Texto INFORMAÇÃO Nº 183 /2020 – CRDI /SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., s/nº, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições de mercadorias, por meio de transferências interestaduais, para revenda interna. A consulente afirma que está em processo de abertura de inscrição estadual no Estado de Mato Grosso e que sua atividade principal será de comércio atacadista de sorvetes e sua atividade secundária será comércio varejista de sorvetes. Neste contexto, a consulente explica que irá adquirir em operação interestadual o produto “sorvetes de qualquer espécie”, classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2105.00 e com o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 23.001.00, por transferência da sua matriz (industrial), localizada no Estado de ...(matriz industrial .. x distribuidora MT). Na sequência reproduziu os incisos I e IV do artigo 3º do Anexo X do RICMS/MT, para fundamentar seu entendimento no sentido de que a operação descrita no inciso IV do artigo 3º está excluída do regime de substituição tributária. Nestes termos, a empresa consulente efetua os seguintes questionamentos: 1- Quando a consulente, atacadista de sorvetes de Mato Grosso, receber mercadorias em transferências, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária na entrada? 2- Se a resposta anterior for negativa, a filial MT é substituta tributária pelas operações posteriores? Ou seja, fica responsável pela retenção, apuração e recolhimento do imposto devido nas operações internas subsequentes, podendo efetuar o aproveitamento do crédito do ICMS normal pelas entradas? É necessário solicitar termo de acordo de regime especial neste caso? Por fim, esclarece que sua dúvida decorre da falta de especificação quanto a aplicação da exclusão do regime de substituição tributária: se apenas na operação de entrada ou também na operação de saída efetuada por contribuinte mato-grossense inscrito como comércio atacadista de sorvetes. A interessada declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4637-1/06 – Comércio atacadista de sorvetes e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme disciplinado no artigo 131 do RICMS/2014, desde 23/01/2020. Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente não está credenciada como substituta tributária neste Estado. No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis às operações com os bens e mercadorias arrolados no Apêndice do mesmo Anexo X. Neste contexto, em linhas gerais, o referido Anexo traz as seguintes disposições: