Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:346/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/26/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Venda
Indústria
Comércio Varejista
Substituição Tributária
Regime Estimativa Segmentada
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 346/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na venda de produto com destino a estabelecimento comercial varejista.

Para tanto, expõe que a empresa está enquadrada na CNAE 2219-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha.

Explica que com base no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 2.344/2010 está obrigada ao regime de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária pelas suas operações internas e, assim, quando da emissão dos correspondentes documentos fiscais, destaca o valor do ICMS/ST, incluindo no valor dos produtos cobrados dos clientes, efetuando o recolhimento até o dia 20 do mês subsequente.

Acrescenta que um dos seus clientes, cuja CNAE é a 4530-7/01 está questionando a inclusão do referido ICMS/ST nos valores dos produtos, tendo em vista que o Decreto nº 392/2011 suprimiu esta obrigação, ou seja, este cliente entende que por estar enquadrado no Regime Estimativa Simplificado, elide a cadeia tributária.

Ao final, formula o seguinte questionamento:

1 - Qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente nas vendas de produtos para o contribuinte enquadrado na CNAE 4530-7/01 – Comércio Varejista?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) está enquadrada na CNAE principal 2219-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente; bem como que se encontra cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), e que, ainda, fez opção pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, prevê, especificamente no artigo 13, § 1º, XIII, alíneas “a” e “g”, que referida sistemática não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, como é o caso do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, dentre outras.

Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado, bem com das vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante do Simples Nacional.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

As indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutas tributária no que se refere a venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, quanto as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:


II – DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO:

Como é sabido, regra geral, o Regime de Estimativa Simplificado (carga média) se aplica às aquisições de mercadorias ou bens em outros Estados efetuadas por contribuintes mato-grossenses, e também nas operações internas realizadas pelo estabelecimento industrial com o produto quando destinado à revenda pelo adquirente.

Além disso, referida modalidade de tributação substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previsto na legislação, como ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, dentre outras, estando disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Em análise às normas acima colacionadas, vê-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às aquisições interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Dessa forma, sendo o remetente credenciado como substituto tributário ou, mesmo não tendo essa condição, mas se o produto estiver submetido à substituição tributária por força de Convênio, deverá o remetente observar as regras preceituadas nos §§ 2º-A, 2º-B e 3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, como segue:

Nos demais casos, o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado será efetuado por esta SEFAZ quando da entrada da mercadoria neste Estado.

Quanto ao cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais, o artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como deverá ser efetuado, in verbis:

Assim, no que tange às aquisições interestaduais, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.

Vale salientar que, embora o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, acima citado, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.


III – DAS VENDAS INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Em outras palavras, nesse caso, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária, por conseguinte, conforme dispõe o artigo 87-J-6, § 3º, reproduzido a seguir, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado:

Art. 87-J-6 ....................................................
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

No tocante à situação acima, o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado deverá ser efetuado considerando a condição do destinatário, qual seja: se optante ou não pelo Simples Nacional.

1 - Na hipótese de o destinatário não ser optante do Simples Nacional, o imposto deverá ser apurado considerando a regra preconizada no inciso III do artigo 87-J-9, como segue:
Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

2 - Na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, neste caso, conforme dispõe o artigo 87-J-7, § 1º-A, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, vide transcrição deste:

Anexo VIII do RICMS/MT.

No que tange à emissão da Nota Fiscal a ser efetuada pela consulente quando da venda da mercadoria destinada a revenda no âmbito do Estado, o valor da base de cálculo e o imposto a ser recolhido a título ICMS Estimativa Simplificado deverá ser efetuado considerando-se as regras preconizadas pelo § 3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, a saber:

Isto posto, responde-se ao questionamento da consulente:

Nas vendas de mercadorias efetuadas pela consulente destinadas a revenda pelo estabelecimento destinatário, o cálculo do ICMS Estimativa Simplificado deverá ser efetuado considerando a condição do adquirente da mercadoria, ou seja, se esse é ou não optante pelo Simples Nacional.

Na hipótese de não ser optante, o cálculo do aludido imposto deverá ser efetuado com base no artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, do RICMS/MT. Lembrando que tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Por outro lado, na hipótese de o destinatário ser optante, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, é o que determina o artigo 87-J-7, § 1º-A, I, do RICMS/MT.

Quanto a emissão da Nota Fiscal, a empresa optante do Simples Nacional não destaca o ICMS referente a operação própria.

Já a base de cálculo e o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser destacado no campo específico da Nota Fiscal, com fulcro na regra preconizada no § 3º-A do artigo 87-J-7.

Com referência ao prazo de recolhimento do imposto, em relação ao ICMS devido pelas operações subsequentes a ocorrem no Estado, ICMS ST, o prazo de recolhimento é até dia 20º do mês subsequente à apuração, conforme previsto na alínea d-1 do inc. VII do art. 1º da Portaria/SEFAZ nº 100/96, que dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública