Texto INFORMAÇÃO N° 044/2016 - GILT/SUNOR ..., estabelecida na ..., em ...– PR, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário que deve ser conferido às operações de transporte e distribuição de material de marketing, que compreende desde a coleta, armazenagem, manuseio, embalagem e distribuição física de material promocional de terceiros. A consulente, empresa que atua na organização logística do transporte de carga nacional e internacional, informa que: 1. Recebe, manuseia e distribui a nível nacional o material promocional de seus clientes; 2. Resume os procedimentos fiscais adotados atualmente pelas partes envolvidas, como segue: 2.1 Determinada empresa (cliente), desejando distribuir material promocional a seus pontos de venda e filiais a nível nacional, contrata empresa terceira para fabricar produto promocional (“folders”, “cartazes”, “banners”, “folhetos”, etc.) e contrata a consulente para realizar o trabalho logístico e de distribuição desses lotes de materiais; 2.2 Tal prestação inicia-se com compra dos materiais realizados por determinada empresa (cliente), sendo a mesma realizada como “consumidor final”, desta maneira não se utilizando dos créditos na entrada de tais materiais. 2.3 Esta empresa (cliente) envia os materiais para a consulente, como remessa utilizando o “CFOP 5949/6949 – Outras saídas”, sem o débito do imposto, tendo em vista que não houve utilização dos créditos na entrada do mesmo. 2.4 A consulente recebe o material, registra o documento fiscal em seu livro de registro de entradas sob CFOP 1949/2949, armazena em seu galpão o lote de produtos, e quando solicitado por seu cliente, manuseia e envia estes materiais para seus pontos de venda ou filiais, emitindo NF-e de saída com o “CFOP 5949/6949 – Remessa para Distribuição”, sem o débito do imposto. Emite também o respectivo CT-e, com destaque do imposto conforme legislação. 3. Não há relação comercial entre a consulente e os destinatários, tampouco com a empresa fabril que produziu os materiais, somente há vínculo com o contratante (cliente) que envia para a consulente os materiais para distribuição conforme informado no item 2.3. A consulente cobra o serviço de transporte com o seu CT-e emitido (item 2.4) e com nota fiscal de serviço (NFS-e) para a cobrança da organização do transporte. Neste contexto, expõe seu entendimento da seguinte forma: 1) Tendo em vista que os materiais ora citados já foram objetos da carga tributária máxima da cadeia de ICMS, considerando que sua compra foi realizada por “consumidor final” e, para não ferirmos o “princípio da não cumulatividade” regido pelo art. 155, inciso 2°, I da CF/88, entendemos que: a) Na entrada dos materiais no estado do Mato Grosso (MT) não deverá ser cobrado o diferencial de alíquota (DIFAL) do destinatário, por não se tratar de material para comercialização ou de ativo, e sim material promocional para alavancar as vendas dentro do estado, aumentando assim a arrecadação dos impostos. Ao final faz os seguintes questionamentos: a) Está correto o entendimento acima citado; b) Deve fazer constar na NF-e alguma informação específica; É a consulta. Preliminarmente, consultando o cadastro da Receita Federal verificou-se que a empresa ora requerente possui CNPJ sob o nº ..., conforme informado na exordial, além de constar neste cadastro as seguintes CNAEs de atividades: 1) CNAE principal: 52.50-8-04 – Organização Logística do transporte de carga 2) CNAEs secundárias: 52.50-8-05 – Operador de transporte multimodal – OTM 53.20-2-01 – Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 52.11-7-99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 49.30-2-02 – Transporte Rodoviários de Carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 49.30-2-01 – Transporte Rodoviários de Carga, exceto produtos perigosos e mudanças municipal 46.65-6-00 – Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças Entre as CNAEs acima, vislumbra-se que há algumas de prestação de serviços de logística, transporte multimodal, depósito de mercadorias de terceiro, etc., bem como também estão presentes algumas de comércio. Para melhor entendimento dos questionamentos efetuados, a resposta a consulta será dividida em tópicos. 1) Considerações em relação a operações com material de divulgação (materiais impressos). Conforme a narrativa da empresa ora consulente, uma empresa desejando distribuir material promocional a seus pontos de venda e filiais, a nível nacional, contrata empresa terceira para fabricar produto promocional (“folders”, “cartazes”, “banners”, “folhetos”, etc.) e, também, contrata a consulente para realizar o trabalho logístico e de distribuição desses lotes de materiais. Apenas ilustrativamente, se fará algumas considerações a respeito das operações de compra desses materiais, haja vista que pela explicação contida na peça inicial desta consulta, tais operações não ocorrem no âmbito deste Estado. Portanto, apenas para esclarecer, temos inicialmente que a empresa contratante, por meio de um estabelecimento gráfico (por se tratar de “folders”, “cartazes”, “banners”, “folhetos”, etc.), adquire material promocional para distribuir entre suas filiais e pontos de venda. Desta feita, incumbe informar que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de considerar, a princípio, os estabelecimentos gráficos como contribuintes do ICMS, por se tratar de atividade industrial. No entanto, alguns serviços gráficos estão inseridos entre aqueles de competência dos municípios, sujeitando-se ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme Lista de serviços Anexa à Lei complementar nº 116, de 31/07/03. Dessa forma, tendo em vista a condição de indústria e de prestador de serviço, a tributação das operações realizadas pelo estabelecimento gráfico vai depender do tipo de produto fornecido, como também da destinação dada pelo adquirente. Para efeito de análise da situação consultada, reproduz-se, a seguir, o artigo 5º, inciso VI, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014: