Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
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II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
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§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
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§ 6° A não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)