Texto INFORMAÇÃO Nº 054/2006 O produtor acima nominado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., estabelecido na Rodovia .... – Km .... – Zona Rural, município de ...... /MT, vem, por meio da presente consulta, indagar se é devido o ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de embalagens (sacaria). Para tanto, a consulente expõe que: 1) produz e comercializa sementes certificadas de soja e de milheto, acrescentando que os referidos produtos são acondicionados em embalagens de 25 Kg (cada), que, por sua vez, seguem o disposto na Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ; 2) está inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor e comerciante; 3) possui o Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM sob o nº MT-00..... /2005; 4) fez a opção pelo diferimento do ICMS, nos termos do Anexo I da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 14.12.2000, razão pela qual não aproveita os créditos do imposto na entrada de insumos. Entende a consulente que os materiais de embalagens podem ter duas finalidades, e que por isso podem receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo imobilizado ou insumos da produção. E acrescenta que, no seu caso, as embalagens são utilizadas como insumos Ao final, questiona se, nessa hipótese, pode ser exigido o ICMS diferencial de alíquota de embalagem quando da sua aquisição em operação interestadual. É a consulta. De início, esclarece-se que este Órgão Consultivo já se manifestou por diversas vezes sobre a matéria objeto da presente consulta, seja por meio da extinta Assessoria Tributária e, mesmo, pelas demais Gerências que a sucedeu, em suas funções quanto à interpretação da legislação tributária. Assim sendo, a resposta à presente consulta terá como base o entendimento sobre à matéria até aqui firmado por este Órgão Consultivo. Dito isso, cumpre ressaltar que o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção. Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto. À vista desta orientação, torna-se imperativo que se conheça com mais cuidado a legislação que disciplina a embalagem de sementes certificadas, isto é, das mercadorias que vão ser embaladas pelo material em questão. A Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, de 30.09.87, dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas. A citada Portaria Circular foi editada ainda na vigência do ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no art. 51, inciso XI, do Ato Regulamentar. Vale a reprodução do art. 2º da aludida Portaria Circular:
(...).” (Destaque nosso)
(...)
II – na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III, do caput, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.”