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INFORMAÇÃO Nº 055/2011 – GCPJ/SUNOR
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS Normal e ICMS Substituição Tributária em operações, com mistura pré-preparada de farinha de trigo, realizadas por indústria mato-grossense participante de programa de Desenvolvimento Setorial – PRODEIC.
Para tanto, apresenta a seguinte planilha de cálculo, que afirma ter sido efetuada conforme orientação da Secretaria de Indústria e Comércio Minas e Energia (SICME) ratificada pela área técnica da SEFAZ:
Produto: Pré-mistura
“1 – Conforme anexo planilha de cálculo nos passado pela Secretaria de Indústria e Comércio de Minas e Energia (SICME) que informou que foi ratificada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (Sefaz), favor confirmar os cálculos da planilha, do ICMS normal INDÚSTRIA E ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
2 – No caso de ICMS ST negativo eu abato no valor a recolher de outros produtos que gerou a pagar?”
A consulente junta cópia dos seguintes documentos:
- Termo de Acordo que entre si celebram o Governo do Estado de Mato Grosso e a consulente; (fls. 07 a 13)
- cópia do comunicado nº 018/09 – PRODEIC, publicado na pág. 20 do Diário Oficial do Estado de 06/04/2009; (fl. 14)
- Planilha de cálculo fornecida pela SICME;
- Última alteração contratual.
É a consulta.
Em análise aos cálculos apresentados pela Consulente, verifica-se que estão corretos aqueles relativos ao ICMS da operação própria, haja vista que foram observadas as regras de utilização do crédito presumido previstas nos §§ 4º, 4º-A e 4º-B do art. 10 do Decreto nº 1.432/2003.
No tocante a apuração da base de cálculo do ICMS-ST, deverá ser considerada a regra de redução proporcional do valor do imposto apurado na operação própria a ser deduzido como crédito do valor do ICMS-ST, conforme determina o artigo 67, inciso V c/c artigo 71, inciso IV ambos do RICMS/MT.
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...) IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
Por fim, com base em todo o exposto, serão refeitos, abaixo, os demonstrativos do cálculo do ICMS Substituição tributária, considerando-se, para tanto, os valores hipotéticos e a forma apresentada pela consulente.
Em resposta à segunda indagação da Consulente, esclarece-se que em sendo aplicada a proporcionalidade do crédito no cálculo do ICMS ST, conforme preceitua os dispositivos anteriormente colacionados, não resultará em valor negativo.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2011.
Cuiabá-MT, 07.04.2011