Texto INFORMAÇÃO Nº 078/2018 – GILT/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Rondônia, na Estrada do ..., Distrito de ..., CEP n° ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e titular da IE n° ..., atuante no ramo do comércio atacadista de combustíveis, formula consulta sobre o ordenamento tributário aplicável às operações interestaduais com combustíveis destinados a consumidor final, contribuinte do ICMS. A consulente informa que: (i) é inscrita como substituta tributária no Estado de Mato Grosso; (ii) pretende realizar vendas interestaduais de combustíveis com destino a produtores rurais (pessoa física e jurídica) estabelecidos no Estado de Mato Grosso, para uso e consumo na respectiva atividade rural.
Com base nessas informações, formula os questionamentos elencados a seguir, em relação ao óleo diesel B-10, gasolina C, e etanol hidratado carburante (álcool etílico hidratado combustível – AEHC): (i) como a legislação do Estado de Mato Grosso trata do assunto; (ii) qual o regime de tributação utilizado; (iii) quais as alíquotas de ICMS aplicáveis; (iv) se existe algum benefício fiscal previsto para as operações. Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Em consulta realizada ao sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista – TRR (CNAE n° 4681-8/01).
O referido sistema, também indica que o consulente é credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso.
Feitas essas considerações iniciais a respeito do consulente, passemos a análise da consulta efetuada.
O regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso – RICMS/2014, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, trata especificamente do segmento de combustíveis em seus artigos 463 a 549. Além dele, o Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007 também trata especificamente do segmento de combustíveis.
Todos os questionamentos efetuados pelo consulente são pertinentes a operações interestaduais com gasolina C, óleo diesel B-10 e etanol hidratado carburante (álcool etílico hidratado combustível – AEHC), com destino a produtor rural (pessoa física ou jurídica), localizado no Estado de Mato Grosso, para seu uso ou consumo, assim, a presente informação se restringe a tais operações.
Passemos então a análise individual dos questionamentos efetuados pela consulente.
Primeiro questionamento, a saber: (i) como a legislação do Estado de Mato Grosso trata do assunto?
Antes de adentrar no questionamento efetuado propriamente dito, face a complexidade do tema, é pertinente fazer algumas considerações iniciais a respeito das operações que são objeto da presente consulta.
Nos termos da Constituição Federal de 1988 – CF/88, podemos verificar, conforme transcrição a seguir (grifos acrescidos), que no caso da gasolina C e do óleo diesel B-10, a totalidade do ICMS será devido ao Estado de Mato Grosso (estado de destino). Já em relação ao álcool hidratado o imposto seguirá a sistemática tradicional de partilha, observado nas operações interestaduais com as demais mercadorias.
Inicialmente, verifica-se que o artigo 463 do RICMS (a seguir transcrito, grifos acrescidos) atribui a responsabilidade por substituição tributária ao remetente de combustíveis (diversas espécies de combustíveis) em operações interestaduais com destino ao Estado de Mato Grosso. Verifica-se também que os três combustíveis citados na presente consulta, estão previstos no citado artigo.
...”
Essa conclusão já responde o segundo questionamento efetuado pelo consulente, a saber: (ii) qual o regime de tributação utilizado?
Outro ponto importante do regramento jurídico aplicado ao caso é definir se a operação interestadual praticada se enquadra na cláusula décima oitava ou na cláusula décima nona do Convênio ICMS n° 110/07 (artigo 478 ou 479 do RICMS/14), a saber: operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, ou operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído.
Pela leitura do pedido de informações solicitado pelo consulente, pode-se: descartar a hipótese prevista na cláusula vigésima do Convênio ICMS n° 110/07 e artigo 480 do RICMS/14 (em nenhum momento se diz importador de combustíveis), e presumir o enquadramento na cláusula décima oitava (artigo 478 do RICMS/14), a saber: operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária.
A seguir, transcrição da cláusula décima oitava do Convênio ICMS n° 110/07 e do artigo 478 do RICMS, grifos acrescidos.
“Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: I - quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07"; b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI; II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput".
§ 1° A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do "caput" da cláusula décima nona e no inciso I do "caput" da cláusula vigésima, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do "caput" da cláusula décima nona e no inciso I do "caput" da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os seguintes procedimentos: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 1º.08.16) I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 136/08)
§ 5º (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 136/08)”
§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no § 1° deste artigo.
§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo; II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.”
Mais informações a respeito do programa a que se refere a alínea b do inciso I do artigo 478 do RICMS/14 (alínea b do inciso I da cláusula décima oitava do Convênio n° 110/07), assim como das informações obrigatórias a serem prestadas a respeito das operações previstas nesta informação, podem ser verificadas nos artigos 497 a 514 do RICMS/14, assim como nas cláusulas vigésima terceira a vigésima oitava do Convênio ICMS n° 110/07.
É com base nas informações prestadas nesse programa que, nos termos do artigo 481 do RICMS/14 (cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 110/07), as refinarias de petróleo e suas bases repassaram o imposto retido para o Estado de Mato Grosso (inciso III do artigo 481 do RICMS/14).
Em relação ao etanol hidratado carburante (álcool etílico hidratado combustível – AEHC), tem-se ainda que observar o artigo 494 do RICMS/14, adiante transcrito.
§ 1° O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.
§ 2° Ao valor obtido em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), fixada para as operações internas.”
Em relação a base de cálculo aplicável aos combustíveis, nos termos dos artigos 467 a 476 do RICMS/14, para os três produtos citados na presente informação, a base de cálculo é definida por preço médio ponderado ao consumidor final – PMPF, estabelecido em ATO COTEPE, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS n° 110/07, e do artigo 470 do RICMS/14.
Finalmente, em relação as alíquotas aplicáveis às operações descritas na presente informação, e já respondendo o terceiro questionamento, a saber: (iii) quais as alíquotas de ICMS aplicáveis?
As alíquotas internas da gasolina C e ao etanol hidratado carburante, nos termos do item 7 da alínea a do inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, é 25% (vinte e cinco por cento). Já para o diesel B-10, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/98 é 17% (dezessete por cento).
As alíquotas anteriormente citadas devem ser aplicadas as respectivas bases de cálculo, já anteriormente comentadas, lembrando que no caso de combustíveis derivados do petróleo (na presente informação: gasolina C e óleo diesel B-10) todo o imposto deve ser destinado ao Estado de Mato Grosso (destinatário dos combustíveis).
No caso do etanol hidratado carburante (álcool etílico hidratado combustível – AEHC), por não ser um combustível derivado do petróleo, na operação interestadual, deverá ser destinada ao estado de origem a parcela relativa a operação interestadual (valor da operação interestadual e alíquota de 12%), que será descontado do valor a ser destinado ao Estado de Mato Grosso (valor do PMPF e alíquota de 25%).
Resta ainda o último questionamento elaborado pelo consulente, a saber: (iv) se existe algum benefício fiscal previsto para as operações.
Não há nenhum benefício fiscal previsto para as operações descritas na presente informação, a saber: operações interestaduais com gasolina C, óleo diesel B-10 e etanol hidratado carburante (álcool etílico hidratado combustível – AEHC), com destino a produtor rural (pessoa física ou jurídica), localizado no Estado de Mato Grosso, para seu uso ou consumo.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2018.