Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/94-AT
Data da Aprovação:01/11/1994
Assunto:Carne/Jacaré/Aves
Cesta Básica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada dirige-se ao Sr. .... solicitando que o Estado não efetue a alteração determinada pelo CONFAZ de elevação da carga tributária incidente sobre os produtos da cesta básica de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento).

Inicialmente, cabe noticiar que o pedido formulado é consequência das disposições do Convênios ICMS 139/93, de 09.12.93, ora em fase de ratificação nacional, que autorizou as unidades federadas a reduzirem a carga tributária dos produtos da cesta básica a 12% (doze por cento).

É sempre bom lembrar que anteriormente esta redução poderia chegar 7% (sete por cento), conforme Convênio ICMS 83/92, cujos eleitos prorrogados pelos Convênios ICMS 148/92 e 43/93, expiraram-se em 31 de dezembro último .

Contudo, no Estado de Mato Grosso, a carga tributária conferida à cesta básica já é de 12%( doze por cento) desde a edição da Lei n° 5.943, de 18 de março de 1992, que reduziu a própria alíquota ao percentual aludido.

Vale destacar, inclusive, que aves e suas carnes encontram-se entre os itens contemplados com tal tratamento.

Neste Estado, apenas a carne das espécies bovina e suína teve a carga tributária reduzida a 7% (sete por cento) , conforme art. 32, inciso XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 03 de janeiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários