Texto INFORMAÇÃO Nº 032/2023 – CDCR/SUCOR
1) Qual o enquadramento correto para o NCM 3808.94.19 refere ao CLORO GRANULADO PARA PISCINAS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, APURAÇÃO NORMAL DO ICMS OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, conforme a Portaria 195/2019 (anexo rotulo do produto e nota fiscal com produto em destaque)? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral e que é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária-ROST. Ressalta-se que em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ele como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pelo contribuinte. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato o produto citado é classificado no código 3808.94.19 da NCM, conforme informado pela consulente. Em pesquisa no site da Receita Federal, pelo link https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico obtém-se a seguinte classificação:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).
(...).