Texto INFORMAÇÃO Nº 191/2017-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário na operação de venda com o produto “gritz de milho”, com cláusula CIF, considerando que a empresa é beneficiária do PRODEIC. A Consulente expõe que possui atividade (CNAE) de Indústria sendo que o Código de Atividade Econômica principal é Fabricação de produtos de origem vegetal e, recentemente, efetuou um importante contrato de fornecimento com a empresa "X", multinacional que atende os mais diversos segmentos industriais, como o de bebidas, alimentos, fármacos e nutrição animais, se comprometendo em fornecer à citada empresa algo em torno de cinco mil toneladas de “gritz de milho”, durante o período de cinco anos. Afirma que o mencionado produto é industrializado pela consulente no território deste Estado, sendo posteriormente enviado para a sede ou filiais da contratante em operações interestaduais, conforme as regras estabelecidas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Termo de Acordo, em anexo ao presente processo. Explica que por exigência da contratante, o negócio foi celebrado com a cláusula “CIF”, por meio da qual a empresa fornecedora assume o ônus e os riscos decorrentes do transporte das mercadorias até o seu destino final, de modo que o “preço” estabelecido entre as partes abrange o custo do frete, e, portanto, integra a base de cálculo do ICMS correspondente à operação mercantil das mercadorias. Declara que ao buscar informações no plantão fiscal, mantido por esta SEFAZ, foi orientado a recolher separadamente o ICMS incidente sobre o “serviço de transporte” (frete), ainda que a operação seja realizada com a cláusula CIF, conforme previsto na Portaria nº 81/2016. Entende, porém, que, quando a operação mercantil é realizada com a cláusula CIF, o preço do frete, seja ele prestado pelo próprio contribuinte ou realizado por sua conta e ordem, compõe a base de cálculo do ICMS devido na operação de compra e venda, não havendo que se submeter novamente o serviço de transporte a uma nova incidência do imposto. Assevera que a interpretação acima mencionada se respalda no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96, no artigo 6º da Lei nº 7.098/98, que estabelecem expressamente esse entendimento. Transcreve a legislação. Diz que os dispositivos acima destacados não correspondem a qualquer tipo de benefício fiscal, estabelecendo apenas que, por integrar o preço da mercadoria, nas operações com cláusula CIF, o frete não se submete a nova incidência tributária, com sobreposição de incidências tributárias. Menciona que a definição da base de cálculo do imposto é matéria concernente à Lei Complementar Federal, conforme previsão do artigo 146, inciso III, alínea “a”, ou seja, significa que qualquer veículo legal de inferior hierarquia que pretenda modificar a regra acima estabelecida incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos do estabelecido no inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional – CTN. Alega que o produto “gritz de milho” não está relacionado entre os produtos in natura relacionados na Portaria nº 81/2016, o que denota que foi proposital a não inclusão do referido produto no rol dos produtos ali descritos, pois ao contrário dos demais produtos in natura, a sua industrialização é algo indiscutível, sendo esta a Política de Estado fortemente incentivada na atual gestão. Infere que analisar de forma diferente, o acima mencionado, consiste em estabelecer diferença tributária, que não se justifica do ponto de vista jurídico, privilegiando empresas que não foram incentivadas no âmbito do PRODEIC em detrimento das que foram beneficiadas, ferindo o princípio da isonomia tributária e na livre concorrência, excluindo a competitividade dos segmentos. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Nas operações interestaduais realizadas pela consulente com cláusula CIF com o produto “gritz de milho”, o valor do frete integra a base de cálculo do imposto relativo à operação mercantil (compra e venda)? 2. O disposto na Portaria nº 81/2016 será aplicado às operações interestaduais em comento, haja vista que o produto “gritz de milho” não estar previsto expressamente na Portaria nº 81/2016? Se sim, seria o caso de aplicação analógica? 3. A regra que permite à consulente incluir o valor do frete na base de cálculo do imposto devido na operação mercantil (artigo 6º da Lei estadual nº 7.098/98) tem natureza jurídica de benefício fiscal? Se sim, seria uma isenção ou reduçã de base de cálculo do imposto? 4. Na situação apresentada pela consulente, faria diferença o fato da consulente prestar o serviço de transporte com veículo próprio ou contratá-lo por sua conta e ordem e cobrá-lo em separado? 5. Qual a base de cálculo do imposto na operação em comento, quando o frete for realizado pela própria empresa ou contrato por sua conta e ordem? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cabe informar que de acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) atua no ramo de atividade de indústria, ou seja, está enquadrada na CNAE principal 1069-4/00 – Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS. Na presente consulta, para melhor compreensão, a matéria será dividida em duas partes, a primeira sobre o tratamento tributário conferido nos transportes de mercadorias com veículos da própria empresa; e a segunda sobre o tratamento tributário nas operações interestaduais realizadas pela consulente com o produto “gritz de milho”, com transporte realizado por sua conta e ordem, com cláusula CIF. I - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONFERIDO NOS TRANSPORTES DE MERCADORIAS COM VEÍCULOS DA PRÓPRIA EMPRESA: No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração. Por conseguinte, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado. Para análise da matéria, convém trazer à colação o artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que dispõe sobre as regras gerais da prestação de serviço de transporte:
(...)
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Nova redação dada pela LC 114/02) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 3º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento: I - credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso; II - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional."
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.