Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:191/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/07/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Milho
Venda Interestadual
Cláusula CIF
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 191/2017-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário na operação de venda com o produto “gritz de milho”, com cláusula CIF, considerando que a empresa é beneficiária do PRODEIC.

A Consulente expõe que possui atividade (CNAE) de Indústria sendo que o Código de Atividade Econômica principal é Fabricação de produtos de origem vegetal e, recentemente, efetuou um importante contrato de fornecimento com a empresa "X", multinacional que atende os mais diversos segmentos industriais, como o de bebidas, alimentos, fármacos e nutrição animais, se comprometendo em fornecer à citada empresa algo em torno de cinco mil toneladas de “gritz de milho”, durante o período de cinco anos.

Afirma que o mencionado produto é industrializado pela consulente no território deste Estado, sendo posteriormente enviado para a sede ou filiais da contratante em operações interestaduais, conforme as regras estabelecidas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Termo de Acordo, em anexo ao presente processo.

Explica que por exigência da contratante, o negócio foi celebrado com a cláusula CIF”, por meio da qual a empresa fornecedora assume o ônus e os riscos decorrentes do transporte das mercadorias até o seu destino final, de modo que o “preço” estabelecido entre as partes abrange o custo do frete, e, portanto, integra a base de cálculo do ICMS correspondente à operação mercantil das mercadorias.

Declara que ao buscar informações no plantão fiscal, mantido por esta SEFAZ, foi orientado a recolher separadamente o ICMS incidente sobre o “serviço de transporte” (frete), ainda que a operação seja realizada com a cláusula CIF, conforme previsto na Portaria nº 81/2016.

Entende, porém, que, quando a operação mercantil é realizada com a cláusula CIF, o preço do frete, seja ele prestado pelo próprio contribuinte ou realizado por sua conta e ordem, compõe a base de cálculo do ICMS devido na operação de compra e venda, não havendo que se submeter novamente o serviço de transporte a uma nova incidência do imposto.

Assevera que a interpretação acima mencionada se respalda no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96, no artigo 6º da Lei nº 7.098/98, que estabelecem expressamente esse entendimento. Transcreve a legislação.

Diz que os dispositivos acima destacados não correspondem a qualquer tipo de benefício fiscal, estabelecendo apenas que, por integrar o preço da mercadoria, nas operações com cláusula CIF, o frete não se submete a nova incidência tributária, com sobreposição de incidências tributárias.

Menciona que a definição da base de cálculo do imposto é matéria concernente à Lei Complementar Federal, conforme previsão do artigo 146, inciso III, alínea “a”, ou seja, significa que qualquer veículo legal de inferior hierarquia que pretenda modificar a regra acima estabelecida incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos do estabelecido no inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional – CTN.

Alega que o produto “gritz de milho” não está relacionado entre os produtos in natura relacionados na Portaria nº 81/2016, o que denota que foi proposital a não inclusão do referido produto no rol dos produtos ali descritos, pois ao contrário dos demais produtos in natura, a sua industrialização é algo indiscutível, sendo esta a Política de Estado fortemente incentivada na atual gestão.

Infere que analisar de forma diferente, o acima mencionado, consiste em estabelecer diferença tributária, que não se justifica do ponto de vista jurídico, privilegiando empresas que não foram incentivadas no âmbito do PRODEIC em detrimento das que foram beneficiadas, ferindo o princípio da isonomia tributária e na livre concorrência, excluindo a competitividade dos segmentos.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Nas operações interestaduais realizadas pela consulente com cláusula CIF com o produto “gritz de milho”, o valor do frete integra a base de cálculo do imposto relativo à operação mercantil (compra e venda)?
2. O disposto na Portaria nº 81/2016 será aplicado às operações interestaduais em comento, haja vista que o produto “gritz de milho” não estar previsto expressamente na Portaria nº 81/2016? Se sim, seria o caso de aplicação analógica?
3. A regra que permite à consulente incluir o valor do frete na base de cálculo do imposto devido na operação mercantil (artigo 6º da Lei estadual nº 7.098/98) tem natureza jurídica de benefício fiscal? Se sim, seria uma isenção ou reduçã de base de cálculo do imposto?
4. Na situação apresentada pela consulente, faria diferença o fato da consulente prestar o serviço de transporte com veículo próprio ou contratá-lo por sua conta e ordem e cobrá-lo em separado?
5. Qual a base de cálculo do imposto na operação em comento, quando o frete for realizado pela própria empresa ou contrato por sua conta e ordem?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que de acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) atua no ramo de atividade de indústria, ou seja, está enquadrada na CNAE principal 1069-4/00 – Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Na presente consulta, para melhor compreensão, a matéria será dividida em duas partes, a primeira sobre o tratamento tributário conferido nos transportes de mercadorias com veículos da própria empresa; e a segunda sobre o tratamento tributário nas operações interestaduais realizadas pela consulente com o produto “gritz de milho”, com transporte realizado por sua conta e ordem, com cláusula CIF.

I - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONFERIDO NOS TRANSPORTES DE MERCADORIAS COM VEÍCULOS DA PRÓPRIA EMPRESA:

No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Por conseguinte, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

Para análise da matéria, convém trazer à colação o artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que dispõe sobre as regras gerais da prestação de serviço de transporte:


No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 3º, inciso V, e o artigo 22, ambos do Regulamento do ICMS, determinam, respectivamente, o que segue:
Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do § 3º e inciso III do artigo 4º do Regulamento do ICMS deste Estado:
Infere-se do dispositivo, acima reproduzido, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, isto é, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS.

Em outras palavras, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo. Nesta hipótese, sendo o transporte efetuado pelo remetente, o valor do custo do frete estaria incluído no preço da mercadoria.

Nesse caso, ou seja, no transporte de carga própria, não há prestação de serviço, portanto, não há emissão de CT-e, tampouco recolhimento de ICMS. É conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos que comprove a propriedade do veículo ou de sua locação formal, bem como do vínculo com o condutor do veículo, o qual deve ser por contrato de trabalho, ainda que eventual.

II - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS PELA CONSULENTE COM O PRODUTO “GRITZ DE MILHO”, COM TRANSPORTE CONTRATADO POR SUA CONTA E ORDEM, COM CLÁUSULA CIF.

Conforme é de conhecimento da consulente, a Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, conforme pode ser visualizado no texto do art. 13, §1º, inc. II, alínea b, abaixo transcrito:
No Regulamento do ICMS deste Estado a referida regra está inserida no artigo 72, inciso I, bem como os incisos I e II do § 1º, como segue:
Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.

Todavia, nunca é demais lembrar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange às operações relativas a circulação de mercadoria e às prestações de serviço de transporte, é o que preceitua o artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 7.098/98:
Logo, não se pode confundir operações de circulação de mercadorias com prestação de serviço de transporte, vez que se trata de hipóteses de incidências distintas.

O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor a condição de prestador de serviço.

Ou seja, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Dessa forma, a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor.

Em outras palavras, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido ao Estado pelo transportador ou, nos casos de previsão na legislação de substituição tributária, pelo tomador do serviço.

Em ambos os casos, ou seja, quando o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte for pago pelo transportador ou pelo tomador do serviço em regime de substituição tributária, o benefício relativo à mercadoria (operação) não se estende ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte.

Respalda este entendimento o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098, que dispõe:
De conformidade com o dispositivo acima transcrito, no transporte de mercadoria, cuja operação esteja albergada por benefício fiscal, este não se estende à prestação. Neste caso, ao emitir o Conhecimento de Transporte, o transportador deverá recolher o imposto incidente na prestação pelo seu valor total.

Conforme consta do Termo de Acordo firmado entre a empresa consulente e o Estado de Mato Grosso, vê-se que o benefício instituído pelo PRODEIC, no caso em estudo, faz menção apenas às operações de saídas de mercadorias (“gritz de milho”).

Por isso, ao emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, deve o transportador fazer o destaque do imposto pela totalidade e efetuar o recolhimento do valor correspondente, exceto que seja detentor de algum benefício fiscal específico.

Diante de todo o exposto, pode se afirmar que não há que se falar em pagamento em dobro do frete (sobreposição de incidências do ICMS sobre o frete); haja vista que incide de ICMS sobre a mercadoria vendida, em que o frete é um dos componentes do preço, e o sujeito passivo é o vendedor da mercadoria; e também incide ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas em que o sujeito passivo é o transportador.

Vale ressaltar que, no que tange ao recolhimento do imposto relativo à operação de circulação de mercadorias, na hipótese de venda com cláusula CIF e que haja previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, a parcela correspondente ao custo do frete integra o valor sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder determinar a exclusão.

Em outras palavras, se a base de cálculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, sobre esse valor é que deve ser aplicado o benefício fiscal, ressalvado os casos em que o próprio dispositivo que conceder o benefício estabelecer de forma diversa.

Por oportuno, cumpre esclarecer que o contratante do serviço de transporte (consulente), de posse da 1ª via do Conhecimento de transporte, poderá se creditar do imposto recolhido pelo transportador, relativo ao frete, ressalvados os casos de vedação do crédito previstos na legislação tributária, assegurando, com isso, o atendimento ao princípio da não cumulatividade.

No tocante ao benefício previsto pela Portaria nº 81/2016, de 03/05/2016, questionada pela consulente, este consiste na dispensa do recolhimento do ICMS sobre prestação de serviço de transporte dos produtos ali relacionados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que cumpridas as condições ali previstas, vide transcrição:
Conforme dispositivo acima reproduzido, fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual somente aos produtos acima elencados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, e, portanto não se aplica ao produto “gritz de milho”.

Além disso, o parágrafo único do referido artigo restringiu a aplicação da dispensa de recolhimento do ICMS na prestação de serviço, caso a tomadora do serviço se trate de empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento Setorial de Mato Grosso (PRODEIC), ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, ressalvada disposição expressa em contrário.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1-
Nas operações interestaduais realizadas pela consulente com cláusula CIF com o produto “gritz de milho”, o valor do frete integra a base de cálculo do imposto relativo à operação mercantil (compra e venda)?

A resposta é afirmativa. Nas vendas com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor do produto assume a responsabilidade de colocá-lo no estabelecimento do destinatário, o custo do valor do frete integra o valor da operação, que servirá de base de cálculo do imposto (ICMS) sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder determinar a exclusão.

Quesito 2-
O disposto na Portaria nº 81/2016 será aplicado às operações interestaduais em comento, haja vista que o produto “gritz de milho” não estar previsto expressamente na Portaria nº 81/2016? Se sim, seria o caso de aplicação analógica?

A resposta é negativa. Não se aplica a dispensa do recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual com o produto “gritz de milho”, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, haja vista que o referido produto não consta da lista dos produtos elencados na Portaria nº 81/2016.

Além disso, vale destacar que não será aplicada a referida dispensa, às operações promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, detentores de benefício de programa de desenvolvimento setorial, instituído no Estado de Mato Grosso, ressalvada disposição expressa em contrário, conforme disposto no parágrafo único da referida Portaria.

Quesito 3-
A regra que permite à consulente incluir o valor do frete na base de cálculo do imposto devido na operação mercantil (artigo 6º da Lei estadual nº 7.098/98) tem natureza jurídica de benefício fiscal? Se sim seria uma isenção ou redução de base de cálculo do imposto?

Não é benefício fiscal. O artigo 6º, §1º, inc. II, alíneas “a”e “b” da Lei estadual nº 7.098/98 trata da inclusão na base de cálculo do imposto de todas as despesas com seguros e fretes, que tenham sido pagas/suportadas pelo transmitente da mercadoria nas operações contratadas com a cláusula CIF; ou seja, o frete, como custo da mercadoria vendida, deve ser incluído no preço de venda, conforme se reproduz abaixo:
Quesito 4-
Na situação apresentada pela consulente, faria diferença o fato da consulente prestar o serviço de transporte com veículo próprio ou contratá-lo por sua conta e ordem e cobrá-lo em separado?

Conforme já visto anteriormente, é devido ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo.

Quesito 5-
Qual a base de cálculo do imposto na operação em comento, quando o frete for realizado pela própria empresa ou contratado por sua conta e ordem?

As operações de venda com cláusula CIF são aquelas nas quais o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

Na hipótese de o transporte ser contratato por sua conta e ordem, a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS, isto é, deve ser acrescido o custo do frete na base de cálculo do ICMS da referida operação, conforme preceitua o artigo 6º, §1º, inc. II, alíneas “a”e “b” da Lei estadual nº 7.098/98, já reproduzido anteriormente.

Quando o transmitente da mercadoria utilizar veículos de sua propriedade para entrega das mercadorias não há que se falar em prestação de serviços de transporte, já que ninguém presta serviços para si mesmo; o que há é uma operação com cláusula CIF e, nesse caso, devem compor a base de cálculo do ICMS todas as despesas que tenham sido pagas/suportadas pela consulente.

Neste caso, as despesas inerentes ao transporte da mercadoria, em veículo próprio, devem compor o valor da mercadoria, sem necessidade de destaque em separado do custo, devendo a consulente constar no campo de Informações Complementares do documento fiscal, que se trata de “Transporte em veículos próprio da empresa”.

Vale salientar que a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte para o Estado de Mato Grosso, salvo disposição em contrário, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou cláusula FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportador) e não do contribuinte vendedor ou comprador.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de dezembro de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício