Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:099/2009
Data da Aprovação:05/21/2009
Assunto:Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 099/2009 - GCPJ/SUNOR

...., com sede na ...., representado pelo seu presidente, ...., requer informações sobre a arrecadação tributária do segmento, bem como outros dados fiscais, conforme adiante se enumera:

1) A arrecadação tributária do Estado decorrente de recolhimentos de empresas do segmento do comércio de materiais para construção;

2) O número de contribuintes ativos;

3) O número de contribuintes do setor cadastrados em alguma espécie de regime especial;

4) Número de autuações fiscais por falta de recolhimento do imposto;

5) Número de autuações fiscais por descumprimento de obrigações acessórias;

6) E, demais dados que forem julgados relevantes para iniciar o desenvolvimento de uma política de conscientização e de combate à evasão fiscal.

A entidade sindical requerente informa que atua na defesa, coordenação e orientação das empresas do setor do comércio varejista de materiais de construção, a fim de formar um grupo com maior representatividade e força para lutar e avançar nos interesses desta categoria empresarial.

Esclarece que também tem por missão informar e orientar seus associados nos diversos aspectos inerentes ao exercício da atividade empresarial que representa, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

Noticia que, preocupada com a imagem do setor, está realizando um levantamento estatístico fiscal da situação tributária de seus associados e das empresas do segmento de materiais de construção como um todo.

Explica que o objetivo do levantamento destes dados é iniciar um estudo da situação de orientação e conscientização dos empresários com o fito de dar sua contribuição para ajudar a coibir a evasão fiscal no Estado de Mato Grosso.

Comenta que para desenvolver um trabalho consistente e eficaz precisa dispor de um mapeamento fiscal do setor, tais como arrecadação tributária, número de credenciados em regimes especiais, número de contribuintes do ICMS Garantido Integral, substituto tributário, número de autuações por falta de recolhimento do imposto e por descumprimento de obrigação acessória.

Ressalta que não pretende obter informações fiscais de uma ou de algumas empresas em específico, que não tem a intenção de promover a quebra de sigilo fiscal – o que é assegurado pela Carta Política – de qualquer impedimento legal para ser atendido. Acrescenta que o fim colimado é o interesse público, qual seja, o desenvolvimento de um trabalho educativo para os contribuintes.

Por fim, argumenta que para elaborar o estudo e o projeto de conscientização e orientação dos empresários do setor, auxiliando-os num processo de planejamento tributário, e, via de conseqüência, prestar a sua contribuição ao Estado na tentativa de superar as dificuldades momentâneas que passa toda a sociedade, faz-se necessária a disponibilização dos dados estatísticos do segmento de materiais de construção, dos últimos três anos, conforme já indicado acima.

O referido processo foi encaminhado a esta unidade pela Assessoria Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública desta Secretaria de Estado de Fazenda por meio do despacho de fls. 08 para emissão de informação sobre o assunto, notadamente no que tange ao sigilo fiscal.

É o relatório.

Dentre os princípios da administração pública inseridos expressamente na Constituição Federal encontra-se o da Publicidade (art. 37, CF).

Com base neste princípio deve-se realizar ampla divulgação dos atos praticados pela Administração pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Todavia, os serviços inerentes à fiscalização dos tributos são de interesse público, qual seja, de toda a coletividade, que a administração executa a partir de prerrogativas a ela conferidas, e que, para sua efetivação, apóia-se nos poderes administrativos, dentre os quais o poder de polícia.

De acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, o Estado ou os seus agentes dele não pode dispor, uma vez que a sua titularidade é representada pelo conjunto de todos os cidadãos.

Conforme orientação de José dos Santos Carvalho Filho, “Os bens e interesses públicos não pertencem à administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos”. Manual de Direito Administrativo – 16 ed., Ed. Lúmen Júris – Rio de Janeiro – 2006. p. 25

Desta forma, por ser a fiscalização dos tributos matéria de interesse público, não pode esta Secretaria de Estado de Fazenda divulgar dados sobre procedimentos fiscais, ao contrário, cabe-lhe guarnecer estes de todos os cuidados para que não haja prejuízo à própria coletividade.

Por conseguinte, em que pese a importância dos objetivos explicitados, é forçoso admitir a impossibilidade de fornecer os dados solicitados por meio dos itens 2, 4 e 5 do presente processo.

Quanto às informações referentes a regimes especiais, cumpre informar que não há mais previsão deste instrumento na legislação tributária deste Estado. Ficando prejudicada também a resposta ao item 3.

No que se refere à arrecadação do ICMS, esclarece-se que esta é publicada no Portal desta Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br no menu “tributário” submenu “receita pública”.

Cumpre ainda informar que na publicação acima referenciada os valores arrecadados relativos ao comércio de materiais de construção encontram-se consolidados nos segmentos de atacado e varejo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de maio de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/05/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública