Texto INFORMAÇÃO Nº 346/2013 – GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na venda de produto com destino a estabelecimento comercial varejista. Para tanto, expõe que a empresa está enquadrada na CNAE 2219-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha. Explica que com base no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 2.344/2010 está obrigada ao regime de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária pelas suas operações internas e, assim, quando da emissão dos correspondentes documentos fiscais, destaca o valor do ICMS/ST, incluindo no valor dos produtos cobrados dos clientes, efetuando o recolhimento até o dia 20 do mês subsequente. Acrescenta que um dos seus clientes, cuja CNAE é a 4530-7/01 está questionando a inclusão do referido ICMS/ST nos valores dos produtos, tendo em vista que o Decreto nº 392/2011 suprimiu esta obrigação, ou seja, este cliente entende que por estar enquadrado no Regime Estimativa Simplificado, elide a cadeia tributária. Ao final, formula o seguinte questionamento: 1 - Qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente nas vendas de produtos para o contribuinte enquadrado na CNAE 4530-7/01 – Comércio Varejista? É a consulta. De acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) está enquadrada na CNAE principal 2219-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente; bem como que se encontra cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), e que, ainda, fez opção pelo Simples Nacional. Vale ressaltar que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, prevê, especificamente no artigo 13, § 1º, XIII, alíneas “a” e “g”, que referida sistemática não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, como é o caso do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, dentre outras. Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado, bem com das vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante do Simples Nacional. I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: As indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutas tributária no que se refere a venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT. Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, quanto as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição: