a título gratuito, como é o caso de catálogos de propaganda.

Portanto, em que pese se tratarem de materiais encomendados para distribuição gratuita, a operação não se trata de prestação de serviço, mas de operação sujeita ao ICMS, tendo em vista que para ser considerado usuário final é necessário adquirir os impressos personalizados para o seu uso exclusivo, conforme a fundamentação acima exposta.

No entanto, como já explicitado, sendo a Consulente uma empresa de fora deste Estado, presume-se que tais operações não ocorrem no âmbito da competência deste ente Federativo, portanto, está fora do alcance deste órgão manifestar-se sobre a forma como a operação é tratada em outros Estados, restando o texto acima apenas como forma de elucidar o tratamento que é dado para as operações dos estabelecimentos gráficos neste Estado.

2) Remessa de material promocional para a Consulente:

Conforme a própria narrativa da Consulente, a empresa denominada contratante faz a remessa do material, emitindo nota fiscal em favor da mesma, com CFOP 5949/6949 – Outras saídas, ou seja, ela efetua uma operação de saída, enquanto a Consulente faz o registro da referida nota fiscal como entrada em seu estabelecimento utilizando-se dos CFOP 1949/2949.

Neste momento, ocorre o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias, haja vista que conforme preceitua as regras do referido imposto, previstas na Lei Complementar nº 87/96, que Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, a saber:
No entanto, neste momento, ainda não há interesse deste Estado na referida operação, tendo em vista que conforme relatado pode-se inferir que a mesma ocorrerá em outro Estado, pois a Consulente está localizada fora do território matogrossense.

Assim, para este Estado, haverá interesse apenas nas operações posteriores, ou seja, quando a consulente enviar os citados materiais promocionais e de marketing, para as empresas que estiverem situadas no território de Mato Grosso.

3) Distribuição do material, entrada no Estado de Mato Grosso.

Continuando, a Consulente narra no item 2.4 que recebe o material, registra o documento fiscal em seu livro de registro de entradas sob CFOP 1949/2949, armazena em seu galpão o lote de produtos, e quando solicitado por seu cliente, manuseia e envia esses materiais para seus pontos de venda ou filiais, emitindo NF-e de saída com o “CFOP 5949/6949 – Remessa para Distribuição”, sem o débito do imposto. Emite também o respectivo CT-e, com destaque do imposto conforme legislação.

Deste relato vislumbra-se que há duas operações:
1) Entrada e saída da mercadoria no estabelecimento da Consulente;
2) Transporte da mercadoria até o destino (serviço de transporte).

Portanto, percebe-se que a empresa está fazendo operações distintas, qual seja, a distribuição de materiais que entraram em seu estoque, assim como realiza prestação de serviço de transporte, também hipótese de incidência de ICMS.

Ressalta-se que nas operações de entrada de mercadorias não importam a que título ocorreu, ou seja, para a ocorrência do fato gerador do ICMS é irrelevante a que título se deu a entrada no estabelecimento, conforme se evidencia na legislação que segue, prevista no RICMS/MT:
Portanto, ainda que a Consulente afirme que não há operação mercantil, o fato de a empresa que a contratou para distribuição emitir nota fiscal de saída, esta receber e dar entrada da mercadoria em seu estoque, já basta para caracterizar uma operação passível de cobrança de ICMS, ou seja, ocorre o fato gerador do imposto pela circulação de mercadoria.

Ademais, também, na saída desses materiais para distribuição, ainda que gratuita, também há ocorrência do fato gerador do ICMS, ocorrendo a circulação da mercadoria, assim como há incidência do imposto na operação de transporte dos referidos produtos, conforme mencionado, inclusive com a emissão do respectivo conhecimento de transporte pela empresa ora Consulente.

Neste contexto, uma vez explicitado sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS, passa-se a discorrer sobre a operação que abrange a competência deste Estado, qual seja a entrada de mercadorias para contribuintes estabelecidos em seu território.

Em que pese a consulente afirmar que se trata de material destinado ao uso e consumo do destinatário, por se tratar de material destinado a distribuição para clientes, de forma gratuita, como já afirmado, é passível de tributação pelo ICMS.

Considerando que na consulta apenas foi abordado o assunto tratando de uma explicação sobre operações desenvolvidas pela Consulente, apenas descrevendo possíveis fatos, e afirmando tratar-se de material de uso e consumo do destinatário, sem precisar ou identificar o contribuinte que irá receber, trataremos a operação de forma abstrata, ou seja, considerando operações com mercadorias destinadas a uso e consumo para qualquer contribuinte.
Ressalta-se que até 31.12.2015, o diferencial de alíquota seria devido se a mercadoria fosse destinada ao uso e consumo de estabelecimento contribuinte deste estado. Note-se que deveria ser observado o regime a que estivesse enquadrado o destinatário para que se pudesse determinar como o cálculo do ICMS deveria ser efetuado.

A partir de 01/01/2016, com o advento da Lei nº 10.337/2015, que alterou a Lei nº 7.098/98, inserindo o inciso IV-A ao § 1º, do seu artigo 2º, o diferencial de alíquota passou a ser devido sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense.

Destarte, feitas as considerações acima, passa-se à resposta ao questionamento efetuado:
a) Na entrada de mercadorias, independentemente do tipo ou da natureza jurídica da operação será devido ICMS a este Estado. Em se tratando de mercadorias destinadas ao uso e consumo, deverá ser recolhido o diferencial de alíquota.
b) Cabe ainda informar que, a partir de 01.01.2016, as mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, também será devido o diferencial de alíquota, devendo o remetente da outra unidade federada recolher o imposto devido quando o destinatário não for contribuinte, nos moldes determinados pelo Convênio ICMS 93/2015.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/01/2017, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 613/2016.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária