Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:237/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/19/2014
Assunto:Diferimento
Operações com Fertilizantes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 237/2014– GCPJ/SUNOR

...... , empresa estabelecida na Avenida ........., Km ....., ...... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....... , formula consulta sobre a opção pelo diferimento nas operações com fertilizantes.

A Consulente informa que está obrigada ao regime de Apuração de ICMS Normal, que tem como atividade principal a fabricação e comercialização de fertilizantes; e, ainda, que seus produtos estão em conformidade com aqueles citados no inciso II do artigo 30 do Capítulo XI do Anexo V do RICMS.

Destaca que as saídas interestaduais dos produtos em comento têm redução na base de cálculo do ICMS de 70%.
E questiona:

1º. Se pode usufruir da redução na base de cálculo do ICMS e como ficará os crédito de entrada se aproveita 100% ou não?
2º. Como ficaria o cálculo do ICMS de uma nota fiscal no valor de R$ 100.000,00?

É a consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ os dados cadastrais da empresa Consulente, constata-se que a mesma está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2013-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes e no regime de apuração normal do ICMS, conforme informado na exordial.

Para análise e respostas aos questionamentos da Consulente, importa que se reproduzam partes do artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014:
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos infere-se que é concedido benefício de redução da base de cálculo a 40% do valor da operação, nas saídas interestaduais dos produtos arrolados. E que é vedado o aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada dos insumos empregados na produção.

Isto posto, passa-se as respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1º. Sim, a Consulente poderá usufruir da redução na base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais de saída dos produtos arrolados no inciso II do artigo 30 do Anexo V do RICMS/MT. A base de cálculo será reduzida a 40% do valor da operação, desde que cumpridas as condicionantes estabelecidas para fruição do benefício.

Em relação ao crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento do produto ou dos insumos empregados na produção, é vedado o seu aproveitamento integral. Ou seja, aproveitará o crédito proporcionalmente ao benefício previsto.

2º.O cálculo do ICMS referente a uma operação de saída interestadual no valor de R$ 100.000,00, considerando que o produto será remetido a contribuinte do imposto, deve ser efetuado conforme abaixo:

A
Valor da operação
R$ 100.000,00
B
% Redução da base de cálculo (artigo 30, Anexo V, RICMS/MT
40%
C
Base de cálculo do imposto - AxB
R$ 40.000,00
D
Alíquota interestadual (artigo 95, II, a, RICMS/MT)
12%
E
Valor do imposto - CxD
R$ 4.800,00
É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública