“Artigo 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
(...)“.
“Artigo 5º - Estão isentas do imposto, de acordo com os prazos previstos no § 7º:
(...).
IV-as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 de Código Tributário Nacional, para socorrer vitimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75);
(...)
XX - as saídas de produtos industrializados (Convênio ICM 09/79):
(...)
b) destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, quando a operação for efetuada pelo fabricante;
(...)
XXII - as saídas internas de mercadorias para exclusivo e comprovado emprego nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Manso, conforme disciplinado em ato normativo do Secretário de Fazenda (Convênio ICM 69/87);
(...)
XXIV - as saídas de veículos, máquinas aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos oriundos de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate as drogas de abuso, quando aprovadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes e desde que (Convênio ICM 10/87):
(...)
a) a aquisição seja efetuada pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça, diretamente aos fabricantes;
b) as saídas estejam contempladas com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) haja observância das normas de controle fixadas em normas complementares,
(...)
“XXXV - as saídas de mistura enriquecida para sopa (SoO3), mistura láctea enriquecida para mamadeira (GH3), mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas (MO2) e leite em pó adicionado de gordura vegetal hi-drogenada enriquecido com vitaminas A e D, promovidos pela Legião Brasileira de Assitência - LBA (Convênio ICM 34/ 77).”