Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:371/94-AT
Data da Aprovação:09/19/1994
Assunto:Base de Cálculo
Substituição Trib.- Material Construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ...., Cuiabá/MT, inscrita no CGC sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., vem expor e requerer o que se segue:

1) em virtude da sistemática adotada na tributação de cimento, que se submete ao regime de substituição tributária, tomando-se como base de cálculo a pauta fiscal, desde o mês de agosto de 1991, a interessada vem pagando tributo maior que o devido;

2) cita ser o fato decorrente da fixação em pauta de valores superiores ao preço de mercado para revenda;

3) alega a empresa que no período de agosto/91 a setembro/93, teria recolhido imposto a maior equivalente a 541.446,27 UFIR, projetando, para os meses de outubro a dezembro/93, recolhimento em excedência correspondente a 163.964,14 UFIR;

4) requer, então, autorização para compensar o crédito ao qual entende fazer jus nas aquisições que vier a efetuar junto a indústria, tendo em vista o princípio da não cumulatividade;

5) por fim, pretende que seja aplicada a tal crédito a correção monetária, acrescendo-se ao mesmo os juros legais.

A fim de melhor esclarecer a empresa, convém trazer a colação disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Já o art. 38 remetido estatui:
No entanto, o art. 41 do mesmo Regulamento autoriza a Secretaria de Fazenda a estabelecer preço mínimo para a operação. Eis suas palavras textuais:
Assim, escorada no dispositivo último invocado, a SEFAZ tem editado Portarias Circulares divulgando a lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo na substituição tributária com cimento.

Há que se ressaltar que tais listas são elaboradas com supedâneo em preços obtidos através de consulta realizada junto aos fornecedores da mercadoria, mantendo exata correspondência com os mesmos.

Uma vez observados, aplica-se a regra do artigo 292 do RICMS, que determina encerramento da cadeia tributária da mercadoria, tanto que se houver qualquer majoração no preço, não caberá a exigência de qualquer diferença do imposto.

Não é demais a sua reprodução: Desta forma, impõe-se o indeferimento do crédito pretendido, porquanto não se caracterizar, na hipótese, a ocorrência de recolhimento a maior de tributo.

Cabe ressaltar ainda que, neste caso, sequer foi examinada a origem do valor indicado como recolhido a maior circunstancia que, a esse tempo, já se demonstrou irrelevante tendo em vista a insubsistência do pleito formulado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 12 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários