Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:057/2012
Data da Aprovação:04/25/2012
Assunto:Cavacos de madeira
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 057/2012 – GCPJ/SUNOR
. Substitui o entendimento da Informação nº 077/2011 - GCPJ/SUNOR, de 09.06.2011.

........, empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ......... e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ......., estabelecida na estrada ......, km......., s/n, lote ......, zona rural, CEP. ......., ....... /MT, formula consulta sobre as operações com cavaco de madeira – se são alcançadas pelo diferimento e se sobre elas incide o FETHAB E FAMAD.

Para tanto relata que produzirá cavacos de madeira, para utilização em processo de combustão pela empresa adquirente, sendo essa mercadoria um subproduto do processo de industrialização; informa, ainda, que as empresas adquirentes estão sediadas no Estado de Mato Grosso e que o utilizarão como fonte de energia em seu processo de industrialização, principalmente para alimentar fornos/fornalhas.

Declara que possui CNAE Fiscal (secundária) 1610-2/02 – serrarias sem desdobramento de madeira. Esse CNAE Fiscal na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA compreende também a produção e venda de “partículas de madeira para qualquer fim”. Evidencia todas as sub-divisões e informações do CNAE acima explicitada.

Explica que o processo de produção de cavaco de madeira consiste na utilização de resíduos de madeiras em tamanhos variados e disformes gerados pelo desdobramento de toras, dentro do estabelecimento industrial, transformando-os em pequenos pedaços uniformes (partículas), em equipamento denominado picador de madeira.

Expõe que os cavacos de madeira têm destinação exclusiva para utilização em processo de combustão, ou seja, geração de energia junto a outras empresas, as quais adquirem o cavaco da consulente.

Entende que a empresa consulente poderá efetuar a venda interna, ou seja, para estabelecimento localizado no estado de Mato Grosso, ao abrigo do diferimento, conforme prevê o Art. 333, III, b, das Disposições Permanentes do RICMS/MT. Transcreve o referido artigo.

Diz que, embora o cavaco de madeira não vá compor diretamente o produto a ser industrializado pela empresa adquirente, ele será utilizado no estabelecimento industrial para geração de energia através de processo de combustão e que tal produto faz parte do processo de industrialização da empresa que o adquire, sendo, geralmente usado no processo para geração de energia/calor.

Afirma que, com a venda diferida de ICMS, estaria enquadrada, em regra geral, para o recolhimento do FETHAB e FAMAD, conforme prevê o Decreto Estadual nº. 1.261/2000 e suas alterações, que no seu Art. 10 cria as disposições gerais da obrigatoriedade do recolhimento do FETHAB e FAMAD, combinando seu texto com o Art. 21-A. Transcreve o referido artigo.

Salienta que a operação de venda do cavaco de madeira para ser consumida em processo de industrialização no estado Mato Grosso, em seu entendimento, não está alcançada pelo FETHAB e FAMAD. E, ainda, o cavaco de madeira tem função de lenha pelo estabelecimento adquirente, fato este também não alcançado pela incidência, do FETHAB e FAMAD.

Conclui com o entendimento de que o cavaco de madeira atende os quesitos citados no Art. 21-A, § 2°, do Decreto Estadual nº 1.261/2.000, ou seja, “remessa de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial”.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:
1) O cavaco de madeira, para utilização em processo de combustão, poderá ser vendido internamente (em Mato Grosso), ao abrigo do diferimento? Caso seja possível é obrigatório efetuar alguma opção?
2) Deverá ser recolhido o FETHAB e FAMAD sobre o cavaco de madeira, quando efetuada venda em Mato Grosso (interna) ao abrigo do diferimento?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a contribuinte desenvolve as atividades de Comércio e Indústria, e sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira; e a secundária na CNAE 1610-2/02 - Serrarias sem desdobramento de madeira; ambas da classificação IBGE.

O diferimento do cavaco de madeira está previsto no artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, in verbis:

Como visto acima, a saída do cavaco de madeira pode ser diferido para os momentos assinalados nas alíneas “a”, “b” e “c”. Nessas situações especificadas deve ser lançado, e portanto, recolhido o tributo.

Quanto a situação ora analisada, as operações de saída de cavaco de madeira da indústria produtora com destino a comércio ou indústria localizados no território mato-grossense poderão ser diferidas, ou seja, o lançamento do imposto será transferido para a operação seguinte.

O diferimento do imposto também alcança as operações de venda de cavaco de madeira para ser utilizado como insumo no processo industrial. Nesse caso o lançamento do imposto será feito nas saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. Quando essa mercadoria for utilizada na combustão para a produção de energia usado no processo produtivo também estará abrangida pelo benefício.

Portanto, nas vendas internas de cavaco de madeira, para utilização, pelo adquirente, em processo de combustão, poderá ser aplicado o diferimento previsto pelo artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS/MT.

Caso ocorra qualquer das possibilidades descritas no artigo 339 do RICMS/MT como causas de interrupção do diferimento o imposto deverá ser lançado e recolhido pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas, conforme parágrafo único do dispositivo citado.

A utilização do diferimento, que é opcional, implica formalização do Termo de Opção por parte da interessada, nos termos do artigo 343-B do Regulamento do ICMS e da Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2.000.

O contribuinte que optar pelo benefício também deve atender as exigências estabelecidas no artigo 333, § 5º, do RICMS/MT. Em relação à renúncia dos créditos, embora a legislação seja silente a respeito, entende-se que, no presente caso, a renúncia deve ser proporcional ao percentual de operações albergadas pelo diferimento, sob pena de se ferir o princípio da não cumulatividade, vez que as demais operações realizadas pela consulente poderão ser tributadas.

Quanto ao Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, informa-se que o referido Fundo foi criado pela Lei nº 7.263, de 27/03/2.000, e regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000, cujos dispositivos, já atualizados pelas alterações posteriores, também prevêem a contribuição ao Fundo de Apoio à Cultura da Madeira-FAMAD, preceitua:

Da legislação acima transcrita, infere-se que o benefício do diferimento para as operações com madeira, na forma como é prevista, fica condicionada a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e o FAMAD. Todavia, está dispensada da contribuição as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

De acordo com o apresentado na inicial, a consulente entende que o cavaco de madeira, por destinar-se ao uso no processo de combustão, tem a mesma função da lenha, e portanto, também estaria dispensada do recolhimento do FETHAB e do FAMAD. Para dirimir tal questionamento necessário se faz que se apresente as definições de cada um dos produtos.

No que concerne a definição de lenha, segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, conforme José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3ª edição, 2006 – trata-se de material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou a sua própria forma, utilizado normalmente como combustível.

Quanto a definição de cavaco de madeira, segundo esse mesmo Glossário, trata-se de designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.

De acordo com as definições acima descritas, percebe-se que são produtos diferentes, enquanto a lenha é in-natura, não submetido a um processo de industrialização, o cavaco, ao contrário, é decorrente de um processo produtivo, ou seja, são resíduos oriundos das operações de processamento da madeira.

É de bom alvitre lembrar que quando se trata de norma que verse sobre benefício fiscal, a interpretação dada deverá ser sempre literal, ou seja, sem ampliar o seu alcance, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN

Daí que, mesmo que tais produtos tenham a mesma finalidade, o legislador contemplou apenas a lenha, e não outro (no caso, o cavaco de madeira) como quer a consulente; caso a vontade do legislador fosse o de ampliar o alcance da norma, poderia ter citado resíduos de madeira, o que contemplaria o cavado de madeira entre outros.

Finalmente, ante todo o exposto, responde-se as questões formuladas pela consulente, seguindo a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 – Sim. A empresa poderá vender cavaco de madeira com diferimento do ICMS, desde que o produto seja utilizado pelo estabelecimento destinatário no processo de combustão, como prevê o art. 333, III, do RICMS/MT. Conforme já mencionado anteriormente deve ser feita a opção pelo diferimento nos termos do artigo 343-B do Regulamento do ICMS e da Portaria nº 79/2.000-SEFAZ. Caso não seja feita a opção pelo diferimento o produto será tributado normalmente pelo ICMS.

Questão 2 – Sim. Deverá efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD, conforme dispõe artigo 21-A, § 1º e 7º do Decreto nº 1.261/2000 nas operações internas ao abrigo do diferimento e, também, ainda que seja tributada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2012.

José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício