Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/98-CT
Data da Aprovação:01/06/1998
Assunto:Carne/Jacaré/Aves
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa acima nominada requer através de expediente juntado ao processo em referência, a elaboração de Termo de Acordo conforme exigido pelo artigo 64-J do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 1.880, de 04 de dezembro de 1997.

Requer, ainda, que no mencionado Termo esteja previsto a dispensa do estorno proporcional determinado pelo artigo 71, IV do RICMS.

Atendendo a pleito do Sindicato das Indústriais de Alimentação de Cuiabá e Várzea Grande e da Federação das Indústrias de Mato Grosso, o Governo do Estado editou o Decreto supracitado, autorizando o lançamento de crédito presumido equivalente a 41,666% do imposto devido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas refrigeradas ou congeladas.

O mesmo ato normativo que concedeu o benefício, exigiu, em idêntica proporção, o estorno do imposto apropriado nas entradas tributadas.

Tal benefício fiscal é uma liberalidade do Estado que, ao concedê-lo, pode impor condições para sua fruição.

O ônus do estorno proporcional é a contrapartida exigida do contribuinte pelo recebimento do crédito fiscal. O benefício, todavia, não é uma imposição do fisco, podendo a interessada não fazer uso dele, continuando, então, a aplicar o tratamento tributário normalmente dispensado às referidas operações.

À vista do exposto, e por ser regra expressamente prevista no Decreto mencionado, entendemos que o pedido merece ser indeferido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 05 de janeiro de 1998.
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação