Texto INFORMAÇÃO Nº 039/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento credenciado para recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado, sendo optante pelo Simples Nacional, informando o abaixo destacado: A consulente atua no ramo de Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, sendo cadastrada com CNAE 4530-7/03 e ramo de atividade secundário, Serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores cadastrada no CNAE 4520-0/01; Informa que a Consulente está autorizada a prestar o serviço de conserto e troca de peças de veículos envolvidos em algum tipo de sinistro e que possua seguro; No dia 18/01/2017, o fornecedor XXX, inscrita no CNPJ XXX, empresa estabelecida em Joinville – SC, emitiu a NFe nº 27616, CFOP (5.929) – (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF), com destinatário a seguradora, chave (...........................................................), tendo como destinatário a seguradora YYY, inscrita no CNPJ YYY, empresa estabelecida em Joinville – SC, a qual é responsável pelo pagamento das peças e pela prestação do serviço da oficina que prestará o serviço de troca; Após emissão da primeira NF-e e recebimento, o fornecedor, emitiu a NF-e nº 27626, CFOP (6.415) - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, chave (...........................................................), tendo como destinatário a oficina ..., inscrita no CNPJ ..., empresa estabelecida em ... – MT, sendo que a NF-e foi emitida apenas para transporte das peças faturadas anteriormente para seguradora. Na sequência, faz os questionamentos, com as seguintes observações: 1. Essas notas foram emitidas da forma correta? Se não como deveria ser emitidas e com qual CFOP, e quem deveria emitir para quem? Observando que temos: XXX, fornecedor das peças, que está situado do município de JOINVILLE – SC. Inscrita no CNPJ. XXX. YYY, que também está situada no município de JOINVILLE – SC, CNPJ. YYY. ..., oficina, estabelecida no município de ... – MT. CNPJ.... . PESSOA FISICA – Dono do veículo CPF. ###.###.###-## 2. Qual das operações incidirá em ICMS? 2.1 – Observando que a oficina apenas prestará o serviço de troca e conserto, a remessa recebida com as peças terá incidência do ICMS? 3. Para envio das peças quem deverá emitir a NF-e, e qual o CFOP, correto? 4. Após conserto do veículo a oficina deverá emitir nota do serviço prestado para quem? Deverá emitir algum outro tipo de documento para evitar penalidades do fisco? 5. Qual é o embasamento legal que acoberta essa operação, deveria observar o art. 182, titulo IV, da parte geral? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e CNAEs secundárias 4530-7/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores e 4741-5/00 -Comércio varejista de tintas e materiais para pintura, estando enquadrada atualmente no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157 e seguintes do RICMS/MT. Ainda na preliminar, cabe informar que no Sistema de Cadastro há uma solicitação cadastral, que se encontra com status “aguardando confirmação e-mail”, pela qual constam as seguintes CNAEs: 4520-0/01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 4520-0/02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; 4741-5/00 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; 4520-0/04 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores; 4530-7/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; 2949-2/01 - Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores; 4520-0/03 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores. No entanto, anteriormente já havia uma solicitação homologada, na qual constava a CNAE referente à prestação de serviços, ou seja, apesar de não constar a referida CNAE na consulta genérica do Sistema de Cadastro, já havia sido homologada a solicitação de inclusão da CNAE 4520-0/01 - Serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, desde 25/11/2011. É necessário evidenciar a questão acima, tendo em vista que o principal questionamento da Consulente se refere às operações envolvendo o fornecimento de peças pela seguradora para prestação de serviço, ficando evidente que as dúvidas se referem desde a emissão de nota fiscal do fornecedor da peça, destinada à seguradora, bem como, a remessa dessas peças para a oficina, além do momento de incidência de ICMS (se houver), além da emissão de nota fiscal de serviço. Em relação ao tema, preliminarmente será destacada a hipótese de incidência de ICMS no caso de fornecimento de mercadorias, quando ocorrer uma prestação de serviço, conforme prevê o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme abaixo se transcreve:
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber: (...)
d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; (...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (...) 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. (...)