Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/12/2015
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
Tratamento Tributário
Aquisições interestaduais
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 034/2015 – GCPJ/SUNOR
. Alterada pela Informação 009/2016–GILT/SUNOR: substituição de entendimento em relação à aplicação do regime ICMS substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias.

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que atua como Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, estando enquadrada na CNAE 4644-3/01 e que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso; estando afastada do Regime Estimativa Simplificado e enquadrada no Regime de Apuração Normal.

Relata que os produtos por ela comercializados são produtos farmacêuticos e estão relacionados na NBM/SH Seção VI da TIPI e que nas aquisições interestaduais dos referidos produtos está sendo exigido o ICMS/ST, conforme estabelecido nos artigos 289 e 290 do RICMS/MT.

Entende que o Regime Estimativa Simplificado substituiu o ICMS/ST, e tendo em vista que a mesma está excluída do referido regime, consequentemente não pode ser exigido o recolhimento do ICMS/ST nas referidas aquisições interestaduais. Transcreve o inciso III do artigo 87-J-6 e o inciso I do artigo 87-J-10, ambos do RICMS/MT, embasando seu entendimento.

Por fim, questiona:
1- Está correta a interpretação da consulente? O recolhimento antecipado do ICMS/ST será exigido independente da forma de tributação da empresa?
2- Qual procedimento a ser tomado pela consulente para que não seja necessário efetuar o recolhimento?
3- Nas aquisições interestaduais em que não for identificado o pagamento do ICMS/ST devido, o contribuinte terá prazo de 3 dias para efetuar o pagamento e, ainda, será excluído o valor da multa?
4- O contribuinte poderá se creditar do ICMS pago antecipadamente ou por TAD em sua apuração normal do imposto?
5- É necessário o contribuinte se credenciar como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso? Se sim, quais os procedimentos?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT confirmou-se que a consulente atua no Estado como atacadista, estando enquadrada na CNAE principal 4644-3/01: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. Verifica-se, também, que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado desde 12/03/2012 e, ainda, que está no Regime Normal de Tributação.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, e, ainda que usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS do diferencial de alíquotas incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido neste Estado.

Ainda na preliminar, informa-se que apesar de o presente processo de consulta ter sido protocolado em 06/08/2013, será respondido conforme o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme já destacado pela consulente, o ICMS Estimativa Simplificado foi instituído no âmbito da legislação estadual, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, vide transcrição de trechos do artigo 157:


Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
Corroborando esse entendimento, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto, conforme estabelecido nos §§2º e 3º do artigo 1º e § 2° do artigo 5° do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:

Da leitura de todo o exposto, informa-se que não se aplica o regime de substituição tributária quando da aquisição interestadual de mercadorias destinadas a consulente, vez que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC.

Portanto, na aquisição interestadual das mercadorias em comento, a apuração do ICMS correspondente será efetuada pela Consulente na escrituração fiscal, pelo regime de apuração normal.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 – A interpretação da consulente está correta. No caso em comento, por ser beneficiária do PRODEIC, a Consulente está afastada do regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais e a apuração do ICMS devido será efetuada na escrituração fiscal, pelo regime de apuração normal.

Quesito 2 – No presente caso, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto.

Quesito 3 – O presente quesito fica prejudicado, conforme já explicitado nas respostas anteriores.

Quesito 4 – Sim, O contribuinte poderá se creditar do ICMS pago antecipadamente ou por TAD em sua apuração normal do imposto, caso tenha efetuado o recolhimento antecipado do imposto ou recolhido através de TAD.

Quesito 5 – Conforme acima demonstrado, por ser beneficiária do PRODEIC, a Consulente está afastada do regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, e, portanto, não é necessário a consulente se credenciar como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Por fim, vale ressaltar que a fruição ao benefício em questão está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública