Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2011
Data da Aprovação:04/07/2011
Assunto:Farinha Trigo
ICMS-Normal
Substituição Tributária
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 055/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS Normal e ICMS Substituição Tributária em operações, com mistura pré-preparada de farinha de trigo, realizadas por indústria mato-grossense participante de programa de Desenvolvimento Setorial – PRODEIC.

Para tanto, apresenta a seguinte planilha de cálculo, que afirma ter sido efetuada conforme orientação da Secretaria de Indústria e Comércio Minas e Energia (SICME) ratificada pela área técnica da SEFAZ:

Produto: Pré-mistura
1.
CÁLCULO DO ICMS DO PRODUTO DA INDÚSTRIA
Valor da mercadoria
% ICMS
ICMS Normal
Créditos Escriturados (CE)
Crédito presumido (%)
Valor do Crédito Presumido (ICMS N* 0,75 –CE)
ICMS a pagar (ICMS N –CE – CP)
R$ 25,00
17%
4,25
2,00
0,75
1,19
1,06
2.
CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor pauta
Red. BC RICMS
BC
% ICMS
Valor do ICMS
62,30
41,17%
25,65
17%
4,36

Em seguida, faz os seguintes questionamentos:

1 – Conforme anexo planilha de cálculo nos passado pela Secretaria de Indústria e Comércio de Minas e Energia (SICME) que informou que foi ratificada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (Sefaz), favor confirmar os cálculos da planilha, do ICMS normal INDÚSTRIA E ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

2 – No caso de ICMS ST negativo eu abato no valor a recolher de outros produtos que gerou a pagar?”

A consulente junta cópia dos seguintes documentos:

- Termo de Acordo que entre si celebram o Governo do Estado de Mato Grosso e a consulente; (fls. 07 a 13)

- cópia do comunicado nº 018/09 – PRODEIC, publicado na pág. 20 do Diário Oficial do Estado de 06/04/2009; (fl. 14)

- Planilha de cálculo fornecida pela SICME;

- Última alteração contratual.

É a consulta.

Em análise aos cálculos apresentados pela Consulente, verifica-se que estão corretos aqueles relativos ao ICMS da operação própria, haja vista que foram observadas as regras de utilização do crédito presumido previstas nos §§ 4º, 4º-A e 4º-B do art. 10 do Decreto nº 1.432/2003.

No tocante a apuração da base de cálculo do ICMS-ST, deverá ser considerada a regra de redução proporcional do valor do imposto apurado na operação própria a ser deduzido como crédito do valor do ICMS-ST, conforme determina o artigo 67, inciso V c/c artigo 71, inciso IV ambos do RICMS/MT.

Quanto ao FUNDEIC E FUNDED, o artigo 11 do Decreto nº 1.432/2003, define os percentuais, que, deverão ser aplicados sobre o valor do benefício efetivamente utilizado, vide transcrição: No presente caso, conforme consta dos demonstrativos, os percentuais utilizados são: PRODEIC 4% e FUNDED 1%. Logo, estão corretos os valores apresentados pela Consulente, uma vez que estão calculados sobre o valor do benefício efetivamente utilizado.

Por fim, com base em todo o exposto, serão refeitos, abaixo, os demonstrativos do cálculo do ICMS Substituição tributária, considerando-se, para tanto, os valores hipotéticos e a forma apresentada pela consulente.

Produto: Pré-mistura

1.
CÁLCULO DO ICMS DO PRODUTO DA INDÚSTRIA
Valor da mercadoria
% ICMS
ICMS Normal
Créditos Escriturados (CE)
Crédito presumido (%)
Valor do Crédito Presumido (ICMS N* 0,75 –CE)
ICMS a pagar (ICMS N –CE – CP)
R$ 25,00
17%
4,25
2,00
0,75
1,19
1,06
2.
CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor pauta
Red. BC RICMS
BC
% ICMS
Valor do ICMS
62,30
41,17%
25,65
17%
4,36

(*) R$ 2,61 + 1,06

Em resposta à segunda indagação da Consulente, esclarece-se que em sendo aplicada a proporcionalidade do crédito no cálculo do ICMS ST, conforme preceitua os dispositivos anteriormente colacionados, não resultará em valor negativo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2011.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se para providências.

Cuiabá-MT, 07.04.2011


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública