Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:069/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/04/2016
Assunto:Transferência
Substituição Tributária
Redução de Base de Cálculo
Indústria
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 069/2016 - GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida à ..., Cuiabá, inscrita no CCE ... e no CNPJ ..., Segmento Atacado, CNAE 10627/00, possui como ramo de atividade "moagem de trigo".

Apresenta os fatos: é inscrita no Cadastro de Mato Grosso e atua no ramo de moagem de trigo no Paraná. Para o caso de transferência da unidade do PR para o Estado de Mato Grosso CNAE 4632-0/01 - Comércio Atacadista de Cereais, conforme Resolução 13/2012 do Senado Federal, a alíquota é de 4% na saída, dos produtos relacionados:

1101.00.10 - Farinha de Trigo
1001.20.00 - Mistura para pão
1902.11.00 - Macarrão

Informa que esses produtos serão comercializados pela unidade de Mato Grosso, tanto em operações internas quanto interestaduais.

Conforme previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/MT, a carga média para o CNAE 4632001 é 13%; entende, portanto, que o ICMS a ser recolhido antecipadamente seguiria o seguinte cálculo, como exemplo:

NF de transferência no valor de R$ 1.000,00 = ICMS antecipado de R$ 130,00.

Tributação na saída de Farinha de Trigo, NCM 1101.00.10 do Estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 58,33 ( art. 1º, inc. II, alínea “c” do anexo V do RICMS/MT)R$ 874,95
Alíquota de 12% (item 1.1.1.1 do Anexo X do RICMS/MT)R$ 104,99
Crédito na origem ( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Total do ICMS devido (R$ 104,99 – R$ 40,00)R$ 64,99

Tributação na saída de Mistura Pronta, NCM: 1901.20.00 do estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 41,17 (art. 1º, inc. I, alínea “n” do anexo V do RICMS/MT)R$ 617,55
Alíquota de 17% ( item 1.1.1.1 do Anexo X do RICMS/MT)R$ 104,98
Crédito na origem( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Total do ICMS devido (R$ 104,99 – R$ 40,00)R$ 64,99

Tributação na saída de Macarrão , NCM 1901.20.11 do Estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 41,17( art. 1º, inc. I, alínea “f” do anexo V do RICMS/MT)R$ 617,55
Alíquota de 17% ( item 1.1.1.1 do Anexo X do RICMS/MT)R$ 104,98
Crédito na origem( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Total do ICMS devido (R$ 104,99 – R$ 40,00)R$ 64,99
OBS: "No caso do Macarrão, como o estado do Paraná é signatário do estado do Mato Grosso, este ICMS do cálculo da carga média, no valor de R$130,00 seria destacado em nota fiscal, e o recolhimento não seria antecipado."(sic)

Questionamentos:
1) O benefício da redução da base de cálculo está correto?
2) Não é necessário destaque de ICMS-ST nas vendas, somente o ICMS próprio?
3) Na entrada de transferência, é devido somente o ICMS da carga média (alíquota de 13%), recolhido antecipadamente?
4) O crédito da origem pode ser apropriado na apuração do ICMS mensal?
5) Caso os cálculos não sejam os apresentados, qual a maneira correta de calcular o ICMS sobre as vendas das mercadorias acima descritas?

Declara que não está sob fiscalização.

São os termos da presente consulta.

De início cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1062-7/00 – Moagem de trigo e fabricação de derivados. De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente possui credenciamento PRODEIC ativo, "vencido" o enquadramento como Regime de Estimativa Simplificado em Out/2011, e tem como regime de tributação o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS desde 19/04/2011.

Relativamente aos vários questionamentos, requer-se a análise de vários dispositivos da legislação tributária estadual:

Dispõe o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, sobre operação interestadual - transferência:

O dispositivo acima reproduz o estabelecido no art. 1º, §1º, inc. I, da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal citada nos fundamentos da consulta.

Sobre o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas no Estado, extraem-se os regramentos, a seguir, do mesmo diploma legal:
A leitura dos dispositivos transcritos esclarece que o remetente da mercadoria não recolherá o ICMS antecipadamente, por substituição tributária, referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

A consulente cita a sistemática da "carga média" em relação a essa operação; o RICMS/MT estabelece:
Após transcrição de alguns dispositivos da legislação tributária mato-grossense que regram a matéria, necessário se faz estabelecer para análise das operações interestaduais mencionadas, com três produtos diferentes, a condição de indústria da consulente como estabelecimento destinatário, sua atividade principal e seu enquadramento na CNAE principal de acordo com a prescrição regulamentar:
De acordo com o preconizado no dispositivo do RICMS/MT ora reproduzido, o alcance da normatização respeita a CNAE principal. Assim sendo, analisar-se-á a consulta não considerando a consulente como comércio atacadista de cereais, mas sob o balizamento de ser enquadrada na CNAE 10627/00 como indústria, que é sua CNAE principal.

Particularidades identificadas para a resposta da consulta:

1) A consulente é:
1.1) estabelecimento industrial (CNAE principal 1062-7/00) e possui várias CNAEs secundárias, sendo uma delas a 4632-0/01 - Comércio Atacadista de Cereais;
1.2) beneficiária de Programa e Desenvolvimento Econômico Setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
1.3) recolhe seus impostos pelo regime de apuração normal.

2) As mercadorias objeto da transferência do estabelecimento do Paraná para o Estado de Mato Grosso:
2.1) estão sujeitas à substituição tributária;
2.2) são produtos integrantes da cesta básica;
2.3) são destinadas à indústria mato-grossense;
2.4) não foram produzidas pelo estabelecimento industrial mato-grossense;
2.5) são consideradas mercadorias prontas e acabadas;
2.6) serão vendidas nessas condições sem passar pelo processo de industrialização conforme relata a consulente;
2.7) têm redução de base de cálculo nas vendas internas e interestaduais efetuadas por estabelecimento contribuinte do imposto.

3) Em relação à farinha de trigo:
3.1) tem alíquota reduzida;
3.2) será observada lista de preços mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária;
3.3) em função da aplicação da lista de preços mínimos, poderá haver recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

4) Em relação ao produto macarrão:
4.1) aplicabilidade ou não de não antecipação de recolhimento do imposto diante do Protocolo ICMS 188/09 nos termos levantados pela consulente.

Para o item 3.2) acima relativo à farinha de trigo, impõe-se ilustrar o estatuído pela Portaria n° 075/2015 - SEFAZ:
Para o item 4.1), cabe transcrever o regramento do Protocolo ICMS 188/09 (Adesão de MT pelo Prot. ICMS 166/13):
Inusitadamente, faz-se necessário repetir a transcrição do dispositivo do RICMS/MT:
É salutar transcrever o disposto no art. 8º do Anexo X do RICMS/MT:
No que diz respeito ao macarrão -assim como a farinha de trigo - também está encartado no Apêndice do Anexo X:

Decorrentemente das particularidades mencionadas, alguns dos dispositivos dos artigos transcritos têm aplicabilidade parcial para o presente caso (não se aplica o inciso IV do art. 170 c/c o inc. VI do § 2° do art. 157, porque apesar de serem produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do Regulamento, não foram produzidos no estabelecimento industrial mato-grossense.

Prosseguindo nas disposições que regem a matéria objeto de questionamentos:

Seguem-se as bases de cálculo (Anexo V) e as alíquotas aplicáveis conforme Anexo V(cesta básica) do RICMS/MT:

A) Tanto para macarrão quanto para mistura pronta:
B) Para a farinha de trigo:
Passam-se aos questionamentos:
1) O benefício da redução da base de cálculo está correto?
Tendo em vista o previsto no inc. I, alíneas "f" e “n” e no inc. II, "c", todos do art. 1º do Anexo V do RICMS/MT, relativos às operações com produtos integrantes da cesta básica, pode-se responder ao primeiro questionamento: os cálculos hipotéticos da redução da base de cálculo estão parcialmente corretos, já que não foi efetuada a redução proporcional do crédito como prevê o art. 116, inc. IV do RICMS/MT ora transcrito:
2) Não é necessário destaque de ICMS-ST nas vendas, somente o ICMS próprio?
Na consulta, não foi informado se os eventuais compradores são consumidores finais ou não; se o destinatário for consumidor final, o estabelecimento industrial (consulente) apurará e recolherá o ICMS pela operação própria nos termos do art. 159, § 1º, inc. I do RICMS, devendo constar em destaque na nota fiscal apenas este valor. Por outro lado, se o destinatário (adquirente) for contribuinte e tiver como intuito destinar o produto para revenda no âmbito do Estado, fica a consulente obrigada a efetuar também o recolhimento do ICMS referente à operação subsequente, nos termos do art. 159, inc. IV, "a" a "c", já reproduzido. Nesse caso, além do ICMS da operação própria, a NF deverá conter também, em destaque, o ICMS da operação subsequente.

Para efeito de destaque do imposto da operação subsequente, deve ser observado o disposto no §7º do art. 158 do RICMS/MT, como segue:
Ressalte-se que há ainda a ser observado: há também a obrigatoriedade do recolhimento do valor correspondente à Estimativa Simplificado complementar, caso o destinatário não seja consumidor final, na forma das alíneas do inciso VII do § 1º do artigo 159, sendo necessário saber a CNAE do eventual adquirente de seus produtos, conforme o disposto no item b) - e observado o §4º do dispositivo citado:
3) Na entrada de transferência, é devido somente o ICMS da carga média (alíquota de 13%), recolhido antecipadamente?
Não haverá esse recolhimento antecipado conforme art. 450, II do RICMS/MT. Registre-se que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, não há recolhimento de Estimativa Simplificado para a consulente, cujo regime de tributação é o da apuração normal do imposto (art. 163, I e §§ 2º e 5º do mesmo artigo RICMS/MT).

No presente caso, considerando que os produtos objeto de questionamento são decorrentes de transferências e destinam-se à revenda, ou seja, não foram adquiridos para emprego no processo de produção do estabelecimento, quando de sua saída, aplicar-se-á o disposto no artigo 159 e incisos do RICMS/MT, já comentados na resposta anterior, o qual determina, de forma específica, o tratamento a ser aplicado às mercadorias adquiridas em transferência.

Contudo, há que se considerar que, mesmo sendo o estabelecimento industrial mato-grossense, beneficiário do PRODEIC, e por esse motivo, excluído do Regime de Estimativa Simplificado, quando da venda interna de produto fabricado pelo estabelecimento, destinado à revenda no âmbito do Estado, o ICMS referente à operação subsequente deve ser calculado nos moldes do referido regime, conforme estabelece o art. 163, §5º do RICMS/MT.

4) O crédito da origem pode ser apropriado na apuração do ICMS mensal?
Sim, ex vi do art. 159, §1º, inc. I do RICMS/MT, com a aplicação do mesmo percentual de redução da Base de cálculo para o crédito, conforme determina o art. 116, inc. IV, do RICMS/MT.

5) Caso os cálculos não sejam os apresentados, qual a maneira correta de calcular o ICMS sobre as vendas das mercadorias acima descritas?
Os cálculos apresentados estão parcialmente corretos para a operação própria, faltando ter sido aplicada também a redução proporcional ao crédito conforme demonstrado abaixo para os três produtos:

Tributação na saída de Farinha de Trigo, NCM 1101.00.10 do Estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 58,33 ( art. 1º, inc. II, alínea “c” do anexo V do RICMS/MT)R$ 874,95
Alíquota de 12% (art. 95, II, "c", 3, do RICMS/MT)R$ 104,99
Crédito na origem ( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Crédito (ICMS op. Própria) reduzido a 58, 33%R$ 23,33
Total do ICMS devido (R$ 104,99 – R$ 23,33)R$ 81,66

Tributação na saída de Mistura Pronta, NCM: 1901.20.00 do estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 41,17 (art. 1º, inc. II, alínea “n” do anexo V do RICMS/MT)R$ 617,55
Alíquota de 17% ( art. 95, I, "a" do RICMS/MT)R$ 104,98
Crédito na origem ( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Crédito (ICMS op. Própria) reduzido a 41,17%R$ 16,47
Total do ICMS devido (R$ 104,98 – R$ 16,47)R$ 88,51

Tributação na saída de Macarrão , NCM 1901.20.11 do Estabelecimento de MT:
Valor da Venda R$ 1.500,00
Redução da Base para 41,17( art. 1º, inc. I, alínea “f” do anexo V do RICMS/MT)R$ 617,55
Alíquota de 17% (art. 95, I, "a" do RICMS/MT)R$ 104,98
Crédito na origem( 1.000,00 x 4% da entrada de transferência) R$ 40,00
Crédito (ICMS op. Própria) reduzido a 41,17%R$ 16,47
Total do ICMS devido (R$ 104,98 – R$ 16,47)R$ 88,51

Há que se observar, para a farinha de trigo a aplicação da Lista de Preços Mínimos prevista em Portaria, tendo em vista a regra geral contida nas disposições do § 3°do artigo 160 e do art.171 do RICMS/MT.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Especificamente, em relação à carga média, tais dispositivos consideram-se revogados pelo Decreto nº 380/15, quando de sua entrada em vigor.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de outubro de 2016.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária