Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/15/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária-Cosméticos ... - MT
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 016/2024 - UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ARTIGOS DE HIGIENE/TOUCADOR – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação.

A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

A consulente expõe que tem dúvidas com relação ao correto código NCM de produtos de plásticos comercializados por varejistas, haja vista que estes produtos (potes por ex.) podem ser utilizados pelo consumidor para guardar objetos, alimentos, produtos em banheiros e até mesmo servem para decoração de ambientes.

Interpreta, também, que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a ser dado ao produto, da utilidade usual, ou seja, a destinação pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto que não vai afetar seu tratamento tributário. Transcreveu tabela contendo os códigos NCM 3924.1000 e 3924.9000 e as correspondentes descrições.


Traz o conceito da palavra “toucador”, segundo o Dicionário Michaelis e conclui que a palavra “toucador” foi empregada com o sentido de banho, isto é, correspondem aos artefatos de plástico utilizados na higiene/banho, tapetes e cortinas de PVC destinados a uso em box de banheiro, classificados no código NCM 3924.9000.

Destaca que esses mesmos produtos quando fixados permanentemente à parede ou a outras partes de edifícios estão classificados na NCM 3925, já com relação aos produtos “frasqueira/pote de plástico” se enquadram na descrição do código NCM 3924.9000.

Relaciona alguns produtos que identifica ser “Artefatos de higiene ou toucador, para uso ou não na construção civil” e cita os produtos que entende serem artigos da economia doméstica, tais como: caixa organizadora, vaso, prato para vasos de plásticos, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, prendedores de roupas.

Analisa, em síntese, que de todos os produtos classificados no código NCM 3924.9000, apenas os artigos de higiene pessoal/toucador: as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras estão sujeitos ao regime de substituição tributária, e, portanto, entende que os produtos de economia doméstica serão tributados à alíquota de 17% de ICMS dentro do Estado de MT. Elencou os referidos produtos que identifica como de economia doméstica.

Menciona que foram incluídos no regime de substituição tributária os artigos plásticos de mesa ou de cozinha, inclusive os descartáveis, todos classificados no código NCM 3924.1000.

Diante disso, questiona:

1 - Estão sujeitos ao regime de substituição tributária apenas os produtos classificados no código NCM 3924.9000 com a descrição “artigos de higiene pessoal/toucador, as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras”? Os demais produtos que vier com a mesma nomenclatura devem ser considerados normal e tributado de acordo com o regime de tributação da empresa (Simples Nacional dentro da apuração PGDAS e demais tributação de acordo com alíquota do produto). Está correto o entendimento?

2 - No tocante aos produtos mencionados pela consulente, o que deve ser considerado quando o código NCM não estiver arrolado no Apêndice do Anexo X, porém a descrição está de acordo com o destacado no referido Apêndice? E quando a NCM e a descrição constam do Apêndice do Anexo X, porém não houve o arrolamento do CEST no documento fiscal. Qual o entendimento correto?

3 - Considerando a incidência da substituição tributária dos artefatos de higiene/toucador, artefatos de uso doméstico, artigos de mesa e/ou cozinha, tal como exemplo da Nota Fiscal nº 1757924, em anexo, os produtos: 4 organizadores herméticos (potes mantimentos), que estão destacados e classificados no código NCM 3924.90.00, porém os mesmos são para uso em cozinha, conforme foto ilustrativa abaixo. Assim questiona: Esses produtos estão sujeitos ao regime de ICMS/ST, ou serão considerados tributados normalmente?

4 - Há algum portal de consulta/auxilio no entendimento tributário dos produtos?
5 - Há alguma solução de consulta sobre os produtos aludidos acima?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como que fez opção pelo Simples Nacional (LC (federal) n° 123/2006).

Ainda em preliminar, convém destacar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de os produtos mencionados na presente consulta tributária estão devidamente classificados nos códigos NCM, conforme informado pela consulente.

Pois bem, no que se refere ao regime de substituição tributária, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Logo, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos cuja classificação fiscal NCM/SH esteja arrolada no Apêndice do Anexo X e que estejam abrangidos na descrição e CEST, bem como alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Nesse contexto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
- são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
- estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
- a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa aos produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que os produtos da Posição NCM 3924 (objeto de dúvida da consulente) constam das seguintes Tabelas:

Como mencionado anteriormente, para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, há que considerar não só a classificação fiscal NCM, mas também a descrição e o segmento econômico ao qual está inserido.

Note-se que a NCM citada pela consulente (código NCM 3924) aparece em várias Tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, contudo, em cada delas contendo descrição dos produtos e segmentos diferentes, ou seja, embora a NCM seja a mesma, a descrição e o segmento ao qual está vinculado o produto são diferentes.

No caso em estudo, a consulente trouxe como exemplo produtos adquiridos em operação interestadual, por meio da Nota Fiscal n° ...., emitida em ..., anexada ao processo, a qual traz como descrição os seguintes produtos: cestos organizadores, organizadores multiuso, baldes, cestos de roupas, porta sabão em pó e cestos para prendedores, todos classificados com o mesmo código NCM 3924.90.00, conforme recorte do referido documento fiscal, a seguir:
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Como se observa, as descrições desses produtos não constam das Tabelas do Apêndice do Anexo X, transcritas anteriormente, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Vale realçar que, a palavra “toucador”, segundo Dicionário Aurélio, significa: 2. Aquele que touca, 3. Espécie de cômoda encimada por um espelho e que serve a quem se touca ou penteia, 4. Quarto ou gabinete em que ficava o toucador (3) e onde as mulheres se penteavam, pintavam, etc., 5. Touca que as mulheres usavam para envolver o cabelo ao deitarem-se.

Logo, os produtos classificados no código NCM 3924.9000, constantes da Nota Fiscal n° ...., emitida em ....., anexada ao processo, não se enquadram como sendo artefatos de higiene/toucador.

Por conseguinte, os referidos produtos não se enquadram na descrição contida no Item 5.0 da Tabela XV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, tampouco nos itens 40.0 e 63.0 da Tabela XIX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, ambos do RICMS.

Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados:

Quesito 1- Estão sujeitos ao regime de substituição tributária apenas os produtos classificados no código NCM 3924.9000 com a descrição “artigos de higiene pessoal/toucador, as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras”? Os demais produtos que vier com a mesma nomenclatura devem ser considerados normal e tributado de acordo com o regime de tributação da empresa (Simples Nacional dentro da apuração PGDAS e demais tributação de acordo com alíquota do produto). Está correto o entendimento?

A resposta é afirmativa. Para estar sujeita ao regime de substituição tributária, além de a mercadoria estar classificada em NCM constante em itens das Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, também deverá estar compreendida na descrição estabelecida nos itens, e ser pertencente ao seguimento identificado no CEST definido.

Sendo assim, caso o produto adquirido pela consulente em outra unidade Federada, para revenda em Mato Grosso, não esteja, de fato, arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto (ICMS/ST) por ocasião da entrada da mercadoria no Estado. De forma que, nessa situação, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado quando da venda, de acordo com as regras de apuração previstas na LC n° 123/2006-Simples Nacional e na Resolução do CGSN n° 140/2018.

Quesito 2- No tocante aos produtos mencionados pela consulente, o que deve ser considerado quando o código NCM não estiver arrolado no Apêndice do Anexo X, porém a descrição estiver descrita no referido Apêndice? E quando a NCM e a descrição constam do Apêndice do Anexo X, porém não houve o arrolamento do CEST no documento fiscal. Qual o entendimento correto?

Considerando as explicações, anteriormente expostas, conclui-se que apenas o código NCM presente no Apêndice do Anexo X do RICMS não basta para que o produto seja sujeito ao regime de substituição tributária.

Além disso, é imprescindível que ele esteja arrolado no segmento correspondente, bem como contido na descrição do item, e, ainda, que possua o CEST (código especificador da substituição tributária). No entanto, caso o produto tenha CEST, a falta da sua indicação na NF-e, pelo remetente, não afasta a aplicação do regime de substituição tributária.

Quesito 3- Considerando a incidência da substituição tributária dos artefatos de higiene/toucador, artefatos de uso doméstico, artigos de mesa e/ou cozinha, tal como exemplo da Nota Fiscal nº 1757924, em anexo, os produtos “4 organizadores herméticos (potes mantimentos)”, que estão classificados no código NCM 3924.90.00, porém os mesmos são para uso em cozinha, conforme foto ilustrativa abaixo. Assim questiona: Esses produtos estão sujeitos ao regime de ICMS/ST, ou serão considerados tributados normalmente?
Conforme já mencionado anteriormente, os produtos classificados no código NCM 3924.9000, constantes da Nota Fiscal n° 1757924, emitida em 18/07/2023, anexada ao processo, não se enquadram como sendo artefatos de higiene/toucador.
Desse modo, tendo em vista que os produtos não se enquadram na descrição contida no item 5.0 da Tabela XV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, tampouco nos itens 40.0 e 63.0 da Tabela XIX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, ambos do RICMS, não se submetem ao regime de substituição tributária, e o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, de acordo com as regras de apuração previstas na LC n° 123/2006-Simples Nacional e na Resolução do CGSN n° 140/2018.

Quesito 4- Há algum portal de consulta/auxilio no entendimento tributário dos produtos?

No presente quesito depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao correto código NCM dos produtos.

Conforme já mencionado anteriormente, reitera-se que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

Quesito 5- Há alguma solução de consulta sobre os produtos aludidos acima?

Em relação ao aproveitamento da resposta dada a outro contribuinte, o Regulamento do ICMS/MT ao tratar do processo de consulta estabelece:

Portanto, informa-se a impossibilidade de que lhe seja estendida a resposta dada para outro contribuinte, haja vista que a mesma aproveita, exclusivamente, àquele consulente e nos exatos termos dos fatos descritos.

No entanto, esclarece-se que o contribuinte poderá pesquisar se consulta semelhante já foi objeto de apreciação por parte desta unidade consultiva no Ementário de Respostas em Processos de Consulta Tributária, disponibilizado no site desta Secretaria de Fazenda no seguinte endereço:

https://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=403.

Finalmente, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
Aprovada.


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos