Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
237/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
09/19/2014
Assunto:
Diferimento
Operações com Fertilizantes
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 237/2014– GCPJ/SUNOR
......
, empresa estabelecida na Avenida ........., Km ....., ...... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....... , formula consulta sobre a opção pelo diferimento nas operações com fertilizantes.
A Consulente informa que está obrigada ao regime de Apuração de ICMS Normal, que tem como atividade principal a fabricação e comercialização de fertilizantes; e, ainda, que seus produtos estão em conformidade com aqueles citados no inciso II do artigo 30 do Capítulo XI do Anexo V do RICMS.
Destaca que as saídas interestaduais dos produtos em comento têm redução na base de cálculo do ICMS de 70%.
E questiona:
1º. Se pode usufruir da redução na base de cálculo do ICMS e como ficará os crédito de entrada se aproveita 100% ou não?
2º. Como ficaria o cálculo do ICMS de uma nota fiscal no valor de R$ 100.000,00?
É a consulta.
Inicialmente, cabe ressaltar que extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ os dados cadastrais da empresa Consulente, constata-se que a mesma está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2013-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes e no regime de apuração normal do ICMS, conforme informado na exordial.
Para análise e respostas aos questionamentos da Consulente, importa que se reproduzam partes do artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014:
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO XI - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Art. 30
Fica reduzida a
40% (quarenta por cento)
do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais
dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;
(...)
§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas a a d do referido inciso II;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
(...)
§ 6°
O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção
. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
(...)
Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos infere-se que é concedido benefício de
redução da base de cálculo a 40% do valor da operação
, nas saídas interestaduais dos produtos arrolados. E que é
vedado o aproveitamento integral do crédito do imposto
referente à entrada dos insumos empregados na produção.
Isto posto, passa-se as respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1º. Sim,
a Consulente poderá usufruir da redução na base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais de saída dos produtos arrolados no inciso II do artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT. A
base de cálculo será reduzida a 40% do valor da operação
, desde que cumpridas as condicionantes estabelecidas para fruição do benefício.
Em relação ao crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento do produto ou dos insumos empregados na produção, é vedado o seu aproveitamento integral. Ou seja,
aproveitará o crédito proporcionalmente ao benefício previsto
.
2º.O cálculo do ICMS referente a uma operação de saída interestadual no valor de R$ 100.000,00, considerando que o produto será remetido a contribuinte do imposto, deve ser efetuado conforme abaixo:
A
Valor da operação
R$ 100.000,00
B
% Redução da base de cálculo (artigo 30, Anexo V, RICMS/MT
40%
C
Base de cálculo do imposto - AxB
R$ 40.000,00
D
Alíquota interestadual (artigo 95, II, a, RICMS/MT)
12%
E
Valor do imposto - CxD
R$ 4.800,00
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública