Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:198/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Simples Nacional
Estoque
Aproveitamento Crédito
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO 198/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE.

O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional.

O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada das mercadorias existentes no estoque do estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional.

O crédito de ICMS relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional será registrado de uma só vez na EFD, utilizando o código MT020003.


..., pessoa jurídica, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos referentes às mercadorias em estoque na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional.

Em síntese, a consulente informa que, em razão do seu faturamento, na competência ..., teve que fazer a comunicação obrigatória de excesso de faturamento referente ao sublimite Estadual, deixando de ser optante pelo Simples Nacional relativo a apuração do ICMS a partir da competência ....

Aduz que a Instrução Normativa SRF n° 608/2006, em seu artigo 25, estabelece que a pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Sendo que, ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque das mercadorias existente no último dia do último mês em que houver apurado o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes.

Por conseguinte, almeja esclarecimentos sobre o levantamento do crédito referente às mercadorias em estoque.
Ante o exposto, questiona:

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de materiais de construção em geral” – CNAE 4744-0/99.

Atualmente, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e está cadastrada para usufruir o benefício do crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista e no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST).

Em síntese, a dúvida da consulente é quanto ao procedimento para aproveitamento de créditos do imposto, para apuração do ICMS pelo regime normal, referente ao estoque existente no momento do desenquadramento do Simples Nacional.

O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se os valores devidos pelas operações de saída com os anteriormente cobrados nas operações de entrada.

Dessa forma, o valor do imposto a recolher corresponde à diferença entre os saldos credores e devedores apurados e compensados mensalmente no Livro de Registro de Apuração do ICMS.

Ocorre que a legislação veda aos optantes pelo regime diferenciado do Simples Nacional a apropriação dos créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias.

Portanto, ao ser desenquadrado do Simples nacional, cessa a causa impeditiva de apropriação dos créditos do valor do ICMS cobrado anteriormente, tanto relativamente às mercadorias existentes em seu estoque quanto às que vierem a ser adquiridas.

Nesse sentido, foi publicada a Portaria nº 110/2024-SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos específicos para a apuração e o lançamento do crédito tributário referente aos estoques existentes nos estabelecimentos contribuintes excluídos do Simples Nacional.

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
Sim. Com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, e desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas nos artigos 116 e 123 do RICMS/MT, é evidente o direito da consulente de aproveitar, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria existente em seu estoque no momento do desenquadramento do regime favorecido do Simples Nacional. Antes da publicação da Portaria nº 110/2024-SEFAZ, por ausência de código específico, utilizava- se o código genérico MT022499. A referida portaria definiu o código específico MT020003 (crédito relativo ao estoque - exclusão do Simples Nacional) para ser utilizado a partir de junho/2024.
O contribuinte deve levantar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia do desenquadramento e verificar quais delas possui ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais de entrada. O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá à soma dos valores do imposto destacado nos documentos de entrada. Destaca-se que o crédito a ser considerado está limitado aos percentuais previstos no artigo 2º, § 2º do Anexo XVII do RICMS/MT pelo motivo da consulente usufruir o benefício do crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista. Porém, para fatos geradores posteriores a junho/2024 deverá ser observado os procedimentos previstos na Portaria nº 110/2024-SEFAZ. A Portaria nº 110/2024-SEFAZ é a base legal para os fatos geradores posteriores a junho/2024. Porém, a Não-Cumulatividade, da qual decorre o direito ao crédito, está prevista na Constituição Federal e disciplinada na legislação infraconstitucional (Lei Complementar Federal nº 087/96, Lei Estadual nº 7098/98 e RICMS/MT).

Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada.

Erlaine Rodrigues da Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos