Texto INFORMAÇÃO N° 016/2024 - UDCR/UNERC
1 - Estão sujeitos ao regime de substituição tributária apenas os produtos classificados no código NCM 3924.9000 com a descrição “artigos de higiene pessoal/toucador, as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras”? Os demais produtos que vier com a mesma nomenclatura devem ser considerados normal e tributado de acordo com o regime de tributação da empresa (Simples Nacional dentro da apuração PGDAS e demais tributação de acordo com alíquota do produto). Está correto o entendimento?
2 - No tocante aos produtos mencionados pela consulente, o que deve ser considerado quando o código NCM não estiver arrolado no Apêndice do Anexo X, porém a descrição está de acordo com o destacado no referido Apêndice? E quando a NCM e a descrição constam do Apêndice do Anexo X, porém não houve o arrolamento do CEST no documento fiscal. Qual o entendimento correto?
3 - Considerando a incidência da substituição tributária dos artefatos de higiene/toucador, artefatos de uso doméstico, artigos de mesa e/ou cozinha, tal como exemplo da Nota Fiscal nº 1757924, em anexo, os produtos: 4 organizadores herméticos (potes mantimentos), que estão destacados e classificados no código NCM 3924.90.00, porém os mesmos são para uso em cozinha, conforme foto ilustrativa abaixo. Assim questiona: Esses produtos estão sujeitos ao regime de ICMS/ST, ou serão considerados tributados normalmente?
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
TABELA XII MATERIAIS DE LIMPEZA
3924.90.00 6805.30.10
6805.30.90
TABELA XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
3926.90.40
3926.90.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90 7013
Como mencionado anteriormente, para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, há que considerar não só a classificação fiscal NCM, mas também a descrição e o segmento econômico ao qual está inserido. Note-se que a NCM citada pela consulente (código NCM 3924) aparece em várias Tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, contudo, em cada delas contendo descrição dos produtos e segmentos diferentes, ou seja, embora a NCM seja a mesma, a descrição e o segmento ao qual está vinculado o produto são diferentes. No caso em estudo, a consulente trouxe como exemplo produtos adquiridos em operação interestadual, por meio da Nota Fiscal n° ...., emitida em ..., anexada ao processo, a qual traz como descrição os seguintes produtos: cestos organizadores, organizadores multiuso, baldes, cestos de roupas, porta sabão em pó e cestos para prendedores, todos classificados com o mesmo código NCM 3924.90.00, conforme recorte do referido documento fiscal, a seguir: ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Como se observa, as descrições desses produtos não constam das Tabelas do Apêndice do Anexo X, transcritas anteriormente, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Vale realçar que, a palavra “toucador”, segundo Dicionário Aurélio, significa: 2. Aquele que touca, 3. Espécie de cômoda encimada por um espelho e que serve a quem se touca ou penteia, 4. Quarto ou gabinete em que ficava o toucador (3) e onde as mulheres se penteavam, pintavam, etc., 5. Touca que as mulheres usavam para envolver o cabelo ao deitarem-se. Logo, os produtos classificados no código NCM 3924.9000, constantes da Nota Fiscal n° ...., emitida em ....., anexada ao processo, não se enquadram como sendo artefatos de higiene/toucador. Por conseguinte, os referidos produtos não se enquadram na descrição contida no Item 5.0 da Tabela XV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, tampouco nos itens 40.0 e 63.0 da Tabela XIX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, ambos do RICMS. Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados: Quesito 1- Estão sujeitos ao regime de substituição tributária apenas os produtos classificados no código NCM 3924.9000 com a descrição “artigos de higiene pessoal/toucador, as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras”? Os demais produtos que vier com a mesma nomenclatura devem ser considerados normal e tributado de acordo com o regime de tributação da empresa (Simples Nacional dentro da apuração PGDAS e demais tributação de acordo com alíquota do produto). Está correto o entendimento? A resposta é afirmativa. Para estar sujeita ao regime de substituição tributária, além de a mercadoria estar classificada em NCM constante em itens das Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, também deverá estar compreendida na descrição estabelecida nos itens, e ser pertencente ao seguimento identificado no CEST definido. Sendo assim, caso o produto adquirido pela consulente em outra unidade Federada, para revenda em Mato Grosso, não esteja, de fato, arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto (ICMS/ST) por ocasião da entrada da mercadoria no Estado. De forma que, nessa situação, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado quando da venda, de acordo com as regras de apuração previstas na LC n° 123/2006-Simples Nacional e na Resolução do CGSN n° 140/2018. Quesito 2- No tocante aos produtos mencionados pela consulente, o que deve ser considerado quando o código NCM não estiver arrolado no Apêndice do Anexo X, porém a descrição estiver descrita no referido Apêndice? E quando a NCM e a descrição constam do Apêndice do Anexo X, porém não houve o arrolamento do CEST no documento fiscal. Qual o entendimento correto?
Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido. (...)