Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/92-AAT
Data da Aprovação:01/21/1992
Assunto:Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, situada na .... , Zona Rural do Município de Lucas do Rio Verde - MT, inscrita no CCE sob o nº .... , invocando as dificuldades financeiras que afetam o setor agropecuário, requer aproveitamento de crédito acumulado de ICMS deste exercício financeiro, de exercícios anteriores e futuros com base nos artigos 54, 55, 56 e 57 e sua utilização conforme artigo 73, inciso III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

O requerimento apresentado é genérico não fazendo menção a que crédito se quer aproveitar e em que operação.

Os artigos 54 e seguintes do RICMS invoca dos vêm, em respeito ao princípio da não cumulatividade, estabelecer a regra da compensação, suas condições e limites, assim como os artigos 57 a 73, cuidam do direito ao crédito, sua escrituração, vedação, estorno, manutenção e utilização.

É bom que se transcreva, porém, a regra do artigo 73, inciso III, mencionado pela Requerente:

Depreende-se do dispositivo reproduzido ser pressuposto para a transferência que os créditos sejam acumulados em função das hipóteses elencadas pelo artigo 72: Em face da generalidade da consulta, há que se reproduzir também os artigos remetidos: Em sendo os créditos originados em conseqüência de uma das situações descritas, poderá a empresa efetuar a transferência, faculdade que sempre se sujeitara a posterior homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Excetuadas as hipóteses transcritas, não há se falar em transferências de créditos por falta de previsão legal.

Assim, é a presente no sentido de se indeferir o pleito da interessada, tendo em vista não terem sido indicados a origem do crédito e o destino da transferência, não sendo por isso possível o exame de sua legalidade.

Conquanto a negativa proposta, deve-se ainda alertar a contribuinte para as disposições do Regulamento do ICMS, em particular para os citados dispositivos norteadores da transferência de crédito, a fim de orientá-la em futuros requerimentos. É a informação, S. M. J.

Cuiabá, 20 de janeiro de 1992.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
DE ACORDO:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários