Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/06/2018
Assunto:Consulta
Peças e Acessórios
Veículos Automotores
Cadastro Contribuintes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 039/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento credenciado para recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado, sendo optante pelo Simples Nacional, informando o abaixo destacado:

A consulente atua no ramo de Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, sendo cadastrada com CNAE 4530-7/03 e ramo de atividade secundário, Serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores cadastrada no CNAE 4520-0/01;

Informa que a Consulente está autorizada a prestar o serviço de conserto e troca de peças de veículos envolvidos em algum tipo de sinistro e que possua seguro;

No dia 18/01/2017, o fornecedor XXX, inscrita no CNPJ XXX, empresa estabelecida em Joinville – SC, emitiu a NFe nº 27616, CFOP (5.929) – (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF), com destinatário a seguradora, chave (...........................................................), tendo como destinatário a seguradora YYY, inscrita no CNPJ YYY, empresa estabelecida em Joinville – SC, a qual é responsável pelo pagamento das peças e pela prestação do serviço da oficina que prestará o serviço de troca;

Após emissão da primeira NF-e e recebimento, o fornecedor, emitiu a NF-e nº 27626, CFOP (6.415) - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, chave (...........................................................), tendo como destinatário a oficina ..., inscrita no CNPJ ..., empresa estabelecida em ... – MT, sendo que a NF-e foi emitida apenas para transporte das peças faturadas anteriormente para seguradora.

Na sequência, faz os questionamentos, com as seguintes observações:

1. Essas notas foram emitidas da forma correta? Se não como deveria ser emitidas e com qual CFOP, e quem deveria emitir para quem?
Observando que temos:
XXX, fornecedor das peças, que está situado do município de JOINVILLE – SC. Inscrita no CNPJ. XXX.
YYY, que também está situada no município de JOINVILLE – SC, CNPJ. YYY.
..., oficina, estabelecida no município de ... – MT. CNPJ.... .
PESSOA FISICA – Dono do veículo
CPF. ###.###.###-##
2. Qual das operações incidirá em ICMS?
2.1 – Observando que a oficina apenas prestará o serviço de troca e conserto, a remessa recebida com as peças terá incidência do ICMS?
3. Para envio das peças quem deverá emitir a NF-e, e qual o CFOP, correto?
4. Após conserto do veículo a oficina deverá emitir nota do serviço prestado para quem? Deverá emitir algum outro tipo de documento para evitar penalidades do fisco?
5. Qual é o embasamento legal que acoberta essa operação, deveria observar o art. 182, titulo IV, da parte geral?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e CNAEs secundárias 4530-7/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores e 4741-5/00 -Comércio varejista de tintas e materiais para pintura, estando enquadrada atualmente no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do RICMS/MT.

Ainda na preliminar, cabe informar que no Sistema de Cadastro há uma solicitação cadastral, que se encontra com status “aguardando confirmação e-mail”, pela qual constam as seguintes CNAEs: 4520-0/01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 4520-0/02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; 4741-5/00 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; 4520-0/04 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores; 4530-7/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; 2949-2/01 - Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores; 4520-0/03 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores.

No entanto, anteriormente já havia uma solicitação homologada, na qual constava a CNAE referente à prestação de serviços, ou seja, apesar de não constar a referida CNAE na consulta genérica do Sistema de Cadastro, já havia sido homologada a solicitação de inclusão da CNAE 4520-0/01 - Serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, desde 25/11/2011.

É necessário evidenciar a questão acima, tendo em vista que o principal questionamento da Consulente se refere às operações envolvendo o fornecimento de peças pela seguradora para prestação de serviço, ficando evidente que as dúvidas se referem desde a emissão de nota fiscal do fornecedor da peça, destinada à seguradora, bem como, a remessa dessas peças para a oficina, além do momento de incidência de ICMS (se houver), além da emissão de nota fiscal de serviço.

Em relação ao tema, preliminarmente será destacada a hipótese de incidência de ICMS no caso de fornecimento de mercadorias, quando ocorrer uma prestação de serviço, conforme prevê o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme abaixo se transcreve:


Evidentemente, via de regra, as prestações de serviços estão sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, no entanto, quando há indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, poderá também estar sujeita à incidência desse imposto. É o que ocorre no caso de prestação de serviço de conserto, com o fornecimento de peças, a saber:

Portanto, ao realizar um serviço, a Consulente uma vez fornecendo mercadorias deverá recolher o ICMS devido. Vale destacar que no presente caso, conforme consta no cadastro de Contribuintes deste Estado, a Consulente desenvolve comércio de peças, conforme sua CNAE principal, ou seja, tem como atividade principal a comercialização de mercadorias, não sendo a atividade preponderante a prestação de serviço.

Passa-se, então, à análise do caso trazido pela Consulente relatando o recebimento de peças de empresa (fornecedor) que vendeu para seguradora, ou seja, a empresa matogrossense teria recebido por conta e ordem de terceiro (seguradora), para utilização na reparação do veículo danificado que é assegurado pela seguradora citada.

A consulente entende que ao receber peças de uma empresa, por ordem da seguradora, está participando de uma operação triangular, ou seja, a seguradora adquire peças e manda que a empresa vendedora entregue a terceiro.

A título de informação, ressalta-se que o que está disciplinado no RICMS/MT são as vendas à ordem ou para entrega futura, conforme abaixo se demonstra: Da legislação acima, infere-se que a operação de venda à ordem exige a presença de três pessoas jurídicas distintas: vendedor remetente, adquirente original e destinatário final, assim como a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

Veja que isto não ocorre no caso trazido, pois o adquirente originário não é contribuinte do imposto, já que a seguradora não é empresa mercantil, mas tão somente de prestação de serviços. Além disso, a oficina que recebe a mercadoria (destinatário), não está comprando da seguradora (mas tão somente recebe a peça para empregar no serviço que prestará à seguradora).

Todavia, tendo em vista que a Consulente (empresa mato-grossense) receberá a peça, em operação interestadual, por ordem da Seguradora, cumpre destacar que, embora seja uma operação de remessa, ocorrerá o fato gerador do imposto, é o que pode ser inferido do art. 3º do RICMS/MT, cujos dispositivos abaixo se transcreve:

Portanto, veja que na entrada dessas peças fornecidas pela seguradora, que são provenientes de contribuinte localizado em outro Estado (fornecedora), a operação de que de fato ocorre é uma operação interestadual, já que as peças serão consumidas no Estado de Mato Grosso e não em outro Estado como está descrito na presente consulta.

Assim, a Seguradora de Santa Catarina está adquirindo uma mercadoria, em tese seria uma operação interna, mas que não será consumida internamente. O que deve ser observado neste caso é a operação que de fato ocorrerá, ou seja, o consumo das peças será no Estado de Mato Grosso, portanto, caracterizara uma operação interestadual e não interna de Santa Catarina.

Conclui-se então que, se houver uma operação de consumo em operação interestadual destinada a não contribuinte (Seguradora), haverá incidência de Diferencial do Alíquotas, que deverá ser retido pelo Estado de Origem e recolhido em favor de Mato Grosso, nos termos das alterações trazidas pela Emenda Constituição nº 87/2015, à legislação do ICMS.

Por outro lado, no presente caso, de fato ocorre uma operação de consumo interestadual, todavia está sendo destinada a Contribuinte do imposto, ainda que a documentação da operação seja de remessa, a operação também ficará sujeita à tributação pelo imposto Diferencial de Alíquotas, que deverá ser calculado nos moldes previstos na legislação aplicável ao Contribuinte deste Estado, qual seja, de acordo com o Regime de Estimativa Simplificado (arts. 157 e seguintes) a que está sujeita a Consulente.

Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:
1) Em relação aos quesitos 1, 3 e 4, por se tratarem de obrigações acessórias a presente consulta será desmembrada para análise e resposta destes itens pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT.
2) Em relação ao quesito 2, conforme discorrido acima, a operação que de fato ocorre, ainda que seja uma remessa vinda do fornecedor de outro Estado, por ordem da Seguradora, é de consumo, destinada à empresa contribuinte neste Estado, portanto, a operação ficará sujeita à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, devendo ser tributada normalmente, conforme o Regime de Tributação a que está sujeito o Contribuinte deste Estado. Por conseguinte, na entrada do Estado, a operação ficará sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, que é o regime em que atualmente a empresa Consulente se encontra enquadrada.
3) Em relação ao quesito 5, como já abordado anteriormente, a operação citada não se enquadra na previsão do artigo 182 do RICMS/MT, já que não atende os requisitos ali previstos para sua formalização.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de abril de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária