Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/13/2023
Assunto:Pemuta de Mercadorias
Produtos Agrícolas
Operação Interna
Trading


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 010/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – "TRADINGS" - PERMUTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÃO EQUIPARADA À VENDA – FATO GERADOR DO IMPOSTO - OCORRÊNCIA.

A permuta é negócio jurídico de direito privado equiparado ao contrato de compra e venda, mediante o qual uma das partes se obriga a transferir à outra uma coisa, recebendo em contraprestação coisa diversa, diferente do dinheiro. 

Na permuta de mercadoria entre contribuintes do imposto ocorre o fato gerador do imposto, devendo as empresas envolvidas emitirem Nota Fiscal para documentar a operação com destaque do imposto, caso a operação esteja sujeita à tributação do imposto.

..., empresa situada na Rua ..., n° ..., Sala ..., Quadra ..., Lote ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à operação de permuta de produtos agrícolas (soja, milho, algodão, etc...) a ser efetuada entre “trading” e comercializadora de produtos agrícolas, situadas neste Estado.

Para tanto, em resumo, expõe a consulente que pretende prestar o serviço de intermediação de operação de permuta de produtos agrícolas, a fim minimizar o custo de transporte em razão das longas distâncias entre os armazéns e os portos para fim de exportação, vindo assim, a minimizar os custos de transporte, com a redução do fluxo de caminhões.

Acrescenta que tal operação decorre da possibilidade de empresas “tradings” e comercializadora de produtos agrícolas efetivarem permuta dos referidos produtos (soja, milho, algodão e etc.) na mesma quantidade, espécie e qualidade.

Na sequência, a consulente exemplifica como se daria a operação:

ü Exemplo: uma empresa “X” tem o dever de entregar uma certa quantidade de um certo produto agrícola no Porto de Paranaguá/PR, porém o local de embarque (à exemplo do armazém) está localizado no norte do Estado de Mato Grosso.
ü Por outro lado, a empresa “Y” tem produto da mesma quantidade, espécie e qualidade para entregar no Porto Miritituba/PA, porém o local de embarque localizado no sul do Estado de Mato Grosso.
ü Nesse sentido, considerando tratar-se as referidas “commodities” de bens fungíveis nos moldes do Código Civil Brasileiro e, considerando que a operação de permuta entre as empresas “X” e “Y” decorre de produtos da mesma quantidade, espécie e qualidade, não haverá pagamento de qualquer espécie entre as mesmas (operação não onerosa).

Prosseguindo, diz que, ao analisar os fatos geradores de ICMS nos moldes da Lei Estadual 7.098/98, denota-se que não há “circulação jurídica” de mercadoria em razão da operação de permuta.

Ao final, indaga se é fato gerador do ICMS, nos moldes da Lei Estadual 7.098/98, a operação de permuta de produtos agrícolas conforme mencionado, na mesma quantidade, espécie e qualidade; esclarece que a operação objeto da presente consulta ainda não foi realizada.

É a consulta.

De início, conforme informações cadastrais constantes dos Sistemas da SEFAZ, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte do ICMS do Estado.

Quanto à matéria ora questionada, incumbe esclarecer que a “Permuta” (conhecida também como “troca”) é regida pelo artigo 533 do Código Civil Brasileiro, que em seu Capítulo II dispõe “Da troca ou Permuta”, conforme abaixo transcrito:


Assim, pode-se dizer que a permuta é negócio jurídico de direito privado, regido pelas mesmas disposições aplicáveis ao contrato de compra e venda, mediante o qual uma das partes se obriga a transferir à outra uma coisa, recebendo em contraprestação coisa diversa, diferente de dinheiro. Por consequência, no caso vertente, ocorre o fato gerador do imposto.

No que se refere à hipótese de incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, reproduzindo disposições da Lei n° 7.098/98, assim dispõe:
Já, no que tange à ocorrência do fato gerador, o artigo 3° do mesmo RICMS assevera:
Logo, à luz da legislação transcrita, no caso de permuta de mercadoria entre contribuintes do imposto, ocorre o fato gerador do imposto. Consequentemente, a operação estará sujeita à tributação do ICMS, devendo as empresas envolvidas emitirem Nota Fiscal para documentar a operação.

Importante frisar que, no caso em estudo, ocorre a circulação jurídica da mercadoria, pois, mesmo não havendo a saída física da mercadoria da empresa “X” para a empresa “Y” e vice e versa, ocorre a mudança de titularidade, ou seja, ocorre a mudança de propriedade.

Por derradeiro, considerando que, no presente caso, a permuta seria realizada entre empresas que atuam neste Estado como “tradings”, a consulente deverá observar o disposto no § 6° do artigo 5° do RICMS, vide transcrição:

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelas empresas permutantes diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará tais sujeitas ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 13 de janeiro de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas - em exercício